De Hamilton José Ferraz de Mello
Prezados Editores de O ECO
Entendo que o leitor de O ECO tem o direito de ter a outra face da versão oficial.
Através de um caso particular, propomos uma questão maior, de âmbito geral: ocorrência de definição de limites de parques nacionais sem um estudo adequado e consistente. Considerando a “nova política ambiental”, proponho uma corajosa reavaliação dos limites dos parques nacionais, e, ampliando, de unidades de conservação. Por razões históricas, burocráticas, de interesses vários, ocorreram definições de limites que não correspondem a interesses legitimamente ambientais, mas sim preponderantemente circunstanciais. Criam-se falsos dilemas, como várias vezes citado: “A legislação obriga o governo a desapropriar essas áreas, mas não há recursos suficientes par indenizar todas.” Na verdade o erro não está na legislação, aliás correta e realmente visando a proteção ambiental, mas na definição de perímetros de parques sem estudos adequados, sem levantamentos adequados. Há, por outro lado, o contraponto: o receio de abrir essa comporta e não resistirem às pressões. Proponho examinar a ampliação do Parque Nacional do Itatiaia, desde a origem, como um caso a ser estudado.
DAS ORIGENS
1.. Em 30 de abril de 1908 o governo do Estado do Rio de Janeiro, representando a União, entra em contato com o Comendador Henrique Irineu de Souza – filho e herdeiro do Visconde de Mauá – para adquirir as fazendas localizadas no maciço de Itatiaia. Em 04 de junho de 1908 foi lavrada a escritura de compra pelo Governo Federal de 48.000 hectares de terra com benfeitorias, distribuídas em 7 fazendas, por 130 contos de réis, para instalação de núcleos coloniais. Em dezembro de 1908 chegam os primeiros colonos. Instalam-se os Núcleos Coloniais Itatiaya e o Núcleo Colonial Visconde de Mauá. Os lotes são vendidos aos colonos pelo Governo Federal, assumindo o mesmo, de dezembro de 1908 a maio de 1916, todas as responsabilidades com o empreendimento.
2.. As colônias foram divididas em lotes rurais com 25 hectares em média e lotes urbanos, próximos à sede do núcleo, de 3.000m². Nas vendas a prazo os colonos recebiam apenas um título provisório. Se pago pelo colono à vista, recebia esse “título definitivo”. Preços: lotes rurais, 10$ a 20$ por hectare, lotes urbanos de 10$ a 40$ por m². As prestações iniciaram-se a serem pagas a partir de 1911. Muitos colonos não tiveram condição de pagar seus lotes. Mineiros passaram a adquirir esses lotes para produção de leite. Eram chamados de “colonos nacionais”. Com essa mudança alterou-se o objetivo básico do núcleo colonial que era de produção de frutas européias, cereais, tubérculos e criação de gado de raças de clima temperado.
3.. Pelo decreto nº 12.083 de 31 de maio de 1916, o Governo Federal emancipa o Núcleo Colonial Itatiaya, no Estado do Rio de Janeiro.
4.. A emancipação era fato previsto pelo Estado na vida da colônia. Significava a autonomia da mesma. O governo suspendia seu apoio. A partir desse fato foram permitidas as vendas dos lotes coloniais a qualquer elemento interessado na sua compra.
5.. Data, portanto de 1916 o inicio da compra por fazendeiros da região, e outros, de lotes de colonos “estrangeiros” e de “colonos nacionais”, documentados em cartórios do município. Passou-se a receber turistas nas próprias casas. Foram depois construídas as primeiras pousadas. Data de 1924 a aquisição do lote 90 por Josef Simon. Nesse lote construiu, anos após, o Hotel Simon. Robert Donati comprou o lote 128, nele construiu um hotel, inaugurado em 1931 com o nome Hotel Repouso Itatiaia, hoje Hotel Donati. E assim outros foram construídos, em lotes do Nucleo Colonial Itatiaya, em épocas diversas – Hotel Cabanas de Itatiaia, Aldeia dos Pássaros e Hotel do Ypê – retratando as transformações sociais e econômicas ocorridas nesse original povoamento.
