Um dos xodós dos ambientalistas são as chamadas APPs, ou áreas de preservação permanente. Não seria exagero dizer que elas poderiam ser denominadas como áreas permanentemente problemáticas, tendo em vista toda a celeuma que se estabelece em torno das mencionadas regiões. Agora, o nosso bravo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) está rediscutindo o tema em função da cassação da liminar concedida na ADI 3540-1 DF. Recentemente, o Superior Tribunal Federal (STF) deu a conhecimento o inteiro teor do voto do Sr. Ministro Celso de Mello (veja em PDF). O voto é extremamente complexo e deixarei para analisá-lo em outra oportunidade. Agora, pretendo apenas fazer um breve histórico das APPs no universo jurídico brasileiro.
Em 1605, foi baixado o regimento sobre o pau-brasil, mediante o qual ficava proibido o corte dessa madeira sem a devida autorização administrativa. Na verdade, o Regimento do Pau-Brasil buscava estabelecer os mecanismos pelos quais era admitida a extração dessa árvore, muito mais do que funcionar como uma proibição.
Parágrafo 1°. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda.
Parágrafo 4°. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de páo de que lhe fôr dada licença, além de o perder para Minha Fazenda, se o mais que cortar passar de dez quintaes, incorrerá em pena de cem cruzados, e se passar de cincoenta quintaes, sendo peão, será açoutado, e degradado por des annos para Angola, e passando de cem quintaes morrerá por elle, e perderá toda sua fazenda.
Parágrafo 8°. Por ter informação, que uma das cousas, que maior damno tem causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais páos, é por os Contractadores não aceitarem todo o que se corta, sendo bom, e de receber, e querem que todo o que se lhe dá seja roliço, e massiço do que se segue ficar pelos mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo todo elle bom, e conveniente para o uso das tintas: Mando a que daqui em diante se aproveite todo o que fôr de receber, e não se deixe pelos matos nenhum páo cortado, assim dos ditos ramos, como das ilhargas, e que os contractadores o recebão todo, e havendo dúvida se é de receber, a determinará o Provedor da Minha Fazenda com informação de pessoas de crédito ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de se extinguirem as matas do dito páo como hoje então, e não tornarem as árvores a brotar, é pelo máo modo com que se fazem os cortes, não lhe deixando ramos, e varas, que vão crescendo, e por se lhe pôr fogo nas raizes, para fazerem roças; Hei por bem, e Mando, que daqui em diante se não fação roças em terras de matas de páo do brasil, e serão para isso coutadas com todas as penas, e defesas, que estas coutadas Reaes, e que nos ditos córtes se tenhão muito tento a conservação das árvores para que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os possão fazer, e os que o contrário fizerem serão castigados com as penas, que parecer ao Julgador.
Parágrafo 9°. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa do córte do páo brasil, na qual se perguntará pelos que quebrarão, e forão contra este Regimento.
Depois do passeio por 1605, se faz necessário vir para uma data um pouco mais próxima. Refiro-me à criação do Serviço Florestal do Brasil, em 1921. De fato, pelo Decreto nº 4.421, de 28 de dezembro de 1921, o SFB, órgão do Ministério da Agricultura, foi incumbido das seguintes metas: conservação, beneficiamento, reconstituição, formação e aproveitamento das florestas. Indiscutível, portanto, que à base da criação do serviço florestal estava o que atualmente chamamos de manejo para o desenvolvimento sustentável. No mencionado decreto foi criada a figura das chamadas florestas protetoras, que eram aquelas que exerciam as funções de:
Art. 3º (…) § 1º Beneficiar a hygiene e a saude publica. § 2º Garantir a pureza e abundancia dos mananciaes aproveitaveis á alimentação. § 3º Equilibrar o regimen das aguas correntes que se destinam não só ás irrigações das terras agricolas como tambem ás que servem de vias de transporte e se prestam ao aproveitamento de energia. § 4º Evitar os effeitos damnosos dos agentes atmosphericos; impedir a destruição”
(4) Lei nº 6.535, de 15 de junho de 1978. Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 2º – i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.”
(5) Lei nº 7.511, de 7 de julho de 1986. Art. 1º Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos. “Art. 2º……a) …1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos que tenham de 10 (dez) 50 (cinqüenta) metros igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros.
(6) Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: – o art. 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º ……..a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ………c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”
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