Na semana passada, a coluna de Rafael Corrêa levantou um assunto interessante, o ICMS ecológico. Ele vem sendo discutido pelo grupo de direito ambiental do Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-Rio (Nima). Recentemente, o núcleo foi contratado pela Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) para produzir o documento que servirá de base de discussão para o primeiro código ambiental do estado do Rio de Janeiro.
A tarefa é grande e o tempo é curto. Dentro de cinco meses esse documento deve estar pronto. Existe também a preocupação em não criar um código de difícil aplicação ou que envelheça rápido. Por isso, os debates no Nima apontam para algo que tenha o espírito de uma carta de princípios ambientais. Dessa forma, mesmo se abstendo dos detalhes em excesso, o estado terá um instrumento legal que norteará as novas leis e as decisões das cortes nas disputas relacionadas ao meio ambiente.
O ICMS ecológico é um dos itens que podem ser incluídos no código. Trata-se de uma ótima idéia, mas de difícil implementação. O ICMS é o principal imposto estadual. Segundo a lei, 25% da arrecadação do ICMS devem ser destinados aos municípios. Desse percentual, outros 25% podem ser repassados por critérios estabelecidos pelos estados. Simplificando: do total da arrecadação desse imposto, 6,25% deverão ser repassados aos municípios por critérios particulares de cada estado. Considerando que a arrecadação nacional de ICMS em 2004 foi de 7,8% do PIB, ou cerca de R$ 138 bilhões, isso equivale, hoje, a um montante de R$ 8,6 bilhões. Uma soma substancial.
O ICMS ecológico canalizaria uma parte desses recursos para ressarcir e incentivar os municípios pela boa conservação ambiental. Vai funcionar? Qual a quantidade de recursos que deve ser empenhada para esse fim? Eles serão distribuídos por quais critérios? São perguntas que permeiam o debate no Nima.
O estado pioneiro do ICMS ecológico foi o Paraná, em 1991. Lá, foi definido que 5% do total de recursos repassados aos municípios obedecerá a critérios ambientais. Metade desses recursos são distribuídos para municípios possuidores de mananciais que abastecem outros municípios e a outra metade vai para aqueles que têm unidades de conservação. Quanto cada um merece é definido por critérios qualitativos, definidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
São Paulo, em 1993, e Minas Gerais, em 1995, seguiram o exemplo paranaense e estabeleceram suas próprias versões do ICMS ecológico. Para os paulistas, o percentual fixado é de 1% do total de repasses aos municípios, dividido meio a meio entre aqueles que possuem unidades de conservação e os que possuem reservatórios de água para a geração de energia. O percentual de Minas é de 3% e os critérios mais complicados. São levados em consideração fatores sociais e culturais como por exemplo áreas tombadas. Nos quesitos ambientais, são privilegiados os municípios que possuam unidades de conservação e tratem do lixo e esgoto.
O principal princípio econômico que justificaria o ICMS ecológico é compensar os municípios por ações ambientais que façam um bem além de suas fronteiras. No economês, isso é traduzido como externalidade positiva. Até agora, parece que as legislações dos estados que adotaram o mecanismo só premiam. No caso do estado do Rio, na discussão dentro do Nima, estamos pensando em acrescentar um critério que julgue o resultado líquido das ações ambientais dos municípios, levando em consideração as externalidades positivas e negativas que possam gerar. Ou seja, pouco vale premiar um município, por exemplo, por manter unidades de conservação se a sua nota em saneamento e proteção de mananciais for péssima.
Seria interessante que os repasses fossem alterados acompanhando as melhorias ambientais implementadas pelos municípios. Quanto mais freqüente for a revisão do repasse maior será o incentivo para a conservação. Em compensação, fazer levantamentos ambientais todo ano é caro. Os custos de auditoria e fiscalização devem ser contidos para que não consumam boa parte do dinheiro distribuído. Olhando para a experiência positiva do Paraná parece igualmente desejável que os critérios do ICMS ecológico sejam simples e objetivos, dificultando a manipulação política desses recursos.
Em suma, não parece fácil desenhar um sistema de ICMS ecológico que seja ao mesmo tempo simples, justo e eficaz na conservação. Para o novo código do estado do Rio, será preciso olhar com cuidado as somas envolvidas e os resultados obtidos nos outros estados.
Volto ao assunto na semana que vem.
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