(Dados e trechos do livro: Imigrantes em Resende: Visconde de Mauá (1908-1916) MAM de Resende – pesquisa de Alexandre Mendes da Rocha).
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EXEMPLO: Caso Particular do Lote 90 do Nucleo Colonial Itatiaya.
1.. O colono Tacito Unzer, de nacionalidade brasileira, obteve o título definitivo de propriedade do lote 90 do Núcleo Colonial Itatiaya, título nº 20, município de Resende com casa de moradia e de terreno de área de 25 hectares, com as seguintes confrontações: ao norte o lote nº92, ao sul o lote nº84, a leste o lote nº88 e a oeste o córrego Taquaral. Título emitido pela Inspectoria do Serviço de Povoamento no Estado do Rio de Janeiro na data de 05 de julho de 1915, assinado pelo Inspector Antônio Ribeiro de Castro Sobrinho. A Inspectoria do Serviço de Povoamento era subordinada ao Ministério da Agricultura Industria e Comercio do Governo Federal.
2.. Em 08 de dezembro de 1919, o proprietário do lote 90 do Núcleo Colonial Itatiaya , Tacito Unzer, vendeu-o para Dr. Pedro de Siqueira Campos, casado e residente na Capital Federal, pelo valor de dois contos de reis. Armando Monteiro foi o escrivão, 1º Tabelião de Resende.
Em 05 de julho de 1924, Doutor Pedro de Siqueira Campos e sua mulher Dona Ruth de Siqueira Campos, domiciliados no Rio de Janeiro, venderam para Josef Simon e sua mulher Lyra Miranda Simon, o lote nº90 do Núcleo Colonial Itatiaia, São José do Campo Belo, na data assinalada, escritura lavrada pelo 1º Tabelião Armando Monteiro, valor: três contos de reis {Livro 3H, nº 3350, fls. 204v/205, Cartório do 2º Ofício de Justiça de Resende}.
DA LEGISLAÇÃO
1. LEI 601 de 17/09/1850 RESUMO
Dispõem sobre as terras devolutas no império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais, e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.
2. Decreto nº 9081, de 03/01/1911 – Dá novo regulamento ao Serviço de Povoamento. DA EMANCIPAÇÃO DOS NUCLEOS COLONIAES.
Art. 227. A emancipação de cada nucleo colonial será resolvida pelo Governo, quando houverem sido expedidos a todos os concessionarios de lotes os títulos definitivos de propriedade, ou antes disso, si for conveniente.
Paragrapho único. A emancipação dos nucleos será feita por decreto.
3 . Decreto nº 12.083, de 31/05/1916 – Emancipação do nucleo colonial “Itatiaya”
Comentário: a emancipação do núcleo o torna independente, sem a tutela do Governo Federal ou Estadual. Como conseqüência, os colonos poderiam vender suas terras a quem aprouvessem. Decorre que a partir dessa data muitos lotes passaram por compra documentada, para não colonos.
4. Decreto nº 1.713, de 14/06/1937 – Cria o Parque Nacional de Itatiaia.
“Considerando que as terras da região de Itatiaia. incorporadas desde 1914 ao patrimônio do Jardim Botânico que nelas mantém a “Estação Biológica de Itatiaia”, ocupam uma área de 119.439.432 metros quadrados ou sejam 11.443 hectares, coberta na maioria de matas primitivas, com as altitudes variando de 816 a 2.787 metros, cortada por numerosos pequenos córregos que deságuam nos rios Aiuruoca, Campo Belo e Preto, que têm ali suas nascentes, e apresentando flora inteiramente diversa da de outras montanhas do Brasil, mesmo da de outros contrafortes da Serra da Mantiqueira; área e flora já estudadas, em todos os seus aspectos, por geólogos, botânicos e cientistas de toda espécie, nacionais e estrangeiros.”
