A defesa do meio ambiente não se enquadra em classificação política tradicional (direita ou esquerda). Proteção da biodiversidade e do clima é uma questão científica e que exige tão somente ética e racionalidade. Como, ultimamente, as incriminações têm recaído na esquerda, farei uma rápida retrospectiva da história de nossa disciplina.
Vejamos o que aconteceu no Brasil.
José Bonifácio de Andrada e Silva
Formado pela Universidade de Coimbra, José Bonifácio foi um dos mais brilhantes pesquisadores de seu tempo, tendo realizado estudos sobre a Natureza, a Geologia, a Mineralogia e a Agricultura de 1790 a 1800 nos melhores institutos da Europa. Era membro das Academias de Estocolmo, Copenhague e Turim, da Sociedade dos Investigadores da Natureza de Berlim, das Sociedades de História Natural e Filomática de Paris e da Sociedade Geológica de Londres.
E veio do Patriarca da Independência o primeiro alerta de natureza ecológica aos agricultores: a devastação das matas ciliares estava provocando a perda de terras cultiváveis, o assoreamento dos rios e a redução da fertilidade do solo. A destruição de nascentes e olhos d’água, as queimadas irracionais, a derrubada de florestas constituíam, enfim, expressões de completa ignorância acerca da importância da natureza para a economia. Destruir florestas, em resumo, significava lesar a produção agrícola.
Getúlio Vargas
Pelo menos três marcos históricos da maior relevância para o meio ambiente surgem à época em que o país era governado por Getúlio Vargas: o primeiro Código Florestal, o Código de Águas e o Decreto-Lei n. 25/1937, cujo art. 1º, § 2º, elevou à condição de patrimônio nacional, sujeito a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Humberto de Alencar Castelo Branco
Na década de 1960 estava amplamente desenvolvido o Direito Agrário, disciplina que estudava, dentre outros temas, os requisitos caracterizadores da função social da propriedade rural presentes no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o regime jurídico do Código Florestal (Lei 4.771/65).
Ambas as leis foram sancionadas pelo General Humberto de Alencar Castello Branco. Para termos uma ideia da importância desses marcos regulatórios sexagenários, transcrevo tão somente o art. 2º, § 1º, letra “c” do Estatuto da Terra:
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Na verdade, o art. 186 da Constituição Federal de 1988 é quase que uma atualização terminológica do art. 2º de uma lei editada em novembro de 1964:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
As ideias que nortearam a redação do art. 2º do Estatuto da Terra ou do Código Florestal de 1965 são a materialização de ideias desenvolvidas por José Bonifácio de Andrada e Silva.
João Baptista Figueiredo
É no governo do General João Batista Figueiredo, porém, que o Direito Ambiental Brasileiro sofrerá um progresso significativo. Em seu governo, serão editadas, dentre outras, as Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que proibiu a urbanização em áreas contaminadas, em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis ou em áreas sujeitas a alagamento), a Lei 6.803/1980 (sobre Zoneamento Industrial) e, em especial, a mais importante norma do Direito Ambiental Brasileiro: a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Publicada no dia 31 de agosto, esta lei trouxe os conceitos de meio ambiente, de poluição e de poluidor, além da regra da responsabilidade civil objetiva, que obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º).
Sem a Lei da PNMA, não existiria Direito Ambiental. Sem ela, talvez o próprio Ministério Público, instituição que atingiu tamanha proeminência a partir do advento da Constituição Federal de 1988, continuasse com funções bastante restritas, como a curadoria de ausentes ou a representação da Fazenda Nacional em execuções fiscais. E isto porque foi referida Lei 6.938/81 que conferiu ao MP a atribuição de buscar a responsabilização civil e penal do degradador do meio ambiente:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Foi no Governo Figueiredo que se começou a pensar em interesses difusos – direitos cuja titularidade é indeterminável, pois transcende um único indivíduo (caso do direito ao ar puro). E este salto conceitual será da maior relevância para o advento, na década de 1990, de normas que balizam a cidadania: Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei da Pessoa com Deficiência etc.
