O Monumento Natural (MONA) é a categoria de unidade de conservação que tem como objetivo preservar a integridade de um elemento natural único, de extrema raridade ou beleza cênica, como, por exemplo, uma cachoeira, uma rochas e um cânion. Como unidade do grupo de proteção integral, a modificação dos aspectos naturais por intervenção humana é proibida.
O monumento natural é instituído por um ato do poder público (federal, estadual ou municipal), mediante prévios estudos ambientais e consultas públicas. Ele pode ser constituído de áreas particulares se houver compatibilidade entre o objetivo de conservação da unidade e a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. No entanto, se houver conflito entre estes interesses ou não houver aceitação do proprietário às condições de coexistência propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, ocorrerá a desapropriação da área (com devida indenização ao antigo proprietário).
A categoria de monumento natural foi criada pelo artigo 12º da Lei do SNUC (Lei 9.985/2000). A sua administração fica a cargo do órgão ambiental ligado à esfera do poder público que a criou. MONAs federais são administrados pelo ICMBio, enquanto que nas esferas estadual e municipal, a administração fica a cargo dos respectivos órgãos ambientais.
A visitação pública e as atividades científicas são permitidas, mas devem seguir as normas estabelecidas pelo órgão administrador da unidade, pelo Plano de Manejo e demais regras previstas no regulamento do monumento.
De acordo com o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), até maio de 2015, existem 41 monumentos naturais no país: 3 na esfera federal, 27 na esfera estadual e 11 na municipal. Exemplos de MONAT são: Monumento Natural da Pedra das Flores, Monumento Natural Estadual Serra das Torres, Monumento Natural O Frade e a Freira e Monumento Natural da Ilhas Cagarras.
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O Diário Oficial de hoje (27/12/2018) traz a Medida Provisória (MP) 867/18, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para requerer inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), condição obrigatória para a adesão ao programa. O prazo terminaria no próximo dia 31.
Porém:
Segundo Ministério da Agricultura, CAR continua obrigatório para acessar crédito agrícola e produtores devem fazer o cadastro até o fim de 2020 para ter direito a benefícios na regularização ambiental da fazenda.
Ivete, Sou Perito Judicial – Meu segmento de trabalho são áreas Rurais, e realmente estava sendo um sufoco todos providenciarem o CAR (Cadastro Ambiental Rural) até final de 2019. O Presidente sancionou e o Senado Aprovou, assim todos tem mais prazo.
Não sei onde você se encontra, mas meu fone ZAP 19-99867-6629 peça demais informações e tenho prazer em orientar.
a explicação é muito boa, mas tem vários erros de ortografia, não só nesse tema de monumento natural mas também em vários outras paginas de vocês…obg pela atencao, e por favor ajeitem isso.
EU SOU LEGAL???
MEUS PAIS DIZEM QUE NÃO
EU GOSTO DE FAZER BOQUETI