Comentário: A “Estação Biológica de Itatiaia” não continha nenhum lote do Núcleo Colonial Itatiaya. A essa área foram acrescidos lotes Propriedade da Nação (PN),que ou não foram vendidos, ou reverteram ao domínio do Governo Federal. São os a seguir definidos: 45; 47; 49; 51; 53 ; 55; 57; 59; 102 ; 104; 106; 108; 110; 112; 124; 126.. Esses lotes tinham continuidade com as da Estação Biológica Itatiaia. A atual área de 11.943 hectares, (Art.2º) “será acrescida da que for desapropriada, constante dos pequenos lotes, ainda pertencentes a particulares que se encontram encravados nas terras do domínio da União …” Os lotes de domínio da União citados são os seguintes: 60; 82; 114; 116; 31; 35; 37; 39; 92; 94; 98. Note-se que no texto do Art.2º do Decreto em pauta, consta “…da que for desapropriada…” e não “da que deverá ser desapropriada” , não tendo portanto o caráter imperativo de execução. Ver mapa anexo. Os lotes citados como encravados, no texto, são os citados no Decreto 685, de 14 de setembro de 1938. Observe-se que na área definida como Parque Nacional de Itatiaia não foi incluído nenhum lote particular do Nucleo Colonial Itatiaya, mas tão somente os do Nucleo já de propriedade da União.
5. Plano de Manejo do Parque Nacional do Itatiaia de 1982.
( refere aos limites fixados no Decreto nº 1.713, de 14/06/1937 ).
Plano de Manejo Parque Nacional do Itatiaia
MA- Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF; Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza – FBCN Brasília – 1982
” Considerando que Parque Nacional é uma categoria de manejo onde, dentre outras qualificações, as terras devem pertencer integralmente ao Poder Publico, e que, as condições em que se encontra a área representada pelos lotes remanescentes do Núcleo Colonial de Itatiaia a desqualificam como Parque Nacional, julgamos adequada a transferência da categoria de manejo desse conjunto de lotes, encravado no Parque Nacional, para Parque Natural, onde tais condições são admissíveis.
A descrição dos limites do Parque Natural encontra-se no “Anexo I.”
Comentário: Essa categoria, Parque Natural, consta do Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Brasil (1979). O referido documento assim conceitua Parque Natural: “Essa categoria engloba áreas relativamente extensas com grande atração natural e paisagística, onde são desenvolvida uma variedade de atividades de recreação ao ar livre. Estão geralmente próximas de grandes centros urbanos e de principais rodovias.
Os recursos naturais são de caráter tal que podem acomodar infra-estrutura para muitos visitantes. Os objetivos de manejo das áreas são os de proporcionar oportunidades para a recreação e turismo em meio ambiente natural ou seminatural. Essas áreas podem ainda, contribuir para outros objetivos de conservação, incluindo a proteção da diversidade ecológica, proporcionar oportunidades de educação, controle da erosão e a conservação dos recursos água e ar”.
Considerando que esse específico Plano de Manejo, baseado ainda nos limites do Decreto de criação do Parque Nacional do Itatiaia(1937), deu origem ao Decreto de ampliação dos limites do referido Parque, e mais, que em seu Anexo I estabelece os limites desse Parque Natural, que contem as terras do Núcleo Colonial Itatiaia, fica explicitada a intenção dos elaboradores do Plano ao propor novos limites. Vejamos como foram encaminhados esses novos limites:
” Conscientes da necessidade da ampliação dos limites do Parque Nacional do Itatiaia como vital para seu manejo e , diante da alternativa que se apresenta de transformarmos em Parque Natural, as terras do antigo núcleo colonial do Itatiaia, recomendamos os seguintes limites para o Parque Nacional do Itatiaia (Anexo II).”
