Na última terça-feira (03), a Prefeitura do Rio de Janeiro publicou decreto no qual estabelece critérios para estender o programa “Adote o Rio” às unidades de conservação municipais. A iniciativa de adoção de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas não é nova na cidade e desde 2014 o programa contempla a possibilidade de adotar áreas naturais. Com a norma, será possível fazer a adoção “parcial” ou “integral” de unidades de conservação. A medida não implica a transferência da gestão dessas unidades – são 54 em todo o território da capital fluminense – à iniciativa privada.
Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro (SMAC), o escopo original do Adote o Rio (de 2014) já incluía implicitamente as unidades de conservação por meio do conceito de áreas verdes. “Através deste decreto, estamos regulamentando, inclusive, a legislação ambiental a ser observada. O decreto é um ato normativo perene”, esclareceu ao ((o))eco a secretaria, por e-mail.
De acordo com o Decreto (nº 48160/2020), o “Adote o Rio” poderá ser realizado de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da área verde sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), ou de forma parcial, quando a adoção for de apenas parte da área.
Sem conflito com a lei do SNUC
((o))eco ouviu especialistas em legislação ambiental sobre o novo decreto. O advogado Rogério Rocco, ex-superintendente do Ibama no Rio, sublinhou que não há conflito da medida com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), de 2000. O decreto não passa a administração [das unidades] para a iniciativa privada e conselhos de gestão e plano de manejo continuam inalterados, o que garante, em seu ponto de vista, a gestão pública.
“São intervenções que visam a melhorias de estrutura e benfeitorias. Caberá ao poder público fiscalizar se o adotante está cumprindo com os termos [de adoção] ou não. Está claro no texto que a gestão da UC não pode ser transferida o para a adotante”, diz Rocco, para quem o decreto pode trazer benefícios. “Antes restrita a praças e parques urbanos, a possibilidade de adoção pode garantir melhorias aos parques. Quem fizer a adoção pode colocar uma placa de divulgação. Mas não de qualquer forma, é claro. Precisará seguir um regramento”.
A advogada Vanusa Murta Agrelli, mestre em Ciências Jurídicas, concorda que o instrumento da ação de parques pode trazer benefícios, mas adverte que a modelagem precisa ser muito bem calibrada para evitar conflitos de natureza fundiária:
“Se eventualmente o poder executivo transferir a gestão, ainda que parcial, a medida poderá gerar elevado potencial de conflitos, posto que algumas das categorias de UCs estão localizadas em áreas privadas. Enxergo, de ponto positivo, a possibilidade de reversão da situação dos parques de papel, que sofrem ”.
Segundo explicou a SMAC, no modelo de adoção integral, “toda a área é adotada e todos os serviços de manutenção ficam a cargo do adotante”. Os trâmites para seleção dos adotantes serão ainda objeto de resolução a ser publicada pela prefeitura. “A relação dos bens públicos sob tutela da Secretaria se encontra no site da Pasta. A relação do adotante será exclusivamente com a comissão de fiscalização a ser nomeada e publicada no Diário Oficial, na qual o gestor será parte integrante”, acrescenta a Secretaria.
((o))eco questionou a pasta ambiental carioca sobre como o programa se aplica a porções não regularizadas de unidades de conservação, onde há ainda um proprietário particular em posse do terreno. “Estas unidades não poderão ser objeto de adoção. Somente os bens públicos municipais estão abrangidos neste Decreto”, respondeu a assessoria.
“A adoção é um instrumento amplamente utilizado em todo o mundo, e em várias cidades do nosso país. Não se trata de “terceirização”, pois não implica em contratação ou pagamento pela execução de serviços, mas sim da colaboração da sociedade com áreas ambientais de uso comum do povo”, completa a SMAC.
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