Editada recentemente, a Portaria nº 06/2007 da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo obriga os promotores de quaisquer eventos nos parques municipais da capital paulista a fazerem um levantamento dos impactos ambientais dos eventos que organizarem e a elaborar planos de mitigação ou anulação desses impactos.
Ou seja, quem quiser organizar algum evento nos parques municipais de São Paulo, terá que elaborar um cálculo dos seus impactos ambientais. O estudo obrigatório abrange as emissões de gases do efeito estufa (GEEs) com o deslocamento de gente para o local, a produção de lixo e o consumo de água e energia.
Segundo a portaria, “a empresa, associação ou indivíduo responsável pelo evento deverá apresentar, no ato da assinatura do termo de responsabilidade, a estimativa técnica das emissões de GEE que serão geradas pela atividade e a compensação dessas emissões em plantio de árvores. A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional com comprovada experiência no assunto, ou instituição pública ou privada que disponha em seus quadros de profissionais com tal qualificação, os quais serão responsáveis técnicos na forma da lei”. Além disso, essas mesmas pessoas deverão “indicar, no mesmo ato, a entidade ou organização que proporcionará a reciclagem e o aproveitamento dos resíduos gerados, assegurando o seu uso social adequado”.
A iniciativa é interessante, sem dúvida. Pode ser mais um importante passo no longo e doloroso processo da nossa educação e conscientização ambiental. E tem o seu valor no sentido de que se não se pode fazer tudo, faça-se, pelo menos, alguma coisa. Mas, na minha opinião, a principal utilidade da portaria é apontar um novo caminho em termos de responsabilidade ambiental individual. Ou seja, ela nos retira da problemática dos grandes danos coletivos e foca nos pequenos danos individuais e empresariais; na responsabilidade de cada um pelo todo da questão. As questões deixam de ser genéricas, como “poluição do ar”, “efeito estufa”, “lixões”. Entram em cena a fumaça do caminhão do Seu Fulano, os copos de plástico do evento X.
Um caminho que, até agora, era apenas moda que se usava voluntariamente, e que ganhou sua primeira nuance normativa. Essa moda, sim, se pegar, vai fazer uma grande diferença.
Mas quem lê os “considerandos” da portaria até acha que, mais embaixo, vai encontrar algo de realmente avançado:
“Considerando que o aquecimento global já está ameaçando a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas, conforme demonstrado no relatório de R. K. Pachauri, presidente do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas;
Considerando o consenso internacional de que é preciso, no âmbito de cada cidade, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais;
Considerando que a ampliação das áreas verdes beneficia as condições de manutenção de estoque de CO2 na cidade de São Paulo, portanto mitigando o efeito estufa;
Considerando que a Prefeitura do Município de São Paulo criou, mediante o Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005, o Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Ecoeconomia, integrante do Sistema Estadual e Nacional, que tem apoiado as ações de busca de diferentes possibilidades de neutralidade de carbono;
Considerando também que práticas voltadas para esses objetivos estão sendo disseminadas em todo o mundo mediante cálculo de emissões de CO2 para cada atividade, compreendendo morar, trabalhar, produzir, circular etc;
Considerando que atividades de lazer, esportivas, culturais e outras realizadas nos parques municipais constituem também fontes de emissões mediante mobilização e deslocamento da comunidade, produção de resíduos, uso de energia e consumo de água;
Considerando que a contabilização e a neutralização voluntária de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior dentro do mundo corporativo”.
Mas a nova norma não traz como alternativa, por exemplo, a compra de créditos de carbono como forma de compensação pelos danos causados por esses eventos. Ela deixa, também, de definir o que seriam os “grandes públicos” deslocados, que menciona como um dos critérios para a escolha dos eventos que devem se sujeitar a ela. Lapsos mais do que comuns no processo legislativo brasileiro, que parece sempre querer deixar uma brecha por onde quem quiser pode escapar da nova lei.
Minha opinião, no entanto, segue a mesma: essa norma, até pelos seus méritos, deve ser apenas o início de um movimento. Um movimento legislativo que obrigue pessoas e empresas a mitigarem e neutralizarem os seus respectivos impactos ambientais.
Se me permitem uma sugestão ainda mais ousada, por que não buscar um trabalho de cooperação entre a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Transportes Urbanos e editar uma norma que obrigue as empresas de ônibus e as transportadoras que circulam no município a, no final de todo exercício financeiro, publicar um balanço das emissões de seus veículos e a adotarem medidas para neutralizar essas emissões? Por que não fazer uma parceria com a ANAC, ou seja lá qual for o órgão responsável, para criar a mesma obrigação para as companhias aéreas que pousam e decolam de Congonhas?
É evidente que, nesse caso, seria necessário todo um trabalho de venda da idéia, inclusive politicamente. Mas, se não é para se molhar, é melhor nem sair na chuva.
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