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Corrida de aventura e a bela profissão de advogado

O debate sobre a Ecomotion revelou visões retrógradas sobre como parques pertencem à uma pequena minoria que se crê “ecológica”. Atividades esportivas também devem ter lugar.

7 de novembro de 2007 · 17 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Nenhum receio de desagradar a
juiz ou a qualquer autoridade, nem
de incorrer em impopularidade, deterá o
advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.
(Lei 4215/63)

O Rio de Janeiro é, realmente, diferente. Lamentavelmente diferente. As páginas digitais de O Eco têm sido palco para um interessante debate sobre o evento ECOMOTION que ocorreu na semana passada. Pretendo tratar do tema nesta coluna de forma técnica. Contudo, não posso deixar de registrar o meu reconhecimento ao trabalho do jovem advogado Vicente Habib que, de forma firme, serena e profissional obteve duas decisões judiciais favoráveis à causa que defendia, no caso a realização do evento. Como sabem os advogados, é sempre muito difícil vencer causas ambientais, especialmente em face do Estado. Tenho a honra de trabalhar com o Vicente que, certamente, é um dos bons advogados no tema.

O primeiro ponto que merece atenção no caso do evento Ecomotion é que ele tinha a aprovação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Turismo, o que demonstra que a Administração não se entende, o que é muito ruim para o cidadão que, a final, é quem sustenta os servidores do estado e que, tem o direito de exigir que haja uma política pública coerente.

O Estado do Rio de Janeiro, infelizmente, não tem uma política para os seus parques estaduais. Na verdade, não tem sequer uma lei sobre suas unidades de conservação, limitando-se a se valer da legislação federal, não tendo normas adaptadas às suas realidades peculiares e locais. Isto demonstra, de forma cabal, a inconsistência do setor e a sua fragilidade institucional. O Instituto Estadual de Floresta (IEF), órgão encarregado da gestão dos parques estaduais é, provavelmente, dentre os órgãos da Secretaria do Ambiente aquele de menor capacidade institucional e de recursos humanos e financeiros para o desempenho de suas atribuições, não tendo sequer, ao que se sabe, quadro próprio de servidores. Um dos motivos que levaram à criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, seguramente, é um reforço institucional para a área florestal.

Agora vamos ao Parque Estadual de Três Picos, PETP. Tal parque foi criado pelo Decreto estadual nº 31.343, de 06/06/02. Contudo, é importante observar que, desde a sua criação, o PETP, é mais um dos chamados “parques de papel” existentes no Brasil, haja vista que desde 2002 muito pouco foi feito pela sua implantação efetiva. De fato, medidas elementares para a implementação do parque jamais foram adotadas. Não houve um levantamento fundiário que permitisse a discriminação entre terras públicas e privadas, de forma a que fossem desapropriadas aquelas julgadas necessárias para a implantação da unidade de conservação. Na verdade, não é desconhecido que dentro do PETP existem várias propriedades particulares. Igualmente, não foi levado a feito o chamado plano de manejo do PETP, muito embora a administração passada o tenha aprovado1.

Sem a discriminação das terras públicas e privadas e sem a desapropriação dos particulares, o PETP se reduz à uma bela declaração de intenções, nada além disto. No particular, não se trata de um privilégio do PETP, mas de uma triste realidade de, boa parte, de nossas unidades de conservação, em especial das administradas pelo estado do Rio de janeiro através do IEF.

Como todos sabem, a origem dos parques está vinculada à existência de propriedades nas quais a nobreza reservava o seu espaço para caça e lazer. Ao longo dos anos, os parques foram sendo transformados em áreas públicas destinadas à recreação das, cada vez maiores, populações urbanas. Os chamados urbanóides cultivaram um mito de que a natureza poderia ser preservada em “estado puro” e longe da ação degradadora dos seres humanos. O exemplo mais notável do debate sobre tal concepção é encontrado nas discussões entre Pinchot e Muir, em fins do século XIX. Pinchot, fundador do Serviço Florestal norte–americano defendia o conservacionismo, enquanto John Muir, fundador do Sierra Club, sustentava o preservacionismo. Fato é, contudo, que natureza intocada somente existe sem a presença do Homem. No mundo moderno é possível afirmar-se que não mais existem áreas que não estejam, de uma forma ou de outra, submetidas à ação humana. O chamado “aquecimento global” é o maior testemunho de tal fato.

