Análises

O fim das multas ambientais tradicionais e o início de uma nova era de reparação ambiental

A Instrução Normativa do Ibama (IN nº 04/2026) precisa ser compreendida como um instrumento estratégico indispensável à atuação dos municípios

Antonio Marcos Barreto ·
25 de fevereiro de 2026

A política ambiental brasileira vem evoluindo continuamente no sentido de aprimorar instrumentos capazes de promover não apenas a punição de infrações ambientais, mas sobretudo a efetiva reparação e melhoria da qualidade ambiental.

Nesse contexto, a Instrução Normativa IBAMA nº 04, de 29 de janeiro de 2026, representa um marco relevante ao regulamentar e detalhar os procedimentos administrativos necessários para a conversão de multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Mais do que uma norma federal, trata-se de um modelo moderno de governança ambiental que pode e deve inspirar os entes municipais, especialmente diante do crescente papel das cidades na mitigação e adaptação climática.

A conversão de multas ambientais é um mecanismo previsto desde a Lei nº 9.605/1998, sendo posteriormente disciplinado pelo Decreto nº 6.514/2008, que estabelece a possibilidade de substituição do pagamento pecuniário por ações ambientais concretas.

A IN nº 04/2026 surge como norma orientadora para assegurar maior clareza, eficiência e padronização na aplicação desse instrumento, permitindo que sanções administrativas se transformem em investimentos diretos no meio ambiente.

Essa lógica, embora estruturada no âmbito federal, apresenta enorme potencial de replicação e adaptação no plano municipal.

Finalidade e natureza do instrumento

A conversão de multas ambientais consiste em um procedimento administrativo especial por meio do qual o autuado, em vez de efetuar o pagamento integral da multa, pode executar projetos e serviços ambientais que gerem impactos positivos e mensuráveis ao meio ambiente.

Trata-se de um modelo que concilia o caráter sancionatório da penalidade com uma perspectiva mais efetiva de reparação ambiental, promovendo benefícios diretos à coletividade e aos ecossistemas afetados.

Para os municípios, esse instrumento representa uma oportunidade estratégica: transformar infrações ambientais em ações estruturantes no território local.

Importante destacar que esse modelo não deve ser compreendido apenas como uma inovação normativa federal, mas como uma ferramenta concreta e plenamente aplicável à realidade dos governos locais.

Nas oportunidades em que atuei como Secretário Municipal de Meio Ambiente em municípios do Estado do Rio de Janeiro, tive a possibilidade de implementar, no âmbito administrativo municipal, mecanismos inspirados na lógica da conversão de penalidades em serviços ambientais.

Essas experiências resultaram em grandes entregas de reparação ambiental, recuperação de áreas degradadas, ampliação de projetos estruturantes e melhoria direta da qualidade de vida da população, demonstrando que instrumentos dessa natureza possuem enorme potencial transformador quando incorporados às políticas públicas municipais.

Assim, a IN IBAMA nº 04/2026 surge também como referência estratégica para que os municípios fortaleçam sua capacidade de responsabilização ambiental com efetividade e retorno social.

Modalidades de Conversão Previstas na IN nº 04/2026

A Instrução Normativa estabelece duas formas principais de conversão:

1. Conversão Direta

Nesta modalidade, o próprio autuado executa, por seus meios, serviços ambientais previamente definidos e aprovados pelo IBAMA, como:

• recuperação de áreas degradadas;

• restauração de vegetação nativa;

• implementação de projetos ambientais estruturantes.

2. Conversão Indireta

Já na conversão indireta, o autuado adere a projetos ambientais previamente selecionados ou estruturados pelo IBAMA, normalmente por meio de chamamentos públicos, contribuindo com recursos, insumos ou serviços vinculados ao projeto.

Ambas reforçam a diretriz de transformar penalidades administrativas em resultados ambientais concretos.

Incentivos e Descontos Administrativos

Um dos pontos centrais da regulamentação é a previsão de descontos progressivos sobre o valor consolidado da multa, variando conforme o momento em que o infrator apresenta o pedido de conversão no processo administrativo.

Quanto mais cedo o pedido é protocolado, maior tende a ser o desconto aplicado, incentivando a resolução célere e colaborativa das infrações ambientais.

Esse modelo pode inspirar municípios a desenvolverem políticas locais semelhantes, criando mecanismos de incentivo para que empresas e empreendimentos colaborem ativamente com a agenda ambiental urbana.

Critérios e Requisitos para o Deferimento

A IN nº 04/2026 reforça que a conversão:

• deve ser requerida formalmente no processo administrativo;

• depende de análise técnica e jurídica do IBAMA;

• não constitui direito automático do autuado.

A autoridade ambiental avaliará aspectos como:

• gravidade da infração;

• antecedentes do infrator;

• relevância ambiental do serviço proposto;

• interesse público envolvido.

Portanto, trata-se de instrumento sujeito a critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Vedações e Limitações

A norma estabelece hipóteses em que a conversão não será admitida, especialmente em casos de maior gravidade, como:

• infrações com resultado de morte humana;

• situações em que a conversão substitua obrigações diretas de reparação do dano causado.

Essas restrições asseguram que o instituto seja utilizado de forma responsável e compatível com a função dissuasória das sanções ambientais.

Termo de Compromisso e Monitoramento

Uma vez deferido o pedido, é firmado um Termo de Compromisso entre o autuado e o IBAMA, definindo:

• obrigações ambientais;

• metas e cronogramas;

• critérios de monitoramento;

• penalidades em caso de descumprimento.

A exigibilidade da multa fica suspensa durante a execução, mas a conversão somente se concretiza após a comprovação integral do cumprimento das ações pactuadas.

O IBAMA mantém acompanhamento técnico contínuo para assegurar resultados ambientais efetivos.

A importância da norma como referência para os municípios

A Instrução Normativa IBAMA nº 04/2026 reforça uma abordagem moderna e estratégica da fiscalização ambiental, promovendo a transformação de sanções administrativas em investimentos diretos na conservação e recuperação ambiental.

Nesse sentido, é fundamental que os municípios aproveitem esse conteúdo como referência criativa e institucional para implementar, em âmbito local:

• programas municipais de conversão de multas ambientais;

• projetos estruturantes financiados por compensações;

• soluções baseadas na natureza;

• recuperação de rios urbanos e áreas verdes;

• ações de educação ambiental vinculadas à responsabilização administrativa.

A municipalização desse instrumento fortalece a governança ambiental e amplia o impacto positivo das sanções.

A conversão de multas ambientais, conforme disciplinada pela IN nº 04/2026, consolida-se como instrumento relevante de gestão ambiental, equilibrando a função sancionatória do Estado com a necessidade de promover soluções ambientais concretas, estruturantes e de longo prazo.

Em um cenário de crescente urgência climática e desafios ambientais complexos, normas como esta representam avanços institucionais importantes.

Mais do que isso, oferecem aos municípios uma oportunidade estratégica de transformar infrações ambientais em investimentos diretos no território, fortalecendo políticas públicas locais e promovendo benefícios reais ao meio ambiente e à sociedade.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

IBAMA. Instrução Normativa nº 04, de 29 de janeiro de 2026.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.

As opiniões e informações publicadas nas seções de colunas e análises são de responsabilidade de seus autores e não necessariamente representam a opinião do site ((o))eco. Buscamos nestes espaços garantir um debate diverso e frutífero sobre conservação ambiental.

  • Antonio Marcos Barreto

    Vice-presidente Nacional da ANAMMA (Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente)

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