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Amazônia Legal em perigo: reflexões sobre o Projeto de Lei 337/2022

Os argumentos trazidos para fundamentar a retirada de Mato Grosso da Amazônia Legal estão desarticulados das demandas atuais e beneficiam grandes produtores em detrimento do meio ambiente

15 de setembro de 2022 · 2 anos atrás
  • LEGAL

    Laboratório de Estudos Geopolíticos da Amazônia Legal

Assunto de grande interesse, a Amazônia Legal sofre constantes ameaças, não somente pelas queimadas e desmatamentos ilegais, mas por parte de parlamentares, eleitos pelo povo, que deveriam se destacar pela defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, bem essencial à sadia qualidade de vida das atuais e futuras gerações (CF, art. 225)

Hoje, em especial, faz-se referência ao Projeto de Lei (PL) 337/2022, de autoria do deputado federal Juarez Costa (MDB-MT), apresentado na Câmara dos Deputados em 22 de fevereiro de 2022, que prevê a alteração do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.651 (Código Florestal), com a finalidade de excluir o Mato Grosso da Amazônia Legal. 

O Mato Grosso, por sua posição geográfica, abrange áreas representativas de três grandes biomas brasileiros: a sudoeste, o Pantanal; a sudeste, o Cerrado; e ao norte, a Floresta Amazônica.; são 903.357  (novecentos e três mil, trezentos e cinquenta e sete) km² de área  sujeita a regime especial de preservação.

A alteração no inciso I do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 acarretaria, de imediato, a diminuição  da área de reserva legal de 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas e  35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado para 20%  (vinte por cento) em todos os biomas mato-grossenses, conforme o Código Florestal prevê para as demais regiões do país que não pertencem à Amazônia Legal; isso diminuiria consideravelmente a área exigida atualmente para fins de reserva legal.

Os  argumentos trazidos pelo PL 337/2022 para fundamentar a retirada de Mato Grosso da Amazônia Legal estão desarticulados das demandas atuais e transparecem beneficiar grandes produtores agropecuaristas em detrimento da conservação do meio ambiente equilibrado e saudável.

O argumento inicial do PL 337/2022 é que Mato Grosso é o estado brasileiro que apresenta maior déficit de reserva legal no país, 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Aceitar a viabilidade desse argumento seria consolidar uma situação de desrespeito às previsões legais para isentar de responsabilidade aqueles que descumpriram a lei. Lembra-se que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), objeto da proposta de mudança, prevê regras para recomposição das áreas de Reserva Legal descaracterizadas.  

Deve-se lembrar que a Área de Preservação Permanente (APP) pode ser contabilizada dentro da área destinada à Reserva Legal, sendo assim, faixas marginais de rios, áreas em torno de lagos, áreas de nascente, dentre outras, que compõem as áreas de Preservação Permanente podem se sobrepor às de Reserva Legal. Vale dizer, como APP e Reserva Legal podem coincidir, ao retirar-se o Mato Grosso da Amazônia Legal a área de Reserva Legal não coincidente com as APP seria ainda menor.

Em seguida, a fundamentação do PL 337/2022 afirma que a retirada de Mato Grosso da Amazônia Legal pouparia os produtores mato-grossenses das despesas com o imenso custo econômico para recuperação, compensação e manutenção das reservas legais. 

Deve-se questionar essa justificativa sob a ótica do princípio jurídico da proporcionalidade que é aquele que exige os Poderes Legislativo e Executivo, para a realização de seus fins, façam escolhas de meios adequados, necessários e proporcionais, ou seja, meios  capazes de promover o fim a que se propõe de modo menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e cujas vantagens que promove superem as desvantagens decorrentes.

Nesse sentido, poupar os produtores mato-grossenses de despesas não é uma escolha razoável juridicamente; exonerar os produtores mato-grossenses da recuperação, compensação e manutenção das Reservas Legais pelo alto custo que isso geraria transparece como favorecimento àqueles que já gozam de situação sócio econômica privilegiada, ou seja, que já possuem altos lucros com a atividade que exercem em detrimento à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio constitucionalmente previsto.

Ao aplicar o princípio da proporcionalidade com relação à retirada do estado de Mato Grosso da Amazônia Legal, o que deve ser considerado: o gasto, dito imenso, para recuperar, compensar e manter as áreas de Reserva Legal ou a saudável qualidade de vida que o meio ambiente equilibrado proporciona para esta e futuras gerações?

O próximo argumento trazido pelo PL toca em ponto essencial: afirma que o avanço da agroindústria decorrente do aumento da produção agropecuária o que proporcionou a geração de empregos diretos e indiretos. Sem dúvida, o desenvolvimento agroindustrial é fator importante para o estado de Mato Grosso, todavia, questiona-se, mais uma vez sob a guarida do princípio da proporcionalidade, até que ponto deve-se investir no desenvolvimento agroindustrial e deixar de lado a exploração sustentável dos recursos naturais tão pujantes no estado de Mato Grosso.