Os parques foram concebidos para a recreação humana, para o lazer e, por incrível que pareça, para atividades esportivas. Afasta-se a atividade de lazer e a esportiva das chamadas “zonas intangíveis” existentes no interior das unidades de conservação que são espaços destinados à manutenção da natureza em seu estado mais “natural” possível. Nas zonas intangíveis a presença humana é desaconselhada e mesmo vetada.

Sabemos que o amor à natureza e à valorização da vida silvestre dependem de conhecimento e visitação. Os parques para serem amados e protegidos precisam ser conhecidos e, para tal, é necessário que sejam utilizados pela população. Muitas vezes, um espírito nobiliárquico retrógrado pretende fazer com que os parques permaneçam disponíveis à uma pequena minoria que se crê “ecológica” e não geradora de impactos ambientais. Qualquer atividade humana gera impactos ambientais, até mesmo os cemitérios estão submetidos ao licenciamento ambiental, pois muito poluentes.

O episódio com o evento Ecomotion demonstra um inequívoco conflito de uso entre grupos que pretendem uma reserva de mercado para a utilização de um espaço – em grande parte privado – como se a sua atividade fosse “ecologicamente sustentável”, enquanto as demais não o são. Este é um fenômeno bastante comum e que se reproduz em praias, lagoas, montanhas e tantos outros lugares nos quais sejam possível a prática de uma atividade de lazer “exclusiva”. Montanhismo, corrida de aventuras, rappel, paraglider e tantas outras atividades são impactantes e não poderiam deixar de sê-lo, pois a própria vida humana é impactante. O fato de que o evento era “competitivo” é irrelevante para o caso concreto. Um outro mito que precisa ser desconstruído é o de que não existe competição no montanhismo. Existe: e muita. Uma leitura de No Ar Rarefeito de Jon Krakauer – a versão divergente de Anatoli Boukreev (Above the Clouds) merece ser lida, também – demonstra o que a competição irresponsável faz no montanhismo. Existe a competição pela conquista de novas vias, pela escalada solitária, e por muitas outras coisas.

O maior impacto, contudo, em meu ponto de vista, foi uma ativa reação contra o evento que, no entanto, não teve correspondência na exigência da “legalização” do PETP, na regularização de sua estrutura fundiária, na efetivação de seu plano de manejo, nas devidas desapropriações, ou seja, na sua real implantação. Enfim, gostemos ou não, democracia é assim mesmo. Certamente, na ditadura, o evento não teria ocorrido se essa fosse a vontade da direção do IEF. No regime democrático, existem os tribunais para dirimir conflitos de interesse. Tenho muito orgulho da minha profissão de advogado e dos colegas como o jovem Vicente que sabem valorizá-la, com dedicação, destemor e segurança técnica.

Leia também Conservação X Competição

1 PORTARIA IEF Nº 193, de 26/12/2006

Aprova o Plano de Manejo Diretor do Parque Estadual dos Três Picos – PETP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições, e em especial, o disposto no Art. 12, I, do Decreto Federal nº 4.340/2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985/2000,

CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a qual estabelece, em seu Art. 27, que as Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo, e que este deve ser aprovado em Portaria do órgão gestor da Unidade, conforme disposto no Art. 12, I do Decreto Federal nº 4.340/2002,

CONSIDERANDO o convênio relativo ao programa de compensação ambiental celebrado para implantação do Projeto de Consolidação do PETP, entre a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR, a Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, e a TERMORIO S.A., de acordo com a autorização recebida da ANEEL pelas Resoluções nº 161 de 30 de maio de 2000, nº 507 de 26 de novembro de 2001, e nº 597 de 11 de novembro de 2003, para se estabelecer como produtora independente de energia elétrica na UTE TERMORIO no Município de Duque de Caxias, com liberação da LI nº 186/2000, emitida pela FEEMA e averbada em 2002 em atendimento à Deliberação CECA nº 4.208 de 24 de setembro de 2002.

Resolve:

Art. 1º – Fica aprovado por esta Fundação o Plano de Manejo Diretor do Parque Estadual dos Três Picos – PETP, elaborado no âmbito do contrato entre a FBCN – Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza e a TERMORIO S.A.

