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Tabela comparativa relatório Paulo Piau, colabore com a análise

Pode ser o texto final do novo Código Florestal. ((o))eco fez uma tabela comparativa e convida o leitor a ajudar a interpretar as alterações.

Daniele Bragança ·
9 de março de 2012 · 13 anos atrás
Paulo Piau (Foto: Luiz Alves/AgC)
Paulo Piau (Foto: Luiz Alves/AgC)

Ajude ((o))eco a interpretar as mudanças. Este pode ser o texto final do novo Código Florestal. Preparamos uma tabela comparativa e convidamos o leitor a deixar seus comentários e insights.

Do lado esquerdo está a versão do Senado dos pontos alterados no relatório de Paulo Piau. Do lado direito, está a modificação proposta. O substitutivo do Senado é um documento de 39 páginas com 87 artigos (veja em Saiba Mais). A tabela mostra apenas os pontos que foram modificados pelo relator.

Segue um breve glossário jurídico para facilitar a vida:

Artigos: Devem conter um único comando normativo fixado em seu caput, ou seja, cabeça do enunciado. Por exemplo:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafos: é um complemento. São ressalvas ou desdobramentos do que diz o caput (artigo). É representado pelo sinal gráfico “§”, salvo quando se tratar de parágrafo único, caso em que se utiliza a expressão – “Parágrafo único”. Exemplo:
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Incisos:  são enumerações ou subdivisões que podem ser feitas dentro de artigos ou parágrafos. É indicado por algarismo romano. Exemplo:
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

Alínea: desdobramento de inciso.

Item: usado para desdobrar a alínea.

Crédito: Adaptado do GUIA PARA A ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, Casa Civil, Governo Federal.

 

Como era o texto
aprovado pelo Senado

Como ficou no
relatório de Paulo Piau

Artigo 1º

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecer as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;

II – afirmar o compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e  demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;

III – reconhecer a função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;

IV – consagrar o compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços  coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;

V – coordenar a ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;

VI – estabelecer a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

VII – fomentar a inovação em todas as suas vertentes para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

VIII – criar e mobilizar incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, bem como para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Alteração: Retoma o texto da Câmara.

Alteração: relator rejeitou todo o artigo 1º e incisos e retomou o texto do artigo 1º  da Câmara.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Artigo 2º

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.


Alteração: manteve o artigo 2º do Senado, mas rejeitou o seu 1º parágrafo e retomou a versão da Câmara.

§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Artigo 3º

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XI – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por até, no máximo, 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;

XX – área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos  no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;

XXIV – áreas úmidas: superfícies terrestres  cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

XXV – crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável após o devido registro junto ao órgão competente;

Alterações:

  • Trocou o inciso XI pelo inciso VIII do artigo 3º da Câmara.

VIII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;

  • Foram excluídos os incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º.

Excluído

Excluído

Excluído

Artigo 4º

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado.

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Alterações:

  • Mudança de redação do inciso XI

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, em toda sua extensão.

  • Trocou integralmente o parágrafo 4º pela versão da Câmara.

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput

  • Trocou o 5º parágrafo pela versão da Câmara.

§ 5º É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água.

Artigo 6º

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
II – proteger áreas úmidas;

  • Trocou o inciso II do texto do Senado pelos incisos II e III do artigo 6º da Câmara.

II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;

Artigo 8º

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de  utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além dos previstos nesta Lei.

  • Excluído 4º parágrafo

Excluído

Artigo 12

Art. 12. A Zona Costeira, nos termos do §  4º do art. 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional, devendo sua ocupação e exploração se  dar de modo ecologicamente sustentável, em respeito aos princípios da prevenção, precaução, melhoria da qualidade ambiental, do poluidor-pagador e do usuário-pagador.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades  de carcinicultura e salinas, desde que a área total ocupada em cada Estado não seja superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia, no bioma amazônico, e a 35% (trinta e cinco por cento) nos demais, excluídas as ocupações consolidadas, nos termos do § 6º, e observados os seguintes requisitos:
I – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
II – licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão  ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio  Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e com regularização prévia da titulação perante a União, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens a ela pertencentes;
III – recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
IV – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, sobretudo as ciliares  nos cursos d’água, assegurado o disposto na alínea “b” do inciso X do art. 3º desta Lei; 11
V – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto  Ambiental (Epia) /Relatório de Impacto Ambiental (Rima) os novos empreendimentos:
I – com área maior que 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar o seu porte;
II – com área menor que 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
III – localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I – descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes e medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II – fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
III – superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.

§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (Zeezoc), com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove a sua localização em apicum ou salgado e se comprometa, por Termo de Ajustamento de Conduta, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7º Após a promulgação desta Lei,  é vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação  ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvada a exceção prevista no § 6º.

Alteração artigo 12: foram excluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º. Sobrou o 5º parágrafo, que foi convertido em caput (texto de abertura do artigo), com mudança de redação. O 6º parágrafo  passa a ser o parágrafo único do artigo 12.

Art. 12. A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (Zeezoc), com a individualização das áreas ainda passíveis de uso.

Parágrafo único – É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove a sua localização em apicum ou salgado e se comprometa, por Termo de Ajustamento de Conduta, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

Artigo 16

Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

III – o proprietário ou possuidor tenha
requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei

Alteração: Rejeitou o 3º parágrafo e substituiu pelo versão do mesmo parágrafo do texto da Câmara.

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.

Artigo 23

Art. 23. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente, nos termos do art. 32, e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Alteração: Rejeitou o artigo 23 do Senado e substituído pelo artigo 24 da Câmara.

Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações, sem prejuízo daquelas estabelecidas no regulamento:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – na condução do manejo de espécies exóticas deverão ser adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Artigo 24

Art. 24. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarada previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

Alteração: Rejeitou o artigo 24 do Senado e substituído pelo artigo 22 da Câmara e parágrafo único, mudando a redação de: “inciso IX” por “inciso V”.

Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo, nas propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º, independe de autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os parâmetros e limites que caracterizam o manejo de baixo impacto sem propósito comercial.

Artigo 27

Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 30, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio da União;
II – nas unidades de conservação criadas  pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional;
IV – quando existirem espécies ameaçadas de extinção, que constem de lista federal

§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o  caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II – a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 34;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada;
V – o inventário do material lenhoso com diâmetro acima de 30 (trinta) centímetros;
VI – a destinação do material lenhoso.

Alterações:

  • Excluído inciso IV do 1º parágrafo do artigo 27.

Excluído

  • Excluído incisos V e VI do 4º parágrafo.

Excluído

Excluído

Artigo 28

Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de espécie ameaçada de extinção, que conste de lista promulgada pela União, é obrigatória a oitiva do órgão ambiental federal.

Alteração: Excluído parágrafo único do Art. 28.

Excluído
Artigo 30

Art. 30. É criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, 17 obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades  e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º Os dados do cadastro referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores.

Alteração: Excluído 3º parágrafo do artigo 30.

Excluído
Artigo 32

Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 22, 24 e 25, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Alteração: mudança de redação.

Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 22 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Artigo 36

DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 36. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais  nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

Alteração: Rejeitou o 1º parágrafo do texto do Senado e trocado pelo 1º parágrafo do texto da Câmara.

§ 1º O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA. § 2º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização, sendo livre a extração de lenha e demais produtos florestais nas áreas não consideradas de preservação permanente e reserva legal.

Artigo 36

Art. 36. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.

§ 1 – mudado pelo da Câmara:

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas, em área de uso alternativo do solo, serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada junto ao mesmo para fins de controle de origem.

§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional deverá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos Estados não integrados ao sistema após o prazo previsto no § 4º, bem como fiscalizar os dados e relatórios respectivos.


Alteração: Excluídos os 2º e 5º parágrafos do artigo 36.

Excluído

Excluído
Artigo 38

Parágrafo único do art. 38
Art. 38. O comércio de plantas vivas e  outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão  estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.

Alteração: Excluído o parágrafo único do Art. 38.

Excluído
Artigo 42

CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 42. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do 22 desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

§ 2º Para efeito de aplicação de critério de progressividade, o programa previsto no caput deverá diferenciar a concessão dos incentivos e dos benefícios previstos neste artigo, tomando por base as seguintes categorias:

I – a categoria 1 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que estejam em processo de cumprir os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capitulo XIV;

II – a categoria 2 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado da manutenção de atividades em áreas consolidadas conforme previsto nos arts. 62 e 64, assim como do disposto nos arts. 68 e 69;

III – a categoria 3 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado apenas do disposto nos arts. 68 e 69;

IV – a categoria 4 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumprem com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 desta Lei sem necessidade de ter se beneficiado de programas de regularização, além de não estarem sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei.

§ 5º A obtenção dos benefícios por parte dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais enquadrados na categoria prevista no  inciso IV do § 2º deste artigo independe dos prazos previstos para os PRAs e inicia imediatamente após a instituição do programa previsto no caput deste artigo.

§ 10. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ser concedidos a imóveis onde tenha ocorrido supressão ilegal de vegetação nativa após 22 de julho de 2008.

Alteração: Excluído o 2º, 5º e 10º parágrafos do artigo 42.

Excluído

Excluído
Excluído
Artigo 43

Art. 43. Ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de  8 de janeiro de 1997, devem ser destinados à manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente na bacia hidrográfica, a critério do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Alteração: Excluído o Art. 43 e transformado o 9º parágrafo do Art. 42 do Senado em artigo 43.

Art. 43 – É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão das multas previstas no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.

Artigo 54

Art. 54. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
§ 1º O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico.
§ 2º Na posse rural, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso previsto no § 2º.


Alteração: Excluído o 2º e 3º parágrafo do Art. 54 e 1º  parágrafo passou a ser parágrafo único.

Art. 54. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único: O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico.

Artigo 57

Art. 57. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal, nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.
§ 4º Os limites para utilização previstos no § 1º deste artigo, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar, serão adotados por unidade familiar.

§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.

Alteração: Capítulo 57 foi reduzido ao 5ª parágrafo.

Art. 57 – As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.

Artigo 62

Art. 62. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 13. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, adotar todas as medidas indicadas.
§ 14. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas nos §§ 4º, 5º e 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Alteração: Excluído parágrafos 13 e 14 do Art. 62.

Excluído
Excluído
Artigo 64

Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural.
§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.

§ 3º Admite-se nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4º, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.

Alteração: trocou o 1º e 2º parágrafo do Art. 64 pelos 1º e 2º parágrafos Art. 10 do texto da Câmara.

§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.

Artigo 65

Art. 65. Serão mantidas, excepcionalmente, para garantir a continuidade do uso antrópico consolidado, as ocupações em apicum e salgado existentes em 22 de julho de 2008.


Alteração: Excluído artigo 65

Excluído
Artigo 78

Art. 78. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer  de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.


Alteração: Excluído artigo 78

Excluído

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  • Daniele Bragança

    Repórter e editora do site ((o))eco, especializada na cobertura de legislação e política ambiental.

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