Conforme espero ter demonstrado no meu último artigo publicado em O Eco, baseado em dados oficiais do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a execução orçamentária do MMA é bastante precária e, até mesmo, quase que inexistente. Isto faz com que a ação administrativa do MMA não aconteça com a eficiência e profundidade necessárias e desejadas. Contudo, nós sabemos que o ministério está mais voltado para as chamadas “ações estratégicas” e não para a ação diuturna; ele é mais órgão de planejamento do que de execução. Esta última é tarefa mais do Ibama do que do MMA. Logo, não seria nenhum absurdo que o Ibama possuísse um orçamento superior ao do próprio MMA. Ao Ibama cabe administrar, por exemplo, a maior parte das Unidades de Conservação federais, bem como projetos tais como o Tamar e outros.
Se analisarmos o orçamento do MMA para o ano de 2006 veremos que a sua maior fonte de recursos é originada da atividade de exploração de petróleo e gás natural, que somada à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e multas, pelo exercício do poder de polícia, perfazem mais de 50% do dito orçamento que, como já vimos no artigo antecedente, só foi executado em cerca de 8% até o mês de outubro de 2006.
1. Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I – regularização fundiária e demarcação das terras; II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III – implantação de programas de educação ambiental; e IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
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