6. Decreto nº 87.586, de 20 de setembro 1982 – Amplia a área do Parque Nacional de Itatiaia, criado pelo Decreto nº 1.713, de 14 de janeiro de 1937 e da outras providencias. (Erro na data: junho de1937 e não janeiro de 1937).
Comentário: Reproduz os limites propostos pelo Plano de Manejo 1982, com pequenas alterações. Cita o limite seguindo o divisor dos lotes: lote nº22 e mais os lotes 13,15 e 17, englobando-os portanto. Entretanto, sem motivo explicitado, deixa fora os lotes: 1, 3, 5, 7, 9, 11 e mais 2, 4, 6, 8, 10, 14, 16, 18, 20, 32,34, 36, 38, 40, 42, 44, 46,48, 50 e 53, do Núcleo Colonial Itatiaya. Note-se que esse Decreto não é expropriatório, simplesmente amplia a área do Parque Nacional de Itatiaia e autoriza o IBDF a promover o manejo da área. Esse decreto assinado por João Figueiredo -Presidente da República- e encaminhado por Ângelo Amauri Stabile.
7. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2.000 – Regulamenta o Art. 255 §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Comentário: Trata-se de importante avanço na regulamentação das atividades em Unidades de Conservação da Natureza. Por ser uma lei de larga abrangência não pode conter solução para situações particulares principalmente com um histórico de quase 1 século como são as terras do Núcleo Colonial Itatiaia.
Essa particular situação foi bem exposta no ultimo plano de Manejo da Unidade PNItatiaia. Ocorreu um êrro ao incluir-se lotes do Nucleo Colonial Itatiaya(NCI) dentro dos limites da categoria Parque Nacional, pois mesmo em 1982, pelo nível de urbanização já havido, desqualifica essa área como Parque Nacional. Acrescente-se que nessa mesma área sul do PNI estão as propriedades da União administradas pelo IBAMA: 22 residências funcionais a maioria com três quartos; 2 alojamentos para pesquisadores; 1 sede administrativa de 460m²; 1 almoxarifado; 1 garagem; 1 Centro de Visitantes com sala de exposições, sala da maquete, auditório para 65 pessoas, biblioteca, refeitório e escritórios; 3 laboratórios – área atual de 90m²;1 portaria, 3 postos de vigilância (Maromba, Lago Azul e acesso à Sede), Instalações sanitárias na Maromba, 32 km de estrada e veículos vários e equipamentos de comunicação. Esse complexo administrativo e de moradias, estava, em 1937, fora dos limites do Parque Nacional do Itatiaia, junto a esse limite, como aliás preconiza a Regulamentação de Parques Nacionais. Esse conjunto constitui uma pequena vila urbana e conquanto de posse da União, em termos de impacto ambiental é equivalente ao de casas em lotes do NCI. Examinando o resumo relativo ao Nucleo Colonial Itatiaya (NCI), do total de 130 lotes, constatamos que 41 lotes com área construída, 3,16 hectares, em total geral de 1.050 hectares (3,5%). Dos 31.604m² de área construída, resulta da ordem de 166m² por casa. Da área total do NCI, 534,63 hectares são de matas. Houve uma expressiva recuperação de matas na área do NCI, enquanto na parte alta ocorreu o inverso. Campos tornaram-se florestas secundárias na parte baixa, vegetação de altitude, na parte alta, tornaram-se pastos. Ponto a ser ressaltado é que a grande maioria das propriedades do NCI, de particulares, está registrada originariamente na Prefeitura de Resende, atualmente na de Itatiaia, e por conseqüência pagam IPTU e são reconhecidos como imóveis urbanos. Ponto a ser registrado é o contido na lei em objeto (SNUC), que no Capítulo IV § 2º define:”A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento”. Como é sabido, no caso, estudos técnicos recomendaram a criação de Parque Natural nas terras do NCI e não houve consulta pública. Portanto, lícito é solicitar novos estudos técnicos e consulta pública para definir novos limites para o Parque Nacional do Itatiaia. No mesmo Capítulo §3º: “No processo de consulta de que trata o §2º o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis a população e a outras partes interessadas.”
