Até há pouco tempo Jericoacoara, Canoa Quebrada, Morro de São Paulo, a região ao longo da Rodovia Rio-Santos (Ubatuba, Trindade, Paraty) ou o circuito Porto Seguro, Arraial da Ajuda e Troncoso eram inacessíveis sem o auxílio de veículo com tração nas quatro rodas e equipamento de camping. Assim, a inexistência de hotéis e pousadas fez com que essa modalidade de turismo ecológico alcançasse grande popularidade há quatro ou cinco décadas.
O campismo é uma das mais imersivas e menos dispendiosas formas de contato com a natureza. Sua origem está associada às excursões militares, mas os acampamentos civis tornaram-se populares com o Escotismo.
Como toda atividade humana, o campismo pode também ser altamente predatório. Assim, é importante examinar o que o Direito Ambiental teria a oferecer para elevar o nível de sua sustentabilidade.
Dificuldade de reunir a legislação esparsa
Não há, no Direito Brasileiro, lei especial para esta atividade. A legislação aplicável é esparsa. A Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), traz em seu Anexo I as definições de reboque, trailer e motor-casa (motor-home), porém apenas para disciplinar o trânsito desses veículos, nada dizendo sobre campismo/caravanismo ou proteção da natureza. Dentre as normas aplicáveis, podemos lembrar o Código Florestal (observância de reserva florestal e de área de preservação permanente), as leis municipais sobre uso do solo (que poderão estabelecer uma limitação do número de trailers, motor-homes e barracas na área), o Código Civil Brasileiro (normas sobre conflitos de vizinhança), além de normas de segurança que poderão ser expedidas pelo Corpo de Bombeiros, estabelecendo distância segura entre barracas e veículos, rotas de fuga ou obrigatoriedade de uso de extintores de incêndio. Em áreas de camping insertas em perímetro tombado pelo Iphan ou outro órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural poderão incidir restrições específicas. No camping selvagem, prevalecem os regulamentos dos espaços protegidos (parques e outras unidades de conservação nas quais seja admitido o acampamento). Estes regulamentos devem estar em harmonia com a Lei nº 9.985/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, cabendo lembrar que em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas não é admitido campismo.
No direito comparado (estrangeiro), encontramos poucos subsídios para a elaboração de um modelo normativo abrangente. No Reino Unido, o Caravan Sites and Control of Development Act, de 1960 se ocupa basicamente com a relação jurídica entre o proprietário da área utilizada e os usuários de trailers, motor-homes e acampamentos.
Já na Nova Zelândia, segundo o Freedom Camping Act, de 2011, todos têm o direito de estacionar seu trailer ou montar barraca de camping para pernoitar nesses espaços, submetendo-se às leis aplicáveis à ocupação de espaço público a qualquer tempo, isto é, respeito ao meio ambiente (não causar danos ou descartar lixo de modo impróprio) e ao próximo (não causar ruído).
Nem um dos dois modelos atende a todas as situações hoje existentes.
Campismo e residência fixa
“Em certas situações, é difícil dizer se a ocupação territorial por barracas e trailers ainda é campismo ecológico ou urbanização irregular.”
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Há poucos anos, o seriado de TV Breaking Bad trouxe o debate sobre a inviolabilidade do trailer, motor-home ou barraca habitados, que seriam merecedores da mesma tutela constitucionalmente conferida à residência. Cuida-se aqui de uma nova realidade: hoje, veículos são utilizados como moradia permanente. Antigos trailers já não aptos para o trânsito, comparáveis a containers, servem de residências fixas. Nos Estados Unidos, recente censo apurou a existência de 20 milhões de norte-americanos vivendo em casas móveis. Este quadro nada tem a ver com os ideais dos pioneiros do caravanismo ecológico e diz respeito ao direito de moradia.
Em certas situações, é difícil dizer se a ocupação territorial por barracas e trailers ainda é campismo ecológico ou urbanização irregular. A impermanência é uma condição necessária, mas não suficiente, para que se possa falar em campismo/caravanismo. Assentamentos de trabalhadores sem terra, embora transitórios, não constituem campismo. São manifestações reivindicatórias voltadas à justiça agrária.
Qual seria, então, o limite de tempo de ocupação de uma área destinada a camping por um usuário determinado? Poderia uma pessoa aposentada, por exemplo, ser impedida de passar um ano morando num trailer? Em caso positivo, como gerenciar igual anseio de mais dez, cem ou quinhentas pessoas?