José Sarney
A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quem pode, porém, fazer valer esse direito? O Brasil dispõe desde 1985 de um sistema processual civil coletivo que permite a defesa dos elementos bióticos e abióticos da natureza (fauna, flora, água, terra, ar).
Refiro-me à ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347/1985. Foi ela editada há mais de três décadas por José Sarney, político da ARENA – Aliança Renovadora Nacional, partido de sustentação dos governos militares e indicado para compor com Tancredo Neves o governo de transição do poder para a sociedade civil.
A Lei da Ação Civil Pública é o instrumento processual mais eficiente para a promoção da defesa do meio ambiente e para a correção de todo ataque a interesses difusos e coletivos. Podem ajuizá-la o Ministério Público, os entes políticos (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) e as associações (ONGs).
E no exterior?
O Direito Ambiental Norte Americano nasceu no dia 1º de Janeiro de 1970, quando o presidente Richard Nixon assinou a Lei Nacional de Política Ambiental (NEPA). No final daquele mesmo ano, Nixon criaria a Agência de Proteção Ambiental (EPA), mais importante órgão ambiental dos EUA. Nixon, para quem não sabe, havia sido eleito pelo Partido Republicano. O partido de Bush e de Trump.
Dentre as mais importantes iniciativas jurídicas no plano internacional que possam ser consideradas integrantes dos esforços em defesa do meio ambiente, destacou-se a Lei Constitucional Francesa n. 2005-205, relativa à Charte de l’environnement. A Charte de l’environnement é uma emenda constitucional francesa que reconhece os direitos e deveres fundamentais relativos à proteção do meio ambiente e estabelece três princípios fundamentais: o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador. Esta carta foi o ponto culminante de um projeto iniciado e anunciado pelo Presidente da República Francesa, Jacques Chirac, líder político de centro-direita em seu país.
Numa época em que fanáticos envenenam mentes com seu ódio e negação da história, é importante lembrar que iniciativas tomadas em defesa do meio ambiente como as mencionadas, por contribuírem para evitar a destruição da biodiversidade e reduzir os efeitos das mudanças climáticas, serão sempre aplaudidas.
Direito Ambiental Brasileiro pós-2018
Proteger florestas e mitigar mudanças climáticas está muito longe de ser um sórdido plano internacional perpetrado por forças do mal. Até mesmo os símbolos da Pátria referem-se à defesa da ecologia. O verde da nossa bandeira simboliza as nossas florestas. Os versos do Hino Nacional referem-se a APPs (“as margens plácidas do Ipiranga”) e à rica biodiversidade (“nossas matas têm mais flores, nossos bosques têm mais vida”). José Bonifácio de Andrada e Silva, Getúlio Vargas, Humberto de Alencar Castelo Branco, João Baptista Figueiredo e José Sarney nunca foram agentes de Moscou.
Está na hora de unir de todos aqueles que desejam legar aos seus filhos e netos um país ecologicamente equilibrado, apto a oferecer uma sadia qualidade de vida. Sem natureza, o Planeta Terra não realizará novas eleições.
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Muito boa introdução da questão, entretanto faltam dados mais recentes sobre a destruição, como desmantelamento das instituções e influência externa sobre aquecimento global.
Nos livros de Educação Moral e Cívica da época tão enaltecida pelo Presidente eleito, dizia-se que o verde bragantino simbolizava as nossas florestas e o amarelo habsburguiano representava o ouro.
"O verde da nossa bandeira simboliza as nossas florestas" Fake news! O verde da bandeira representa a Cada de Bragança.
Excelente texto, Guilherme. Só acho que peca um pouco pelo nepotismo, ao enaltecer a atuação do ex-presidente João Batista Figueiredo.
Que texto maravilhoso! Obrigada e parabéns!
Guilherme, parabéns por ter conseguido traçar com obetividade e clareza o panorama histórico da legislação ambiental, realçando o ponto fundamental que é o da proteção à vida! Os desafios climáticos estão presentes, o tempo urge e não podemos fechar os olhos.