Colunas

Debatendo o ICMS Ecológico

Em funcionamento há mais de uma década no Paraná e em São Paulo, mecanismo fiscal pode ser uma inovação importante para o código ambiental do estado do Rio.

8 de abril de 2005 · 21 anos atrás
  • Eduardo Pegurier

    Mestre em Economia, é professor da PUC-Rio e conselheiro de ((o))eco. Faz fé que podemos ser prósperos, justos e proteger a biodiversidade.

Na semana passada, a coluna de Rafael Corrêa levantou um assunto interessante, o ICMS ecológico. Ele vem sendo discutido pelo grupo de direito ambiental do Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-Rio (Nima). Recentemente, o núcleo foi contratado pela Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) para produzir o documento que servirá de base de discussão para o primeiro código ambiental do estado do Rio de Janeiro.

A tarefa é grande e o tempo é curto. Dentro de cinco meses esse documento deve estar pronto. Existe também a preocupação em não criar um código de difícil aplicação ou que envelheça rápido. Por isso, os debates no Nima apontam para algo que tenha o espírito de uma carta de princípios ambientais. Dessa forma, mesmo se abstendo dos detalhes em excesso, o estado terá um instrumento legal que norteará as novas leis e as decisões das cortes nas disputas relacionadas ao meio ambiente.

O ICMS ecológico é um dos itens que podem ser incluídos no código. Trata-se de uma ótima idéia, mas de difícil implementação. O ICMS é o principal imposto estadual. Segundo a lei, 25% da arrecadação do ICMS devem ser destinados aos municípios. Desse percentual, outros 25% podem ser repassados por critérios estabelecidos pelos estados. Simplificando: do total da arrecadação desse imposto, 6,25% deverão ser repassados aos municípios por critérios particulares de cada estado. Considerando que a arrecadação nacional de ICMS em 2004 foi de 7,8% do PIB, ou cerca de R$ 138 bilhões, isso equivale, hoje, a um montante de R$ 8,6 bilhões. Uma soma substancial.

O ICMS ecológico canalizaria uma parte desses recursos para ressarcir e incentivar os municípios pela boa conservação ambiental. Vai funcionar? Qual a quantidade de recursos que deve ser empenhada para esse fim? Eles serão distribuídos por quais critérios? São perguntas que permeiam o debate no Nima.

O estado pioneiro do ICMS ecológico foi o Paraná, em 1991. Lá, foi definido que 5% do total de recursos repassados aos municípios obedecerá a critérios ambientais. Metade desses recursos são distribuídos para municípios possuidores de mananciais que abastecem outros municípios e a outra metade vai para aqueles que têm unidades de conservação. Quanto cada um merece é definido por critérios qualitativos, definidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

São Paulo, em 1993, e Minas Gerais, em 1995, seguiram o exemplo paranaense e estabeleceram suas próprias versões do ICMS ecológico. Para os paulistas, o percentual fixado é de 1% do total de repasses aos municípios, dividido meio a meio entre aqueles que possuem unidades de conservação e os que possuem reservatórios de água para a geração de energia. O percentual de Minas é de 3% e os critérios mais complicados. São levados em consideração fatores sociais e culturais como por exemplo áreas tombadas. Nos quesitos ambientais, são privilegiados os municípios que possuam unidades de conservação e tratem do lixo e esgoto.

O principal princípio econômico que justificaria o ICMS ecológico é compensar os municípios por ações ambientais que façam um bem além de suas fronteiras. No economês, isso é traduzido como externalidade positiva. Até agora, parece que as legislações dos estados que adotaram o mecanismo só premiam. No caso do estado do Rio, na discussão dentro do Nima, estamos pensando em acrescentar um critério que julgue o resultado líquido das ações ambientais dos municípios, levando em consideração as externalidades positivas e negativas que possam gerar. Ou seja, pouco vale premiar um município, por exemplo, por manter unidades de conservação se a sua nota em saneamento e proteção de mananciais for péssima.

Seria interessante que os repasses fossem alterados acompanhando as melhorias ambientais implementadas pelos municípios. Quanto mais freqüente for a revisão do repasse maior será o incentivo para a conservação. Em compensação, fazer levantamentos ambientais todo ano é caro. Os custos de auditoria e fiscalização devem ser contidos para que não consumam boa parte do dinheiro distribuído. Olhando para a experiência positiva do Paraná parece igualmente desejável que os critérios do ICMS ecológico sejam simples e objetivos, dificultando a manipulação política desses recursos.

Em suma, não parece fácil desenhar um sistema de ICMS ecológico que seja ao mesmo tempo simples, justo e eficaz na conservação. Para o novo código do estado do Rio, será preciso olhar com cuidado as somas envolvidas e os resultados obtidos nos outros estados.

Volto ao assunto na semana que vem.

Leia também

Notícias
17 de dezembro de 2025

STF forma maioria contra Marco Temporal e reafirma direitos originários indígenas

Com seis votos a zero, Supremo considera inconstitucional a tese que restringe demarcações a 1988; julgamento segue em plenário virtual

Notícias
17 de dezembro de 2025

PV contesta no STF derrubada dos vetos do “PL da Devastação”

Na avaliação do partido, a nova versão da lei reproduz a mesma lógica de flexibilização ambiental observada em legislações estaduais que acabaram sendo invalidadas pelo STF

Análises
17 de dezembro de 2025

Está para começar um novo jogo global da gestão oceânica

Ratificação de tratado posicionou o Brasil no grupo que definirá regras para proteger e regular o uso de recursos em alto-mar

Mais de ((o))eco

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.