A agroindústria mato-grossense, pelas características do Estado e pelas atuais exigências dos mercados nacional e internacional, deveria  introduzir o conceito de agroindústria verde, atenta à sustentabilidade de todo o processo produtivo, desde a extração e utilização de matérias-primas, passando pelo uso de fontes de energia renováveis, e chegando ainda ao descarte dos resíduos e excedentes gerados pela produção. Assim, a mudança de paradigma para o desenvolvimento da agroindústria não impede a manutenção do Mato Grosso no perímetro da Amazônia Legal.

Outro argumento trazido como justificativa no PL 337/2022 é a possibilidade de expansão da fronteira agrícola do Estado, aumentando, além da área plantada , o número de safras anuais. Essa hipótese, aparentemente, poderia gerar desenvolvimento a curto prazo,  a acarretaria, contudo, no longo prazo, seu oposto, pois a terra estaria esgotada e os recursos naturais, em sua maior parte, destruídos.

É importante repensar o modelo de desenvolvimento que se deseja, lembrando que a sustentabilidade garante recursos naturais sadios e aptos a gerar o desenvolvimento multidimensional, garantindo um estado economicamente viável, com oportunidades de empregos com melhor remuneração e que exigem maior qualificação, além de conservação dos recursos naturais.

Além disso, o Estado de Mato Grosso, assim como os outros estados da Amazônia Legal possuem potencial econômico para além da agricultura e pecuária, por exemplo, o turismo ecológico.

Por fim, o PL 337/2022 exterioriza o argumento de que com a retirada do Mato Grosso da Amazônia Legal e ampliação da fronteira agrícola haverá possibilidade de atender a necessidade alimentar da população, não somente nacional, mas também da população mundial. A possibilidade de atender a necessidade alimentar da população nacional e mundial, sem dúvida é um grande objetivo, contudo, deve-se pensar a que preço isso se daria.

Deve-se lembrar que a  devastação ambiental contraria o desejo dos grandes mercados internacionais; cada dia mais os países exigem que os produtos comercializados tenham origem em locais que respeitem o meio ambiente e que sejam produzidos com sustentabilidade.

O PL 337/2022 está tramitando na Câmara dos Deputados. Em 11 de abril de 2022 foi recebido pela COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS ), tendo como relator o deputado Neri Geller (PP-MT). Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/05/2022 a 12/05/2022) nenhuma chegou a ser apresentada.

O deputado-relator requereu a realização de uma mesa-redonda na Assembléia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) para discutir o PL 337/2022. Em seguida, o deputado Nilto Tatto (PT/SP), requereu aditamento ao requerimento para inclusão dos seguintes convidados na realização de mesa redonda.  1) Representante do Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Formad) 2) Representante do “Movimento Mato Grosso na Amazônia é Legal” 3) Representante da UFMT 4) Representante da UNEMAT. Até o momento não se tem notícia dessa mesa -redonda. 

Deve-se exigir, não somente realização de mesa-redonda, mas a realização de audiências públicas e que estas sejam amplamente divulgadas, devendo ser palco de esclarecimentos pautados na ideia de desenvolvimento multidimensional e não apenas espetáculo para defesa exclusiva do crescimento econômico via expansão da fronteira agrícola mato-grossense. Espera-se que nessas audiências haja participação de estudiosos que se dedicam ao tema do desenvolvimento sustentável, turismo ecológico, indústria verde, preservação ambiental e valorização dos povos tradicionais, além dos elencados no aditamento ao requerimento da realização de mesas redondas na ALMT.

A retirada do Estado de Mato Grosso da Amazônia Legal implicaria o primeiro passo para a revogação da proteção a essa área como um todo. Uma vez vitoriosa a proposta de lei do deputado Juarez Costa, de pronto, se retiraria o Mato Grosso e, via de consequência, mais tarde, os demais estados, um a um, e, assim, o nosso maior patrimônio ambiental estaria totalmente destruído. 

Pode-se considerar a retirada do Estado de Mato Grosso da Amazônia Legal  temerária, se por um lado a fronteira agrícola aumentaria, elevando, em tese, a produção, por outro lado, o mundo exige cada vez mais que os ambientes naturais sejam preservados ao máximo. Nesse sentido, a previsão é de que os mercados internacionais reajam negativamente à devastação dos biomas mato-grossenses, o que poderia ser prejudicial ao comércio de grãos e carne.

Por fim, ficam algumas questões para reflexão:

– O que é exigido do atual momento histórico: preservação ou devastação?

– O que fazer para tornar a agroindústria mato-grossense verde?

– Como promover o desenvolvimento multidimensional?

– A proposta trazida pelo  PL 377/2022 é isenta ou leva a privilégios?

– A proposta trazida pelo PL 377/2022 é constitucional?

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Comentários 1

  1. Antonio Gomes Chaves diz:

    Entendo, que a nossa amazona legal precisa ser preservada, pois sinto que um projeto deste exclusão da Amazonia Legal, no meu entender como técnico da Defesa Civil, entendo como uma aberração! Pois tanto falamos sobre nossa biodiversidade; Agora um projeto desse, não acreditamos no que estamos vendo! . São considerações a serem penalizadas PR. Chaves