REsp 435128 / SP ; RECURSO ESPECIAL |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
T1 – PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
11/02/2003 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 19.05.2003 p. 130 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO ÁREA DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PATRIMÔNIO AMBIENTAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA Nº 119/STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não caracterizada a omissão do acórdão recorrido, afasta-se a preliminar de nulidade com base na violação do artigo 535, II do CPC, porquanto o Tribunal a quo não só acolheu os embargos de declaração para declarar o acórdão, como o próprio aresto recorrido já havia enfrentado os pontos levantados como omissos, os quais diziam respeito às preliminares argüidas em contestação, reiteradas em agravo retido, analisado na oportunidade do julgamento da apelação. 2. A decisão não se revela extra petita, quando a legislação apontada no relatório foi indicada pelo Ministério Público, não tendo o condão de alterar a causa de pedir, nem de desviar o curso da demanda mercê de não ter sido demonstrado prejuízo para a defesa, eis que teve a oportunidade de se manifestar sobre o ponto. 3. A prescrição na desapropriação indireta é vintenária decorrente de tombamento de área ambiental em que se encontra o imóvel. Caracterização da natureza real da ação. Aplicação da Súmula 119/STJ. 4. Limitação administrativa. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a limitação gera obrigação de indenizar quando resulta em prejuízo para o proprietário. A verificação de prejuízo e de sua extensão é questão de prova, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. Como soi ocorrer, em sede de Recurso Especial, averiguação sobre se as restrições efetivamente já existiam como também se as características topográficas do terreno tornaram antieconômica a exploração da floresta. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, na hipótese do acórdão recorrido ter decidido na esteira da jurisprudência do STJ. Inteligência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido, mas desprovido. |
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