Art. 2º – O Plano de Manejo Diretor do PETP é composto de 9 Capítulos, Bibliografia e Anexos e está disponível para consulta pública na Diretoria de Conservação da Natureza do IEF/RJ, no núcleo de administração do Parque em Cachoeiras de Macacu, bem como, no sítio do IEF/RJ, na rede mundial de computadores (internet).

Art. 3º – O PETP é constituído de Zona de Proteção Integral (ZPI), composta por Áreas em Evolução Natural (AEN) e áreas para Recuperação (AR); Zona de Uso Controlado (ZUC), composta por Áreas para Visitação (AV) e Áreas de Uso Especial (AUE); Áreas de Uso Conflitante (AUC) e Zona de Amortecimento.

§ 1º – Ficam estabelecidas as seguintes normas para o PETP:

I – É proibido qualquer tipo de perseguição, caça, pesca, coleta, apanha de espécies da fauna e da flora nativas e de seus produtos ou subprodutos, bem como porte ou transporte de armas e instrumentos inerentes às referidas condutas, ressalvado o que estiver compreendido em atividades técnico-científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;

II – É proibida qualquer atividade ou ação que resulte em deterioração do meio ambiente, bem como o porte e o transporte de instrumentos e aparelhos destinados a este fim, excetuando-se apenas o que estiver aprovado e autorizado previamente em Planos Setoriais de Manejo; III – É vedada a entrada ou permanência de animais domésticos de qualquer espécie em todo o limite do PETP;

IV – É proibido o porte e o consumo de bebidas alcoólicas;

V – Não será permitida a circulação de veículos motorizados no Parque, excetuando-se aqueles pertencentes à administração e gerência do próprio Parque e conseqüentemente reconhecidos pelo IEF;

VI – A fiscalização deverá ser realizada em todo o limite do Parque, diuturnamente, sem interrupções nos finais de semanas.

Art. 4º – A Zona de Proteção Integral (ZPI) é constituída por áreas com as melhores características ambientais e no melhor estado de conservação, assim identificadas em relação ao relevo e atributos físicos, e que possam naturalmente representar um obstáculo à penetração humana e, portanto, uma melhor proteção do bioma com toda a sua biodiversidade.

§ 1º – São objetivos específicos do manejo para conservação e manutenção da Zona de Proteção Integral (ZPI):

I – Caracterizar o PETP como importante e estratégico mantenedor do equilíbrio hídrico e fundamental na preservação dos recursos hídricos da região Sudeste fluminense;

II – Assegurar a continuidade de corredores biológicos no âmago da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro;

III – Preservar e conservar os remanescentes da Floresta Ombrófila Densa Submontana e Montana, e os Campos de Altitude;

IV – Preservar as áreas com matas ciliares e as áreas de brejos e alagados que são sítios de abrigo e reprodução de espécies migratórias e ameaçadas de extinção;

V – Proteger os maciços isolados de formações florestais e refúgios associados, de forma a propiciar condições de interligação entre eles;

VI – Garantir a diversidade e o endemismo de flora e fauna pela ampliação de nichos ecológicos;

VII – Assegurar a manutenção das paisagens naturais, dos picos e das escarpas que ocorrem no perímetro do PETP;

VIII – Propiciar campo permanente para a pesquisa científica orientada ao reconhecimento e sobrevivência da biodiversidade e dos demais elementos;

IX – Contribuir para o conhecimento técnico-científico que objetiva a recuperação ou restauração de ecossistemas degradados por mau uso do solo, queimadas, invasão de plantas exóticas e extrativismo fortuito ou ilegal.

§ 2º – As Áreas em Evolução Natural (AEN) são aquelas situadas dentro da Zona de Proteção Integral, onde o bioma deve permanecer em suas condições naturais e onde a evolução da vegetação e da fauna procede em harmonia com os demais fatores ambientais, sendo aplicada a locais onde a natureza está em melhor estado de conservação e a locais muito vulneráveis à degradação devido a natureza e declividade dos solos, proximidade de nascentes, cursos d’água e outras calhas de drenagem.

§ 3º – As Áreas para Recuperação (AR) são aquelas situadas dentro da Zona de Proteção Integral, onde o relevo foi mantido intacto ou sofreu pequena alteração pela intervenção humana e a vegetação foi parcialmente modificada ou removida, sendo aplicada onde a cobertura sofreu reduções no passado, mas não foi totalmente substituída, permitindo auto-regeneração ou regeneração induzida.

