O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de indenização de dois cidadãos que pleiteavam indenização contra a União em ação envolvendo imóveis localizados dentro dos limites do Parque Nacional do Caparaó, no Espírito Santo. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), réus na ação, foram representados pela Advocacia-Geral da União (AGU).
A ação foi proposta em 2019. Os autores alegaram ter sofrido desapropriação indireta de duas áreas incluídas na unidade de conservação. Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim julgou o pedido procedente e condenou o ICMBio e o Ibama ao pagamento de indenização que, com atualização, poderia chegar a cerca de R$ 10 milhões.
A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) recorreu da decisão. No recurso, argumentou que o prazo para pedir indenização já havia terminado, considerando que o parque foi criado em 1961. Também sustentou que a criação da unidade de conservação representa limitação administrativa ao direito de propriedade e que não houve comprovação de apossamento administrativo das áreas.
A 6ª Turma do TRF2 acolheu, por unanimidade, o recurso da AGU. O colegiado entendeu que a ação foi apresentada após o término do prazo prescricional e afirmou que a abertura de procedimentos administrativos não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, foi anulada a condenação imposta ao ICMBio e ao Ibama.
“A decisão reafirma a importância da correta aplicação dos marcos prescricionais nas ações indenizatórias e assegura maior estabilidade jurídica às políticas públicas de proteção ambiental”, comemora o procurador federal Alexandre Pires Ellena, da PRF2, que atuou no caso.
*Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União
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