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Juiz compara uso de agrotóxicos ao combate à dengue e livra proprietários rurais

Magistrado da 1ª Vara Federal negou pedido de multa no valor de R$ 286 mil para fazendeiros que pulverizam em área indígena. MPF estuda entrar com recurso

Sabrina Rodrigues ·
19 de agosto de 2019 · 5 anos atrás
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Justiça considerou que pulverização única perto de aldeia não é irregular. Foto: Adriana Füchter/Flickr.

A 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados, no Mato Grosso do Sul, considerou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF-MS) por danos morais coletivos contra fazendeiro que pulverizou agrotóxicos sobre o Território Indígena Guyra Kambi’y, habitada pelos índios da etnia guarani-kaiowá, em janeiro de 2015. Após a pulverização, tanta as crianças quantos os adultos moradores da aldeia apresentaram sintomas como dores de cabeça e garganta, diarréia e febre. 

O MPF entrou com uma ação por danos coletivos no valor de R$ 286 mil contra o piloto Laurentino Zamberlan, o proprietário rural Cleto Spessatto e a empresa Dimensão Aviação Agrícola.

Segundo o Ministério Público Federal, na manhã do dia 06 de janeiro de 2015,  o piloto Laurentino, contratado por Cleto e utilizando um avião da empresa Dimensão, aplicou produtos químicos (agrotóxicos) nas imediações da aldeia Guyra Kambi’y. Os índios gravaram um vídeo pelo celular. O laudo pericial inicial da Polícia Federal constatou que a aplicação ocorreu fora dos parâmetros legais, próximo à área habitada pelos índios. A Instrução Normativa nº 02 de 03/01/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determina que a distância mínima neste caso é de 500 metros.

O Ministério Público Federal, então, entrou com ação civil pública pedindo indenização por dano moral coletivo de um salário mínimo por membro da comunidade, o que chegaria a R$ 80.582,00, mais R$ 206 mil correspondente ao valor do acompanhamento semestral da saúde de todos os membros da comunidade indígena, bem como, ao monitoramento mensal da qualidade do solo e da água utilizada pela comunidade, durante o período de 10 anos. 


Decisão em primeira instância

O juiz federal Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva acatou os argumentos da defesa, que argumentou que o produto aplicado não se tratava de agrotóxico, mas sim de adubo foliar, fertilizante. O magistrado também aceitou a alegação de que o fertilizante foi aplicado a menos de 12 metros de distância do território indígena. 

“Há atividades que não podem ser suprimidas sem grave prejuízo à coletividade. O próprio combate à dengue, por exemplo, exige, muitas vezes, aplicação por pulverização de inseticida pelas ruas da cidade, para matar o mosquito que transmite dengue, zika e chikungunya, o Aedes aegypti”, afirmou o juiz na sentença.  E continua: “Se aplicássemos indiscriminadamente o princípio da precaução, até mesmo a aplicação do “fumacê” da dengue, uma estratégia montada pelos governos para controlar os mosquitos, seria proibida porque poderia fazer mal à saúde”, afirmou na decisão o magistrado.  

Para o juiz federal Moises Anderson da Silva, a aplicação de agrotóxico não atingiu a população indígena, “e mesmo que o fosse, para causar danos à saúde a exposição deveria ser de forma não ocasional nem intermitente. Não há notícia nos autos de outra aplicação que atingisse a comunidade nem que a margeasse”.

A decisão do magistrado também se baseou nas afirmações de que na época da pulverização, nenhum serviço de saúde da área recebeu indígenas com os sintomas descritos pelo Ministério Público na ação. O órgão explica a ausência de procura no fato de que o posto mais próximo fica a 2 quilômetros de caminhada e que dificilmente alguém com os sintomas causados pelos efeitos dos agrotóxicos conseguiria caminhar tal distância. 

O MPF estuda entrar com recurso.

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Sentenca agrotóxicos em aldeia

 

 

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  • Sabrina Rodrigues

    Repórter especializada na cobertura diária de política ambiental. Escreveu para o site ((o)) eco de 2015 a 2020.

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