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Tombamento ou tombo? – Nota 2

REsp 591948 / SP ; RECURSO ESPECIAL2003/0176435-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA...

Redação ((o))eco ·
18 de novembro de 2005 · 20 anos atrás

























REsp 591948 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0176435-1


Relator(a)


Ministro LUIZ FUX (1122)


Órgão Julgador


T1 – PRIMEIRA TURMA


Data do Julgamento


07/10/2004


Data da Publicação/Fonte


DJ 29.11.2004 p. 237


Ementa


SERRA DO MAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.


INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA Nº


119/STJ.


1. Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por


imposição legal, têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em


seu patrimônio, ocupado pelo Poder Público. A ação de desapropriação


indireta é de natureza real, não se expondo à prescrição


qüinqüenal.(RESP 94152, Rel. Min. Peçanha Martins,  DJ de


23/11/1998)


2. As restrições de uso de propriedade particular impostas pela


Administração Pública, para fins de proteção ambiental, constituem


desapropriação indireta, devendo a indenização ser pleiteada


mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é


vintenário (Precedentes nos REsps: 443.852 e 94.152)


“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARQUE


ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA


INICIAL. LIMITAÇÃO DE USO. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.


1. O Estado de São Paulo é parte legítima para responder às


indenizações referentes ao Parque Serra do Mar, tendo a


jurisprudência deste STJ se manifestado nessa linha em diversas


ocasiões.


2. Não se aplica o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, às


ações desapropriatórias indiretas. O prazo, antes da vigência do


Novo Código Civil, para efeitos prescricionais, é de 20 anos.


3. Se o pedido não está sustentado em alegações de domínio com


descrição vaga e incompleta, não há que se falar em inépcia da


inicial.


4. O Decreto que criou o Parque Estadual Serra do Mar não caducou,


produzindo os seus efeitos ao impor restrições de uso às


propriedades atingidas. Não ocorreu apossamento da área, havendo


simples limitação administrativa que afeta, em caráter não


substancial, o direito de propriedade. Não se justifica, assim,


impor indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe


atinge é, apenas, limitação de uso.


5. A perícia, considerando o valor que o imóvel tinha, na época, no


mercado, não se dedicou a fixar, somente, os danos decorrentes das


limitações determinadas pelo Poder Público. O laudo, documento


sublimado pela sentença, é, portanto, irreal. Essa irrealidade


apresenta-se potencializada quando incluiu as matas de preservação


permanente, consideradas por lei, como possuindo valor econômico. Se


elas não podem ser exploradas, evidentemente, estão fora do mercado.


6. Recurso especial parcialmente provido para o fim específico de


anular os atos processuais a partir da perícia.” (REsp 443.852, Rel.


Min. José Delgado, DJ de  10/11/2003)


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL –


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO DE NATUREZA REAL – PARQUE ESTADUAL DA


SERRA DO MAR – INTERESSE DE AGIR – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE


PROPRIEDADE – DEL 10.251/77 – INDENIZABILIDADE – VIOLAÇÃO À LEI


FEDERAL NÃO CONFIGURADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO –


PRECEDENTES.


– Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por


imposição legal, têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em


seu patrimônio, ocupado pelo Poder Público.


– A ação de desapropriação indireta é de natureza real, não se


expondo à prescrição qüinqüenal.


– Não basta a alegação de violação à lei federal, com a simples


indicação do preceito legal violado, impondo-se a exposição de


argumentação em abono da tese sustentada pelo recorrente, sem o que


inviável a apreciação do pleito pelo julgador.


– Para que se tenha por comprovado o dissídio pretoriano alegado os


paradigmas colacionados devem apreciar, rigorosamente, o mesmo tema


abordado do acórdão recorrido, dando-lhes soluções distintas.


– Desatendidas as determinações legais e regimentais para


demonstração da divergência jurisprudencial, tem-se por não


configurado o dissenso interpretativo invocado.


– Recurso não conhecido” (RESP 94152, Rel. Min. Peçanha Martins,  DJ


de 23/11/1998)


3. Incidência da  Súmula nº 119/STJ. “A ação de desapropriação


indireta prescreve em vinte anos.”


4. A limitação administrativa gera obrigação de indenizar quando


resulta em prejuízo para o proprietário. A verificação de prejuízo e


de sua extensão é questão de prova, obstaculizada pela Súmula 7/STJ.


5. Decidindo o aresto recorrido pela rejeição da prescrição e


retorno dos autos, impõe-se o seu retorno ao juízo de origem.


6. Recurso especial desprovido.

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