Graças à Renctas surgiu na mídia uma enorme discussão sobre a guarda de animais silvestres. Segundo o noticiário, aqueles que fossem “pegos com a boca na botija” teriam o direito de permanecer com os bichos. Resolvi ver do que se tratava e dei uma olhada no material disponível no site do Conama. E posso assegurar aos meus poucos leitores que a coisa vale a pena.
Muitos momentos de diversão e lazer aguardam aqueles que se dispuserem a ler a “versão limpa”, resultado do 5º GT Animais Silvestres realizadas nos dias 24 e 25 de janeiro de 2006. Isso se o assunto não fosse da maior relevância para setores de pesquisa científica, autonomia universitária, proteção das garantias e liberdades individuais, proteção ao consumidor, defesa do meio ambiente e muitos outros. No entanto, do jeito que o anteprojeto está redigido, a impressão que me foi passada foi a de uma grande brincadeira paga com o dinheiro do contribuinte.
A proteção dos animais no Brasil está prevista no Decreto n º 24.645, de 10 de julho de 1934 que, em função do regime à época vigente, tem nível hierárquico correspondente à lei. Tal norma atingiu grande notoriedade no Brasil quando utilizada pelo Eminentíssimo Doutor Heráclito Fontoura Sobral Pinto em defesa de Luiz Carlos Prestes que, preso pela ditadura Vargas, sofria maus-tratos que não eram admitidos, sequer para os animais. Essa lei definiu 31 situações que podem ser consideradas “maus-tratos” aos animais (1). Logo, falece competência ao Conama para definir maus-tratos aos animais, visto que a matéria tem sede legal e a proposta vai muito além de um mero regulamento, e que inova profundamente, conforme se pode ver do artigo 5º (i) do anteprojeto que está inteiramente fora da atribuição legal do Conselho, merecendo ser revisto na íntegra.
Ponto a ponto
Começarei com as consideranda. Deles consta: “Considerando ainda a necessidade de regulamentar o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (2) e o art. 17 do Decreto n º 3.179, de 21 de setembro de 1999” Como qualquer estudante do primeiro período de uma boa faculdade de Direito sabe, lei penal não se regulamenta. Não bastasse isto, não há qualquer necessidade de “regulamentação” do artigo 17 do decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 (3), visto que os seus termos não necessitam de qualquer explicitação, situação na qual caberia uma norma administrativa que o fizesse.
Pretende o anteprojeto de resolução instituir o Estatuto de Proteção Animal, para o qual não há qualquer previsão legal ou regulamentar. Tal estatuto, de forma politicamente correta – e até mesmo, diríamos, hilariante – deixa claro que a proteção outorgada é destinada a todos os animais, exceto os humanos. “Art. 1º Instituir o Estatuto de Proteção Animal – EPA, estabelecendo normas para a proteção dos animais – exceto os humanos – na República Federativa do Brasil, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.” Como já vimos, na Ditadura Vargas a lei de proteção aos animais foi utilizada para humanos. Estamos diante de um retrocesso!!
Uma questão que não tem sido debatida e que merece muita atenção é a interseção do prosaico anteprojeto de resolução com a pesquisa científica e a vivisseção para fins científicos que se encontra regulada pela lei n º 6.638, de 8 de maio de 1979, que “estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.”
O anteprojeto, muito distante das competências do Conama, disciplina as atividades de pesquisa científica, ensino e define competências das Comissões de Zooética. Aqui se pretende invadir a autonomia universitária e definir ética para a pesquisa. “Art. 6º – A utilização de animais em atividades de ensino, pesquisa e experimentação condiciona-se aos seguintes princípios:
§ 1º Todo animal utilizado ou destinado ao experimento beneficiar-se-á de abrigo, ambiente adequado, um mínimo de liberdade de movimentos, enriquecimento ambiental, alimentação, água e cuidados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar, na forma do regulamento específico.
§ 2º Qualquer restrição ao atendimento das necessidades físicas e etológicas do animal será limitada ao mínimo absolutamente necessário, na forma do regulamento específico.
§ 3º Qualquer sofrimento deve ser eliminado o mais rapidamente possível”
E mais: “Art. 7º Das Comissões de Zooética: § 1o – Compete à Comissão de Zooética: a) verificar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de pesquisar ou prestar assistência aos animais; b) verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico; c) verificar se o centro de pesquisa ou ensino possui os recursos materiais necessários, a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais; d) avaliar a relevância da pesquisa e/ou atividade de ensino; e) exigir ajustes de conduta na metodologia da pesquisa e/ou atividade de ensino, quando necessário; f) referendar ou não a pesquisa e/ou atividade de ensino; g) interromper e denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Resolução. § 2º Na elaboração do parecer, a Comissão deverá, obrigatoriamente, considerar:a experiência do pesquisador, sua qualificação técnica, o bem-estar do animal, a relevância e originalidade do experimento ou prática de ensino pretendido, legislação em vigor e, em especial, esta Resolução. § 3º Do prazo: decorrido 1 (um) ano após a publicação desta Resolução, fica obrigada a instauração de uma Comissão de Zooética nas instituições de ensino e/ou pesquisa que trabalhem com animais. § 4º – Nas Universidades, a Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá contar, obrigatoriamente, com os seguintes representantes: I – docentes: por meio de eleição, deverá ser indicado um representante do corpo docente dos cursos de Biologia ou afins, Oceanografia, Medicina Veterinária, Zootecnia, Medicina, Psicologia e Filosofia, quando houverem, todos com direito a voz e voto; I – discentes: por meio de eleição, deverá ser indicado um representante do corpo discente para cada área citada no inciso I, todos com direito a voz e voto; III – é facultada a participação e direito à voz e voto na Comissão de Zooética, 1 (um) representante de Organizações Não-Governamentais de Defesa ou Proteção Animal; § 4º – Nas demais Empresas, Fundações e Institutos, com objetivo comercial ou não, a Comissão será composta por: a) 1 (um) representante da Empresa, Fundação ou Instituto; b) 1 (um) médico veterinário registrado no CFMV ou CRMV, que não deve ser vinculado à Instituição responsável pela pesquisa; c) 1 (um) representante de Organizações Não-Governamentais de Defesa ou Proteção Animal.”
