REsp 591948 / SP ; RECURSO ESPECIAL |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
T1 – PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
07/10/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 29.11.2004 p. 237 |
Ementa |
SERRA DO MAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA Nº 119/STJ. 1. Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição legal, têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em seu patrimônio, ocupado pelo Poder Público. A ação de desapropriação indireta é de natureza real, não se expondo à prescrição qüinqüenal.(RESP 94152, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/11/1998) 2. As restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração Pública, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser pleiteada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário (Precedentes nos REsps: 443.852 e 94.152) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DE USO. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. O Estado de São Paulo é parte legítima para responder às indenizações referentes ao Parque Serra do Mar, tendo a jurisprudência deste STJ se manifestado nessa linha em diversas ocasiões. 2. Não se aplica o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, às ações desapropriatórias indiretas. O prazo, antes da vigência do Novo Código Civil, para efeitos prescricionais, é de 20 anos. 3. Se o pedido não está sustentado em alegações de domínio com descrição vaga e incompleta, não há que se falar em inépcia da inicial. 4. O Decreto que criou o Parque Estadual Serra do Mar não caducou, produzindo os seus efeitos ao impor restrições de uso às propriedades atingidas. Não ocorreu apossamento da área, havendo simples limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade. Não se justifica, assim, impor indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe atinge é, apenas, limitação de uso. 5. A perícia, considerando o valor que o imóvel tinha, na época, no mercado, não se dedicou a fixar, somente, os danos decorrentes das limitações determinadas pelo Poder Público. O laudo, documento sublimado pela sentença, é, portanto, irreal. Essa irrealidade apresenta-se potencializada quando incluiu as matas de preservação permanente, consideradas por lei, como possuindo valor econômico. Se elas não podem ser exploradas, evidentemente, estão fora do mercado. 6. Recurso especial parcialmente provido para o fim específico de anular os atos processuais a partir da perícia.” (REsp 443.852, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10/11/2003) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO DE NATUREZA REAL – PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR – INTERESSE DE AGIR – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE – DEL 10.251/77 – INDENIZABILIDADE – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – PRECEDENTES. – Os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição legal, têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em seu patrimônio, ocupado pelo Poder Público. – A ação de desapropriação indireta é de natureza real, não se expondo à prescrição qüinqüenal. – Não basta a alegação de violação à lei federal, com a simples indicação do preceito legal violado, impondo-se a exposição de argumentação em abono da tese sustentada pelo recorrente, sem o que inviável a apreciação do pleito pelo julgador. – Para que se tenha por comprovado o dissídio pretoriano alegado os paradigmas colacionados devem apreciar, rigorosamente, o mesmo tema abordado do acórdão recorrido, dando-lhes soluções distintas. – Desatendidas as determinações legais e regimentais para demonstração da divergência jurisprudencial, tem-se por não configurado o dissenso interpretativo invocado. – Recurso não conhecido” (RESP 94152, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/11/1998) 3. Incidência da Súmula nº 119/STJ. “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.” 4. A limitação administrativa gera obrigação de indenizar quando resulta em prejuízo para o proprietário. A verificação de prejuízo e de sua extensão é questão de prova, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 5. Decidindo o aresto recorrido pela rejeição da prescrição e retorno dos autos, impõe-se o seu retorno ao juízo de origem. 6. Recurso especial desprovido. |
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