Análises

Promessa não cumprida: Resoluções CONEMA 92 e 95 ampliam competências, mas fragilizam o controle ambiental

Muitos municípios não dispõem de equipes técnicas para dar conta da crescente complexidade do licenciamento, da fiscalização e do monitoramento ambiental

Antonio Marcos Barreto ·
23 de janeiro de 2026

As regras que definem a divisão de competências no licenciamento e na fiscalização ambiental no Estado do Rio de Janeiro voltaram ao centro do debate técnico e institucional. A CONEMA publicou, em 2021, a Resolução CONEMA nº 92, com o objetivo de organizar e sistematizar as atribuições entre o Estado e os municípios. Posteriormente, o texto foi alterado pela Resolução CONEMA nº 95, buscando ajustes operacionais e aprimoramentos procedimentais.

Apesar dos avanços, especialistas e gestores públicos apontam que o modelo ainda apresenta lacunas técnicas, conceitos genéricos e riscos de insegurança jurídica, especialmente para os municípios que assumiram a competência originária do licenciamento ambiental.

Falta de critérios objetivos preocupa municípios

Um dos principais pontos de crítica diz respeito ao escopo das atividades enquadradas como de competência municipal. A norma delega aos municípios a definição das atividades listadas no Anexo I, mas não estabelece parâmetros quantitativos claros, como porte do empreendimento, potencial poluidor ou área de influência.

Na prática, isso pode gerar interpretações distintas entre municípios, criando assimetrias regulatórias e conflitos de competência. Técnicos defendem a inclusão de critérios objetivos e matrizes de risco, além de revisões periódicas do Anexo, como forma de garantir maior padronização e segurança.

Exclusões genéricas e risco de conflito institucional

Outro ponto sensível são as exclusões de competência municipal previstas na Resolução. Expressões como “empreendimentos pertencentes ao mesmo complexo” ou “diretamente ligados ao seu desenvolvimento essencial” são consideradas excessivamente abertas, o que pode resultar em disputas entre órgãos ambientais sobre quem deve licenciar ou fiscalizar determinado empreendimento.

A sugestão técnica é que esses conceitos passem a ser definidos por critérios objetivos, como conexão física, integração operacional ou vínculo produtivo, com possibilidade de avaliação técnica conjunta entre Estado e município.

Delegação excepcional e capacitação municipal

A possibilidade de delegação excepcional de competência pelo órgão estadual também gera questionamentos. A norma permite essa delegação sem detalhar critérios públicos, prazos ou metas, o que pode fragilizar o controle e a responsabilização administrativa.

Além disso, os requisitos para que um município seja considerado “ambientalmente capacitado” são avaliados como genéricos, sem métricas mínimas de estrutura, equipe técnica ou capacidade operacional. Especialistas defendem a definição de requisitos mensuráveis, acompanhados de cronogramas de adequação e monitoramento periódico.

Comunicação, fiscalização e prazos longos

As regras de comunicação entre os entes federativos também são alvo de críticas. Embora o texto utilize o termo “comunicação imediata”, o prazo pode chegar a 30 dias, o que é considerado excessivo em situações de risco ambiental.

Da mesma forma, o prazo de até 60 dias para instauração de processo administrativo após auto de infração é visto como longo, podendo estimular a inércia institucional. A proposta é reduzir prazos e exigir motivação técnica expressa quando não houver prosseguimento.

Transparência, dados e participação social

Com a ampliação das obrigações de envio de dados ao SEIMA e ao Portal do Licenciamento, municípios alertam para o alto custo operacional, sem previsão clara de suporte técnico ou financeiro por parte do Estado. Também há preocupação com a ausência de padronização técnica e de regras claras para proteção de dados sensíveis.

Outro ponto destacado é a baixa ênfase na participação social. A norma pouco trata da divulgação ativa das licenças municipais ou da realização de consultas e audiências públicas, especialmente em empreendimentos com impactos cumulativos.

Mudanças climáticas e impactos cumulativos ainda ausentes

Mesmo após a alteração promovida pela Resolução CONEMA nº 95, o texto segue sem exigir de forma expressa a avaliação de impactos cumulativos ou a incorporação de critérios de vulnerabilidade climática nas condicionantes ambientais – temas considerados centrais na agenda ambiental contemporânea.

Necessidade de ajustes para garantir segurança jurídica

Para técnicos e gestores, a Resolução CONEMA nº 92, com as alterações da nº 95, representa um avanço ao tentar organizar competências e integrar sistemas como SEIMA e REDESIM. No entanto, o consenso é que o normativo ainda precisa de maior precisão técnica, critérios objetivos, fortalecimento da transparência e mecanismos claros de responsabilização, além de apoio efetivo aos municípios.

Outro ponto que tem gerado preocupação entre gestores públicos e especialistas é a combinação entre insegurança jurídica e fragilidade estrutural dos órgãos ambientais, especialmente no âmbito municipal. Embora as Resoluções do CONEMA ampliem competências e atribuições, muitos municípios não dispõem de equipes técnicas em número suficiente, nem de profissionais com formação específica para dar conta da crescente complexidade do licenciamento, da fiscalização e do monitoramento ambiental. A ausência de critérios objetivos sobre capacidade mínima de estrutura e pessoal aprofunda o risco de decisões desiguais, sobrecarga administrativa e falhas no controle ambiental dos territórios, comprometendo tanto a proteção ambiental quanto a previsibilidade regulatória.

A expectativa é que novas revisões possam consolidar um modelo mais equilibrado, previsível e alinhado à legislação federal e aos desafios ambientais atuais.

As opiniões e informações publicadas nas seções de colunas e análises são de responsabilidade de seus autores e não necessariamente representam a opinião do site ((o))eco. Buscamos nestes espaços garantir um debate diverso e frutífero sobre conservação ambiental.

  • Antonio Marcos Barreto

    Vice-presidente Nacional da ANAMMA (Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente)

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