O anteprojeto de resolução, em seus artigos 9º e 10º , em mais um evidente excesso, define normas para a pecuária e para a defesa do consumidor senão vejamos: “Art. 9º Será passível de punição toda empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos: I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades etológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; II – os animais devem ter liberdade de locomoção de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III – as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. IV – deixar de fornecer informações de maneira clara e visível (correspondente a no mínimo 10% do tamanho do rótulo) quanto ao sistema de criação, dieta e métodos de abate empregados na produção dos produtos e subprodutos provenientes de animais, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Resolução.”
Veja-se: “Art. 10 – Dentro de um ano, a partir da publicação desta Resolução, ficam as empresas que utilizam animais para testes ou desenvolvem produtos a partir de insumos que são testados em animais, obrigadas a informar ao consumidor nos rótulos da embalagem de seus produtos, as espécies utilizadas e os tipos de testes. § 1º As espécies deverão ser especificadas por seu nome comum e científico. § 2º A informação sobre a espécie e o tipo de teste não deve ocupar área menor que 10% (dez por cento) do total do tamanho do rótulo. § 3º O tipo de teste deve ser descrito com exatidão, deixando claro para o consumidor se implica em sofrimento e / ou morte do animal.”
Origem da polêmica
O artigo 13 foi aquele que deu margem à polêmica que está instalada na mídia. Esse artigo se refere à posse dos animais apreendidos. O anteprojeto admite que é possível a entrega de tais animais aos chamados fiéis depositários. Isto é, pessoas que legalmente se responsabilizem por sua guarda mediante a lavratura de um termo. Por incrível que pareça, é uma das poucas coisas realmente com base legal do anteprojeto.
Aliás, o artigo 13 nada mais faz do que reconhecer uma prática já utilizada pelas instituições ambientais, pela polícia, pelo judiciário e por todos, no mundo todo. Reconhece o artigo que os órgãos ambientais não têm condições de se responsabilizar por todos os animais irregulares existentes no país. Honestamente, não me parece que o artigo pretenda legalizar tráfico de animais brasileiros ou estrangeiros, deixando-os com os traficantes. Em cada caso concreto há que se examinar a condição do animal apreendido, as condições pessoais do detentor do animal e, aí sim, definir se ele pode ou não ser fiel depositário. O anteprojeto não determina a obrigatoriedade de que os fiéis depositários sejam sempre os detentores dos animais. Eu conheço um casal que recebe muitos animais na fazenda de sua propriedade, como fiéis depositários, visto que o Ibama não tem condição de guardá-los. Estou me referindo a jacarés, lobos guarás, capivaras e outros.
Pior do que o artigo 13 é o artigo 14, o qual, francamente, é uma confusão tão grande, que não se entende nada. “Art. 13. Do animal apreendido: I – se animal doméstico próprio para o consumo, será entregue a instituição beneficente e, se impróprio ao consumo, será entregue a jardins zoológicos, organizações ou fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos ou a pessoa, física ou jurídica, que por ele possa responsabilizar-se; II – os animais deverão ser apreendidos, em definitivo, pelo órgão competente nos casos de infração ao art. 5º, inciso I, alínea “c”, inciso III, alínea “g” e “j” e todo o inciso V. § 2º Mesmo os animais considerados de estimação e os de produção podem ser apreendidos de seus proprietários em casos de maus-tratos a eles infligidos.
Art. 14. Da operacionalização: o encaminhamento penal dos crimes cometidos contra a fauna é de competência da esfera municipal, ou quando necessário, da estadual ou ainda, em caráter supletivo, da federal. Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, podendo qualquer pessoa, ao constatar infração ambiental, dirigir representação às autoridades relacionadas, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
O artigo 15 encerra uma obviedade que é perfeitamente dispensável: “Art. 15. Todo aquele que infligir maus-tratos a animais sujeita-se às sanções penais e administrativas previstas nos arts. 32 e 72 da Lei n º 9.605 de 1998 e art. 17 do Decreto n º 3.179 de 1999, que a regulamenta.” Já no artigo 16 a coisa se complica, pois o anteprojeto dispõe sobre processo penal, o que obviamente não é da competência do Conama.” Art. 16. Identificada a infração, a penalidade deverá ser aplicada a despeito de fazer-se cessar os maus-tratos, ficando os responsáveis pelo crime obrigados a fornecer de imediato a assistência médico-veterinária necessária, arcando com as possíveis despesas.” No artigo 17, repete-se a boutade, chegando-se à previsão de pena de prisão: “Art. 17. São solidariamente passíveis de multa e prisão tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consintam aos atos não permitidos na legislação em vigor.”
Está de parabéns a Renctas por ter trazido tão importante matéria ao debate. Realmente, o ideal é começar tudo de novo e se fazer um debate que seja capaz de, dentro da lei, oferecer a necessária proteção aos animais, sem que isto implique em desrespeito ao Estado de Direito.
1. Art. 3º Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência; V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não; VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII. – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o ‘funcionamento do organismo; X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas; Xl – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV – conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros; XVI – fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento; XVII – conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei; XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal; XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12 horas; XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite; XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV – engordar aves mecanicamente; XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros; XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
2. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1 ° – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2° – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal;
3. Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
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