O bom amigo Guido Gelli, atualmente ocupando cargo de direção no Jardim Botânico do Rio de Janeiro denunciou a existência de “puxadinhos” na área do Horto Florestal e que tais “construções populares” tinham, em poucos anos, crescido em cerca de 400%. Um índice surpreendente. O Secretário de habitação do Rio de Janeiro (município) deputado Jorge Bittar assim se pronunciou sobre o problema:” – É verdade que essa comunidade cresceu. Mas também é verdade que há pessoas que moram lá há mais de 50 anos. Está sendo feito um amplo estudo. A ideia é que as habitações em locais impróprios sejam reassentadas, se possível dentro da área do Jardim Botânico. Temos também que delimitar a comunidade, para evitar expansões”.
(1). As declarações do Deputado secretário municipal não surpreendem, aliás, Sua Excelência deixou passar uma excelente oportunidade para quedar-se silente.
Ao ingressar no Ministério Público Federal em 1983 deparei-me com uma enorme quantidade de ações de reintegração de posse movidas pelo Instituto Brasilerio de Desenvolvimento Florestal – IBDF as quais buscavam reintegrar o extinto IBDF na posse dos prórpios nacionais residenciais (PNR) que estavam sendo oucpados por diversas pessoas que não mais ostentavam a condição de servidor público e, portanto, não mais poderiam ocupar tais imóveis. Não era pouco usual que os PNRs estivessem sendo ocupados por descendentes de servidores, na melhor tradição das capitanias hereditárias. Não se esqueça que o prosseguimento de grande parte das ocupações foi feito em claro desrespeito às decisões judiciais que determinavam a retomada dos imóveis.
Em recente decisão do TRF 2 foi, mais uma vez, confirmada a legalidade das ações propostas pelo IBDF(2) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO, SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (JARDIM BOTÂNICO HORTO FLORESTAL). LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBDF, SUCEDIDO PELO IBAMA -E, POSTERIORMENTE, PELA UNIÃO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 90 DO DL N° 9.760/46, COMO CONDIÇÃO PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E/OU BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. Trata-se de ação de reintegração na posse de imóvel incluído na área correspondente ao Jardim Botânico, situado à Rua Pacheco Leão, pertencente à União e situado em área de preservação permanente. Com a aposentadoria do pai do apelado, funcionário público federal vinculado ao Ministério da Agricultura, extinguiu-se o liame com a Administração, cessando o interesse público na ocupação de próprio nacional. Incidência, no caso concreto, da norma prevista no art. art. 1° da Lei nº 5.285/67, que assegura ao cônjuge sobrevivente e aos filhos em dependência econômica, o prazo máximo de 90 dias para a ocupação de próprio nacional. Findo esse prazo, o que era ocupação regular passou a mera detenção, insuscetível de gerar os efeitos jurídicos pretendidos pelo apelado. Ademais, a partir da notificação, restou caracterizado o esbulho. Tratando-se de bem público, o regime legal aplicável é o previsto na legislação especial, que prevalece sobre o regime geral do Cód. Civil. Na forma do art. 1° da Lei nº 5.285/67, uma vez extinto o vínculo entre o servidor público ocupante de próprio nacional e a Administração pela aposentadoria, disponibilidade ou óbito, a permanência no imóvel pelo servidor ou seus dependentes não pode ultrapassar o prazo de 90 dias. E na forma do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante de imóvel da União sem o consentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando sujeito, ainda, ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Não tendo a União sido notificada, à época da realização das acessões e benfeitorias, conforme determina o art. 90 do Decreto-lei 9.760/46, não há que se falar em indenização. Tampouco há que se cogitar de direito de retenção. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.”
