Há mudanças normativas que merecem ser reconhecidas. O Decreto nº 12.877, de 12 de março de 2026, que alterou o art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, é uma delas. Ao elevar a multa para maus-tratos contra animais, que antes variava de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, para a faixa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo, com possibilidade de majoração em situações excepcionais, podendo chegar a até R$ 1 milhão, o governo finalmente sinaliza que determinadas condutas não podem mais ser tratadas como infrações menores.
E aqui é preciso dizer com todas as letras: há situações tão brutais, tão calculadas e tão lucrativas, que tratá-las como mera infração administrativa ordinária era quase um convite à reincidência. O que o novo decreto faz, em boa medida, é reconhecer isso.
Quem trabalha com fiscalização sabe que norma boa é a que melhora a capacidade de enquadrar a realidade. E é exatamente aí que está um dos pontos mais relevantes da mudança. O novo texto manda que a autoridade competente considere a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação, por decisão fundamentada e com base em elementos objetivos, observando proporcionalidade e razoabilidade. Isso parece óbvio, eu sei. Mas no mundo real do processo administrativo sancionador, deixar esses parâmetros mais claros faz muita diferença.
Faz diferença porque maus-tratos não são todos iguais. Nunca foram. Há enorme distância entre uma infração menos complexa e uma conduta marcada por morte do animal, sequela permanente, abandono, violação do dever de guarda, reiteração, obtenção de vantagem econômica ou uso de outros animais na prática da infração. O decreto passou a explicitar exatamente esse tipo de circunstância agravante. E fez bem. Porque na vida real é assim… o contexto importa, a crueldade importa, a posição de quem pratica a infração importa. Não é a mesma coisa, por exemplo, o ato de um terceiro qualquer e o ato de quem tinha o dever jurídico e moral de cuidar.
Outro acerto importante foi enfrentar situações quanto ao uso de meios digitais e plataformas eletrônicas para ampliar a difusão, a reiteração ou até a organização da infração. Quantos casos hoje ganham escala justamente porque a crueldade virou espetáculo, conteúdo, moeda de engajamento para monetização ou ferramenta de comércio? O decreto reconhece essa realidade e a trata como circunstância excepcional apta a justificar majoração acima do teto comum, até o limite de vinte vezes o valor máximo.
Mas, nem tudo são flores. E, falando em flores, há coisas que precisam ser ditas sem floreio.
O Decreto nº 12.877/2026 merece reconhecimento pelo avanço que trouxe, mas ele também expõe, mais uma vez, a forma reativa, fragmentada e contraditória com que o país costuma legislar quando o assunto é proteção animal e ambiental.
Está claro que foram as agressões brutais e a morte do cão Orelha, em Florianópolis, que reacenderam o debate nacional sobre violência contra animais e pressionaram o poder público por respostas mais duras. A crueldade comove, a sociedade pressiona, o Estado responde, mas a resposta normalmente vem pela metade. Corrige uma distorção e preserva outra.
Foi exatamente isso que já vimos ocorrer com a chamada Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020), inspirada no caso do pitbull Sansão, que teve as patas traseiras decepadas com uma foice, em Minas Gerais. Ao alterar o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, ela aumentou a pena para maus- tratos quando se tratar de cão ou gato, criando um tratamento penal mais severo apenas para esses animais, sem estender a mesma resposta qualificada aos demais animais domésticos, domesticados ou silvestres.
O novo decreto, em certa medida, repete essa lógica. Ele acerta ao endurecer a resposta administrativa aos maus-tratos do art. 29, mas preserva, no art. 24 do próprio Decreto nº 6.514/2008, multa de apenas R$ 500,00 para quem matar, perseguir ou caçar indivíduo de espécie da fauna silvestre não constante de listas oficiais, sem autorização.
Ou seja, na prática, o sistema atual quase sugere uma hierarquia moral e sancionatória difícil de defender, onde, em certos casos, matar é administrativamente menos grave do que ferir um animal.
Por exemplo, quem matar um periquito-verde poderá receber multa de apenas R$ 500,00. Já quem cortar as asas desse mesmo animal estará sujeito a multa mínima três vezes maior, de R$ 1.500,00, valor que pode crescer significativamente conforme as circunstâncias do caso.
Dito isso, também seria ingenuidade imaginar que o simples endurecimento da norma resolverá a questão.
Não existe norma autoexecutável por encanto. E, no caso da política ambiental brasileira, isso é ainda mais evidente. Os órgãos ambientais convivem há anos com um número baixíssimo de servidores para fazer frente à dimensão territorial do país, à complexidade das infrações e ao volume crescente de demandas por fiscalização, monitoramento, instrução processual e julgamento administrativo. A norma pode melhorar, mas sem gente para aplicá-la, investigá-la, instruí-la e sustentá-la, o risco é o de sempre: uma mudança bonita no papel e limitada na prática.
Nós precisamos parar de legislar apenas no rastro da comoção. Precisamos de um sistema sancionador coerente, que proteja de forma séria todos os animais, domésticos ou silvestres, e que não trate parte da fauna brasileira como se valesse menos apenas porque sua dor mobiliza menos manchetes. Precisamos também de Estado presente, com servidores suficientes para transformar texto normativo em proteção real.
Porque, no fim das contas, a pergunta continua sendo simples e incômoda: nós queremos mesmo proteger os animais e a fauna silvestre brasileira, ou seguiremos reagindo apenas quando a crueldade nos constrange publicamente?
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