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Balanço II

Com orçamento cada vez menor para meio ambiente, governo depende de recursos de compensação por obras de grande impacto para custear ações de responsabilidade da União.

20 de dezembro de 2006 · 18 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Conforme espero ter demonstrado no meu último artigo publicado em O Eco, baseado em dados oficiais do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a execução orçamentária do MMA é bastante precária e, até mesmo, quase que inexistente. Isto faz com que a ação administrativa do MMA não aconteça com a eficiência e profundidade necessárias e desejadas. Contudo, nós sabemos que o ministério está mais voltado para as chamadas “ações estratégicas” e não para a ação diuturna; ele é mais órgão de planejamento do que de execução. Esta última é tarefa mais do Ibama do que do MMA. Logo, não seria nenhum absurdo que o Ibama possuísse um orçamento superior ao do próprio MMA. Ao Ibama cabe administrar, por exemplo, a maior parte das Unidades de Conservação federais, bem como projetos tais como o Tamar e outros.

Se analisarmos o orçamento do MMA para o ano de 2006 veremos que a sua maior fonte de recursos é originada da atividade de exploração de petróleo e gás natural, que somada à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e multas, pelo exercício do poder de polícia, perfazem mais de 50% do dito orçamento que, como já vimos no artigo antecedente, só foi executado em cerca de 8% até o mês de outubro de 2006.

1. Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I – regularização fundiária e demarcação das terras; II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III – implantação de programas de educação ambiental; e IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

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