Reportagens

Confusão sem fim

Ibama estuda mudanças nos critérios para calcular a compensação a ser paga por empresas que causam impacto ambiental. Chegar a consenso vai ser difícil.

Priscila Geha Steffen ·
14 de junho de 2005 · 20 anos atrás

Quando alguém bate no seu carro, você não exige que o dano seja compensado de qualquer maneira? Pois é, com o meio ambiente, apesar de ele ser considerado patrimônio público, até bem pouco tempo atrás a coisa era tratada de modo diferente. Uma empresa de eletricidade podia instalar torres e estender cabos por cima de um Parque Nacional, por exemplo, derrubando árvores e perturbando seu ecossistema, sem pagar absolutamente nada por isso. Para corrigir o problema, foi incluído na Lei 9.985 de 2000, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), o artigo 36, estabelecendo que empreendimentos que, mesmo com sua licença ambiental em dia, causassem impactos significativos em uma Unidade de Conservação, seriam obrigados contribuir para sua implantação e manutenção. Em bom português, teriam que pagar para compensar os danos provocados.

Dois anos depois da aprovação do SNUC, foi promulgado o Decreto 4.340, que trata da compensação por significativo impacto ambiental. Seu texto determina que os órgãos licenciadores devem estabelecer o grau de impacto ambiental a partir dos estudos específicos e que o valor fixado deve ser de pelo menos 0,5% dos custos totais do empreendimento, em função do grau dos danos gerados. A legislação para cuidar das compensações financeiras por danos a Unidades de Conservação, portanto, existe. Mas sua aplicação é falha principalmente porque os legisladores esqueceram-se de pequeno, mas fundamental detalhe: não incluíram em qualquer texto a metodologia para o cálculo da compensação. A omissão dá margem a inúmeras interpretações, que dão margem a acabar discutindo o assunto na justiça.

Os órgãos governamentais que cuidam do meio ambiente há muito sabem do problema. E, agora, estão correndo para tentar corrigi-lo. Até julho, Ibama e Ministério do Meio Ambiente precisam ter resolução nova sobre o assunto. Do mesmo modo, os membros do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) para decidir sobre outra resolução tratando da divisão do butim gerado pelas compensações ambientais entre União, estados e municípios. Cláudio Langone, secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente e ex-secretário de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, afirma que uma nova resolução está sendo elaborada em conjunto com o IBAMA e vai estabelecer uma nova metodologia de cálculo para estabelecer as compensações. “Uma das coisas que a gente está revendo no critério de cálculo da compensação é que se componha o valor total do investimento excluindo dele os investimentos de meio ambiente”, diz.

Langone acrescenta que a nova resolução não terá efeito retroativo, mas que “vai mexer no critério de cálculo e num esquema que dê mais transparência, mais efetividade para os investimentos nos parques, de maneira que as empresas possam, inclusive, se reconhecer nos investimentos em que os seus recursos estão sendo aplicados”.

É muito provável que, ainda assim, a resolução não deixe de despertar polêmicas, já que é difícil estabelecer, com clareza, a diferença do investimento caracterizado como ambiental do restante do investimento. Um bom exemplo: em que medida os gastos com tubulação e válvulas de controle de um duto são “ambientais”? Em princípio, esse gasto não tem como objetivo a proteção ambiental, mas se ocorrer um vazamento por algum problema do equipamento instalado, pode haver alto impacto ambiental.

Para o economista Peter May, que coordenou um estudo desenvolvendo metodologias para calcular a compensação em projetos já implementados — como o das linhas de transmissão de comunicação no Parque Nacional da Tijuca, no Rio, e na Floresta Nacional de Ipanema, em São Paulo — deve-se considerar o valor dos vários tipos de impacto que um empreendimento vai causar na unidade de conservação e somá-los, utilizando uma taxa de desconto para comparar perdas que ocorrem em períodos distintos ao longo do tempo. Se uma perda vai ocorrer daqui a dez anos, por exemplo, ela deverá ser descontada. Este cálculo, segundo Sônia Peixoto, chefe do Parque Nacional da Tijuca e que também participou do estudo, pode ser um modelo para aplicação em outras unidades de conservação.

Mas ela ressalta que “para o cálculo de cada uma das parcelas há uma metodologia específica”, ou seja, um estudo de valoração específico. Não há uma fórmula geral, um “tabelão” de valores. Cada empreendimento exige um estudo específico, seguindo as regras da Valoração Econômica dos Recursos Naturais, um campo da Economia do Meio Ambiente que avançou muito nos últimos vinte anos.

Dentro deste contexto, casos como o do Parque Nacional da Tijuca, no qual já existiam as linhas de transmissão, ficariam com os mesmos critérios de cálculo que os novos empreendimentos. Portanto, a nova resolução pode despertar muitas críticas por fixar o valor da compensação ambiental pelo custo do empreendimento, e não pela valoração dos danos por ele causados, como foi feito no Parque Nacional da Tijuca.

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