O manejo irregular de ambientes naturais pode causar danos irreparáveis à fauna e flora, especialmente em biomas protegidos exatamente por suas características únicas. O desmatamento não autorizado, a caça sem licença, a poluição danosa ao ambiente e à saúde humana são violações que não são solucionadas apenas com a aplicação de multas aos infratores. Importante lembrar que, mais que penalizar, o objetivo do administração pública é a proteção do meio ambiente.
Desta forma, vem o embargo como uma sanção aplicada pela Administração, através do órgão ambiental, que tem por objetivo propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, quando ocorre em áreas de proteção permanente (APP), matas nativas ou em áreas de reserva legal. Além de uma penalidade, o embargo também é medida preventiva a ser aplicada pelo agente do órgão ambiental, com os mesmos fins. Em ambos os casos, penalidade ou prevenção, deve se restringir exclusivamente ao local onde foi verificada a prática do ilícito.
Como todo processo administrativo, aos autuados cabe uma ampla defesa. Assim como cabe ao órgão ambiental embasar seu auto de infração com todas as provas possíveis (laudos, fotografias, dados de localização e afins), será responsabilidade do autuado comprovar todas as suas alegações de defesa.
O fim do embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do infrator, de documentação que regularize a obra ou atividade. Em outros casos, até que área lesada possa se recuperar naturalmente, por completo. A área desmatada, por exemplo, ficará sem atividade alguma, aguardando a regeneração natural, que ocorre dentro de muitos anos.
A base legal que rege as infrações e penalidades referentes ao meio ambiente na esfera da Administração, é o Decreto nº 6514/2008. Ali, no art. 3º, VII , vê-se que a medida do embargo não se limita ao impedimento de uso da área, mas também pode ser aplicada na forma de impedimento de atividade danosa.
No caso de descumprimento total ou parcial do embargo, cabe ao órgão ambiental a aplicação cumulativa das penalidades de suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido; e cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. Além disto, ainda poderá ser multado em quantia que variará entre R$10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Hoje, a maior parte dos embargos à áreas irregulares é realizado pelo IBAMA. O órgão disponibiliza, através do site SISCOM, o acompanhamento dos processos de embargos e autuações ambientais.
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Wellington Costa
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boa noite quero adquirir uma area para reflosrestar pode ser embargada ou reserva nao farei plantio de pasto se souberem me informar eu agradeco vando