§ 4º – Na Zona de Proteção Integral não será permitida a implantação de qualquer infra-estrutura.

Art. 5º – A Zona de Uso Controlado (ZUC) é constituída por Áreas para Visitação (AV) e Áreas de Uso Especial (AUE).

§ 1º – As Áreas para Visitação (AV) são aquelas que atendem aos princípios do parque, sendo destinadas ao uso público em atividades devidamente autorizadas, e abrangem sítios onde o solo pode ou não ter sido alterado e a vegetação pode ou não ter sido removida, no todo ou em parte, mas existam elementos naturais tradicionais para visitação, como certos trechos de rios, cachoeiras, poços, trilhas interpretativas e também áreas onde se pretenda estabelecer locais para observação de fauna, de paisagem ou equipamentos de apoio ao visitante.

§ 2º – Nas Áreas para Visitação (AV) serão apenas permitidas atividades de educação; monitoramento ambiental; visitação acompanhada, mediante elaboração de projetos específicos dentro do seu Plano Setorial e acampamentos; pousadas e prestação de serviços, mediante projeto específico e autorização expressa da administração central do IEF/RJ.

§ 3º – As Áreas de Uso Especial (AUE) são aquelas que contêm as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque abrangendo alojamentos, oficinas, sede administrativa e outros que se fizerem necessários.

Art. 6º – As Áreas de Uso Conflitante (AUC) são aquelas em que têm seu uso em conflito com os objetivos de criação da Unidade de Conservação, sendo composta por quatro classes: áreas a serem removidas do perímetro do Parque, áreas a serem desapropriadas imediatamente; áreas a serem estudadas e áreas de uso institucional.

Parágrafo único – Nas Áreas de Uso Conflitante (AUC) nenhuma atividade em desacordo com a categoria do PETP poderá ser desenvolvida sem o conhecimento da administração do Parque e qualquer atividade que possa provocar dano ao ecossistema dependerá de autorização prévia da administração do PETP.

Art. 7º – A Zona de Amortecimento é aquela onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o PETP, sendo constituída por áreas situadas a uma distância média de dez quilômetros ao limite territorial do PETP, excluindo-se as áreas de expansão urbana da sede do Município de Guapimirim, Teresópolis e Nova Friburgo e toda a sede do Município de Cachoeiras de Macacu. Ficam definidas as seguintes Normas para esta Zona:

I – As atividades educativas deverão ser desenvolvidas e/ou estimuladas pela administração do PETP de acordo com o seu Plano setorial de educação;

II – As placas, anúncios e outdoors deverão ser dispostos conforme estudo específico para evitar poluição visual no PETP e deverão ser previamente autorizados pela administração central do IEF/RJ;

III – Não será permitida a instalação de atividades potencialmente poluidoras sem a anuência prévia da Administração do PETP e do IEF/RJ;

IV – É proibida a construção nas áreas da Zona de Amortecimento consideradas não edificantes pelo Plano Diretor do Município, destinando as mesmas a partir deste Plano de Manejo Diretor como áreas indicadas para reflorestamento.

Art. 8º – Quaisquer dúvidas ou problemas não previstos no Plano de Manejo deverão ser dirimidos com a Administração Central do IEF/RJ, a quem caberá identificá-los e administrá-los, compatibilizando-os com a preservação do Parque.

Art. 9º – Qualquer atividade só poderá ser desenvolvida no PETP quando estiver em conformidade com o Decreto Estadual nº 39.172 de 24/04/2006, ou em casos omissos, quando estiver em consonância com este Plano de Manejo Diretor.

Art. 10 – Só será permitida a comercialização de serviços e produtos relacionados com a existência do PETP, quando estes forem realizados com a autorização da administração central do IEF/RJ.

Art. 11 – A observância das disposições desta Portaria não dispensa o atendimento do integralmente estabelecido no Plano de Manejo do PETP.

Art. 12 – O não cumprimento das determinações previstas nesta Portaria implicará em advertência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis previstas na legislação específica em vigor.

Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006.

MAURICIO LOBO ABREU

Presidente do IEF/RJ

(D.O. 28/12/2006)

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