O site do STJ tem várias decisões no sentido do ora afirmado(3): “RECURSO ESPECIAL, ALÍNEAS “A” E “C”. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL EM ÁREA DO JARDIM BOTÂNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515, § 3º, 535, II, 922, 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 20 DO DL 9.760/46, 516 E 547 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 DO STF E 07 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial (fls. 280/295) interposto por MARIA CÂNDIDA LOPES DA SILVA, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim sumariados: “PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL EM ÁREA DO JARDIM BOTÂNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ABRANGE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Conforme entendimento assentado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte, o IBDF, sucedido pelo IBAMA, administrador do bem imóvel da União à época, cabia defender a posse desse bem, sendo parte legítima para propor a ação de reintegração de posse. 2. Isto posto, anulo a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Cuidando-se, in casu, de questão que pressupõe análise tão-somente de direito, há que se passar diretamente ao exame do pleito, em atenção ao disposto no § 3º, do art.515 do CPC. 3. O pleito da autora merece prosperar, face ao princípio da indisponibilidade do bem público, incogitável qualquer tese de posse, que possa inviabilizar a gestão da coisa pública, bem como cessão, locação e etc. 4. No caso dos autos trata-se de mera detenção (STJ, mutatis mutandis, Resp 146367, DJ 14/03/05) exercida pelo réu. A posse neles exercida não oferece garantia de permanência. A demonstração de posse anterior, em nada muda esta situação, simplesmente porque nenhum particular pode possuir bens públicos exercendo sobre estes a mera detenção, conforme preconizado no artigo 71, do Decreto-lei 9.760/46. 5. No mais, tendo sido o réu regularmente notificado para desocupar o imóvel conforme documento de fl.13, 13/05/87, e deixando de tomar qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto necessária e cabível a propositura da presente ação, face ser a única maneira da parte autora reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à mesma direito a reintegração na forma do art.926 e 927 do Código de Processo Civil. 6. Dos termos do art. 1º da Lei 5.285 de 5/5/67, conclui-se que o servidor aposentado ou a família do servidor falecido terão o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. 7. A teor do artigo 90, do Decreto-lei 9760/46 as acessões, e benfeitorias só seriam indenizáveis se houvesse prévia notificação ao Poder Público, o que não se configurou, o que atrai o artigo 71, do referido diploma legislativo, legitimando a conduta da União, afastando o pleito indenizatório, em prol do interesse público. 8. Por derradeiro, quanto aos honorários do perito, não há como condenar o IBAMA a arcar com tal encargo, primeiro, porque não foi ele quem requereu a realização da perícia (art. 33, do CPC), segundo, porque, ao final, quem arca como tal despesa é a parte sucumbente (art. 20, “caput” e § 2º, do CPC), in casu, a parte ré, que é beneficiária da gratuidade de justiça que, a teor do disposto no art.3º, V, da Lei 1.060/50, abrange também os honorários do perito. 9. Apesar de ter sido dado provimento integral ao pleito autoral, deixo de condenar a parte ré em honorários, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à apelação para anular a sentença, e prosseguindo na forma do art.515, § 3º, do CPC, julgar procedente, em parte, a reintegração de posse.” (fls. 259/260) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como ‘aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida ‘ (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo ‘matéria nova, não suscitada anteriormente’ (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como ‘quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos’, além do que ‘o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos’, (STJ Edcl REsp 89637) isto porque ‘a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes’ (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 2. De pronto, verifica-se que, quanto à alegada omissão, o tema suscitado não se acomoda ao conceito em epígrafe., guardando nítido caráter infringente, na medida em que objetiva rediscutir matéria de direito, o que só excepcionalmente se admite, sob pena de invasão de competência dos Tribunais Superiores. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, esclareça-se essa Oitava Turma especializada já teve a oportunidade de se manifestar a respeito quando do julgamento da AC nº 97.02.03365-9, DJ 03/06/05, quando a Turma por unanimidade, decidiu que ‘a produção das provas requeridas pelos réus somente se revelaria útil à demanda se fosse o caso de se condenar a União Federal a indenizar a parte ré pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel mediante notificação à autora dentro de 120 dias da execução da mesma conforme dispõe o art. 90 do DL 9.760/46. Notificação esta que não consta dos autos. Incogitável, pois, a realização um ato que, de antemão, sabe-se inútil, não há ‘sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova documental a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas. Ademais, caso realmente haja direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas pelo Apelante, tal matéria poderá ser objeto de demanda em ação própria, considerando que inexiste direito de retenção em casos de desdobramento da relação possessória’ (TRF2, 5ªT, AC 91.02.07582-2/RJ, DJU 29/08/2003).’ 