O argumento único oficialmente apresentado é: de acordo com o Art.11 Parag.1º da lei SNUC (Lei 9.985/200), “…as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas …”. Como expusemos, a falha está na definição de limites, portanto, utilizando o disposto nalei, não deveria estar incluída em seus limites.
COMENTÁRIO FINAL
Houve um erro técnico, engano histórico, com a inclusão de lotes de particulares do Núcleo Colonial Itatiaya, da parte sul da ampliação do Parque Nacional do Itatiaia. Por suas condições de urbanização, já constatada em 1982 – Plano de Manejo – e evidenciada pelo reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Itatiaia como sua área urbana, com cobrança de IPTU, coleta de lixo com o mesmo equipamento da cidade, ônibus escolar, e posteação e fornecimento de energia elétrica pela Ampla.
Evidentemente é esse um problema mínimo na escala de problemas herdados pelo Instituto Chico Mendes, evidenciado tão somente pela comemoração dos 70 anos do Parque Nacional do Itatiaia.
No caso particular da parte sul do Parque Nacional do Itatiaia (PNI), a proposta mais racional, que corrige erro histórico, é uma correção perimetral , excluindo dos limites internos do PNI os lotes do Núcleo Colonial Itatiaia que foram incluídos quando da ampliação dos limites desse em 1982 (decreto nº 87.586, de 20/09/1982), e dando a essa área configuração legal adequada ao caso, ou seja que permita propriedade particular e propriedade da União, com as restrições de uso que garantam a preservação ambiental, no mesmo nível da exigência da categoria Parque Nacional. Para as demais áreas incluídas na ampliação do PNI, com população tradicional, cabe solução equivalente, ou adaptação de solução já prevista na legislação, nesse caso, garantindo a essas populações os direitos inerentes a sua vivência no local e sua história.
Cabe finalmente expor os corolários de uma desapropriação de sítios e hotéis nessa área em objeto citada.
1.. Serão os sítios, e edificações correspondentes, cedidos a terceiros sob concessão de uso, aluguel, ou, incorporados aos hotéis, vir constituir um complexo turístico, sob concessão, para atender estrangeiros, como observadores de pássaros, de insetos, de animais, ou brasileiros também interessados, e necessariamente com recursos financeiros acima da média. Isso se inseriria em uma política de prevalência do econômico, com exclusão de acesso às classes menos favorecidas e constituir-se-ia em um “ilegítimo” considerada a forma de apropriação: desapropriação por utilidade pública ou por interesse social. Lembro que a área administrativa do PNI já constitui uma pequena Vila com casas para funcionários, para pesquisadores, e com problemas de interação com o meio idênticos aos dos moradores particulares.
2.. Serão as edificações desapropriadas demolidas. O custo de aquisição somado aos custos da demolição, que implicará também em construção de vias de acesso para retirada de entulho, transporte e local de bota fora, somado ainda ao impacto ambiental que isso causaria, mostra a pouca aceitabilidade desta solução.
3.. O custo das desapropriações é significativo e oneraria os recursos da União, ou de outra fonte de recurso, recursos esses que poderiam ser muito melhor empregados em ampliações envolvendo área de mananciais, nascentes de rios, ou áreas de florestas intocadas.
4.. As demandas judiciais se estenderiam por muitos anos com prejuízos de ambas as partes.
Acredito que, por todas as razões expostas, será encontrada uma solução criativa para este caso particular, que possa ser indicador de uma nova política de integração do homem à natureza e balizador de reestudo de limites de áreas de Unidades de Conservação, onde detectados específicos problemas definição de área de abrangência.
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