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Tombamento ou tombo? – Nota 1

REsp 435128 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0061587-6 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA...

Redação ((o))eco ·
18 de novembro de 2005 · 20 anos atrás

























REsp 435128 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0061587-6


Relator(a)


Ministro LUIZ FUX (1122)


Órgão Julgador


T1 – PRIMEIRA TURMA


Data do Julgamento


11/02/2003


Data da Publicação/Fonte


DJ 19.05.2003 p. 130


Ementa


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO ÁREA DA SERRA DO MAR.


LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PATRIMÔNIO


AMBIENTAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE


NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA Nº 119/STJ. NÃO


CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC.  DECISÃO EXTRA


PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.


INTELIGÊNCIA DA  SÚMULA Nº 83/STJ.


1. Não caracterizada a omissão do acórdão recorrido, afasta-se a


preliminar de nulidade com base na violação do artigo 535, II do


CPC, porquanto o Tribunal a quo não só acolheu os embargos de


declaração para declarar o acórdão, como o próprio aresto recorrido


já havia enfrentado os pontos levantados como omissos, os quais


diziam respeito às preliminares argüidas em contestação, reiteradas


em agravo retido, analisado na oportunidade do julgamento da


apelação.


2. A decisão não se revela extra petita, quando a legislação


apontada no relatório foi indicada pelo Ministério Público, não


tendo o condão de alterar a causa de pedir, nem de desviar o curso


da demanda mercê de não ter sido demonstrado prejuízo para a defesa,


eis que teve a oportunidade de se manifestar sobre o ponto.


3. A prescrição na desapropriação indireta é vintenária decorrente


de tombamento de área ambiental em que se encontra o imóvel.


Caracterização da natureza real da ação. Aplicação da Súmula


119/STJ.


4. Limitação administrativa. Consoante reiterada jurisprudência do


STJ, a limitação gera obrigação de indenizar quando resulta em


prejuízo para o proprietário. A verificação de prejuízo e de sua


extensão é questão de prova, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. Como


soi ocorrer, em sede de Recurso Especial, averiguação sobre se as


restrições efetivamente já existiam como também se as


características topográficas do terreno tornaram antieconômica a


exploração da floresta.


5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, na hipótese do


acórdão recorrido ter decidido na esteira da jurisprudência do STJ.


Inteligência da Súmula 83/STJ.


6. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

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