4. Também não prevalece a derradeira tentativa de rediscutir a causa, afirmando não ter o acórdão se pronunciado sobre o art. 927, do CPC. Voto e ementa trazem o seguinte parágrafo: ‘No mais, tendo sido o réu regularmente notificado para desocupar o imóvel conforme documento de fl.13, 12/05/87, e deixando de tomar qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto necessária e cabível a propositura da presente ação, face ser a única maneira da parte autora reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à mesma direito a reintegração na forma do art.926 e 927 do Código de Processo Civil.’ 5. Quanto à alegada omissão dos artigos do CCB, também improsperável o recurso, o que houve foi que voto e acórdão consideraram não se tratar de aplicação do Direito Privado e sim de Lei Especial que considera tais bens como Públicos, ficando isso bem claro, verbis: ‘A utilização desses bens, ou seja, dos imóveis públicos para fins de residência de servidores não é regida pela norma de direito privado. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que em seu art.71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.’ 6. De qualquer sorte, vício de omissão, entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, além do que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, o que desautoriza, outrossim, a modificação do julgado. 7. Assim sendo, conheço do recurso e o desprovejo.” (fl. 275/276) A recorrente aponta violação dos seguintes textos legais: artigos 515, § 3º, 535, II 922, 926 e 927 do Código de Processo Civil, 20 do DL 9.760/46, 516 e 547 do Código Civil de 1916 e dissídio pretoriano. Pede a anulação dos acórdãos a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo monocrático para que se proceda à instrução processual, permitindo a produção de todas as provas pleiteadas. Alternativamente, requer que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse, com a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como seja concedida indenização no valor correspondente à construção da casa, às benfeitorias e acessões realizadas às expensas da recorrente. Contra-razões pugnando pela mantença do aresto impugnado. Juízo prelibatório positivo. 2. Não prospera a insurgência recursal pela indicada vulneração dos artigos 516 e 547 do Código Civil de 1916; 922 do Código de Processo Civil e 20 do Decreto-lei 9.760/46 por ausente o prequestionamento dos citados dispositivos conforme se constata da leitura dos acórdãos vergastados. Incidência da Súmula 282/STF. Outrossim, a divergência pretoriana não obedeceu ao regramento imposto pelo artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ. 3. No concernente ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, a recorrente não fez a exposição dos motivos pelos quais o entendeu infringido pelo acórdão infirmado. É necessário ao conhecimento do apelo nobre que a parte apresente de forma objetiva os motivos de sua irresignação. No caso, incide o óbice sumular 284/STF. 4. Se o decisório reclamado apoiou-se nos fatos constantes dos autos para firmar a conclusão de que restou caracterizado o ‘esbulho’ pela recorrente, em relação ao imóvel pertencente à União, faz-se impossível a investigação da aludida afronta aos artigos 926 e 927, II e III, do Diploma Adjetivo Civil. Da mesma forma, inviável o exame de vulneração nesta sede relativamente ao artigo 515, § 3º, do CPC, pois o acórdão, ao negar o cerceamento de defesa, assim sustentou: “a produção das provas requeridas pelos réus somente se revelaria útil à demanda se fosse caso de se condenar a União Federal a indenizar a parte ré pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel mediante notificação à autora dentro de 120 dias da execução da mesma conforme dispõe o art. 90 do DL 9.760/46. Notificação esta que não consta dos autos. Incogitável, pois, a realização de um ato que, de antemão, sabe-se inútil, não há sentido em se deferir a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente quando não houve apresentação de qualquer início de prova testemunhal e pericial a respeito das supostas benfeitorias e acessões realizadas.”. Incide, novamente a Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial não-conhecido.
Pois bem, as aludidas ações judiciais foram ajuizadas em “regime ditatorial” e “antipopular”, ocorre, salvo problemas processuais específicos, foram confirmadas e julgadas procedentes em tribunais criados pela Constituição Cidadã 9STJ e TRF ). Contudo, o regime democrático,ciente que “árvores não votam” , permitiu que políticos passassem a liderar processos de “resistência”, à desocupação legal e regular de imóveis da União e, sobretudo, de novos imóveis construídos em tereenos da União e submetidos à proteção especial (C.F, art. 225). O então vereador Edson Santos foi oprincipal defensor da “resistência” . Hoje, Sua Excelência ocupa o cargo de Ministro da integração racial, não se sabendo qual o su atual pensamento sobre a questão. Contudo, sabe-se queo Departamento de Patrimônio da União criou um grupo de trabalho para resolver a “questão social”.
Provavelmente, a melhor solução para caso seja a aplicação do decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, em especial de seu artigo 2º: “Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.”
Há um precedente próximo geograficamente que é o quilombo da Sacopã e outro um pouco mais distante que é o quilombo da Família Silva em Porto Alegre. Como diria o jornalista Hélio Fernandes: “Que república!”
(1)http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/01/13/favela-do-horto-dentro-do-terreno-do-jardim-botanico-ja-tem-585-casas-915522822.asp
(2) AC 200202010209820. DJU – Data::30/09/2009 – Página::102
(3) RESP – RECURSO ESPECIAL – 816585. Relator Ministro JOSÉ DELGADO. DJU:26/10/2006 PG:00240 RSTJ VOL.:00207 PG:00120
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