Os proprietários de áreas privadas e administradores de áreas públicas podem regulamentar o período máximo de ocupação e número máximo de barracas ou veículos. No entanto, a inexistência de lei especial sobre campismo não confere um passe livre para regulamentação do uso desses espaços. Todos se submetem à legislação ambiental, urbanística e sanitária – eventualmente ao Código do Consumidor e ao Direito Administrativo – e devem garantir aos usuários segurança e tranquilidade. O Direito continua normatizando a atividade, só que o faz de forma dispersa.
A Federação Internacional de Campismo e Caravanismo, fundada em 1933 e que congrega hoje 56 federações e clubes de 32 países, destaca a importância das entidades afiliadas adotarem práticas não impactantes, o contato com a natureza e o respeito às culturas locais. As atividades de campismo e caravanismo devem apresentar propostas de redução dos efeitos negativos no meio ambiente. Com relação aos sítios demarcados para acampamento, a F.I.C.C. encoraja seus proprietários e administradores a preservar as matas naturais durante e após a construção desses espaços, mantendo o menor grau possível de perturbação no ambiente natural. Propõe, também, a criação de áreas de interesse natural e científico, o oferecimento aos usuários de fontes renováveis de energia (ex: energia solar para aquecimento de água) e estações mais demoradas de utilização do espaço para reduzir congestionamento nos períodos de pico. As recomendações estendem-se aos campistas e caravanistas, que devem respeitar a área onde acampam e deixá-la em boas condições quando de sua saída.
“Coisas diferentes são o camping selvagem, realizado em espaços não necessariamente preparados para o atendimento das necessidades dos campistas e o camping em espaços previamente estruturados.”
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Coisas diferentes são o camping selvagem, realizado em espaços não necessariamente preparados para o atendimento das necessidades dos campistas e o camping em espaços previamente estruturados. Não podem, porém, ser chamados de camping, os espaços administrados como estacionamentos de trailers, casas móveis e motor-homes onde os usuários fixam-se com intenção de permanência no local em áreas cimentadas e demarcadas, sem qualquer conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, inc. VI, da Constituição Federal). Nestes condomínios fechados de baixo custo, é cabível a aplicação de normas urbanísticas, inclusive de respeito à área mínima de lote (125 m2) por usuário.
Por outro lado, existem ainda espaços mistos onde excursionistas em busca de contato com a natureza se confundem com veranistas fixos em seus trailers “de rodas quadradas”, numa convivência até certo ponto harmoniosa, por convergirem num ponto comum, de reservação da biodiversidade e dos valores culturais da região (seria o caso do Camping Clube do Brasil em Paraty-SP).
O perfil dos usuários de campings está mudando e se diversificando radicalmente. A variedade de situações dificulta a edição de leis especialmente voltadas para o campismo, e é isso que faz com que sejam aplicadas uma profusão de leis incidentes sobre o mesmo assunto.
Seria interessante a elaboração de um projeto de lei abarcando num único texto as normas básicas de ordem urbanística (uso do solo), ecológica (conservação da natureza), sanitária (abastecimento de água, tratamento de esgoto), de segurança (distanciamento entre trailers, motor-homes e barracas; fiação elétrica; butijões de gás; lampiões) e de convívio (controle de ruído, administração de conflitos de vizinhança), além dos direitos do usuário tanto na condição de consumidor (camping privado) como de administrado (camping público). Isto para que as poucas árvores nativas que restam em áreas de camping voltadas ao ecoturismo não sejam derrubadas, o solo cimentado e o terreno loteado.
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Eu gostaria que existissem leis para regularizar certas ações de campistas isso sim. Meu vizinho resolveu usar seu terreno para camping e agora as pessoas acampam perto da minha casa. Fazem fogueira (enchendo minha casa de fumaça), ligam som alto, penduram toalhas na tela que separa nossos terrenos (que fui eu quem coloquei e paguei sozinha). Eu não aguento mais essa bagunça e não sei o que fazer.
Quero uma lei que fale onde é permitido acampar. Poderiam criar uma norma fácil, por ex parques estaduais ou nacionais, colocando pontos onde é permitido
De grande valia essa pastagem espero poder contribuir de alguma maneira para que as atividades de campo sejam legalizadas.
Qq clube pode fazer camping em suas áreas verdes???