De Dener Giovanini
Coordenador Geral – Renctas
Caro Dr. Paulo Bessa,
É com imensa satisfação que li seu artigo publicado no O ECO dessa semana. Além de ser um fã do trabalho de todos vocês fiquei muito grato por sua sensibilidade e atenção ao tema da “guarda” de animais silvestres.
Achei sua análise mais que perfeita. Ela é um verdadeiro tratado de lógica e coerência. Super parabéns!
Eu só gostaria de fazer uma observação:
Apesar da sua maravilhosa contribuição (e que espero que o senhor não se importe de me “emprestar”, com a sua devida citação, alguns trechos do seu texto) eu creio que ocorreu um pequeno engano com relação aos nossos “alvos”, que diga-se de passagem, ambos merecem todos os torpedos do mundo.
Entendi que seu alvo foi a “Minuta de instrumento normativo que dispõe sobre a proteção contra maus tratos, elaborada pelo Grupo de Trabalho para o Bem-Estar Animal-GTBEA da Coordenação Geral de Fauna/DIFAP/IBAMA. Resultado do 5º GT Animais Silvestres – dias 24 e 25 de janeiro de 2006”.
Estou correto?
Se for o seu alvo está certo, pois realmente se trata de mais uma vez, em minha opinião, de uma imbecilidade jurídica.
Porém o nosso alvo é a PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE TRATA DA GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES, já aprovada pela Câmara Técnica de Fauna do CONAMA e atualmente em apreciação (e aguardando votação urgente por parte do Ibama) na Câmara Técnica Jurídica do mesmo órgão.
Estou lhe encaminhando no anexo a proposta e a nossa análise pelo mesmo.
Desculpe-me se vou fazer o senhor ter um mal estar súbito, mas infelizmente a coisa é até pior do que imaginamos. Por favor, dê uma olhada, ok?
Um grande e fraterno abraço,
Resposta do autor:
Prezado Dener, grato pelo gentil e-mail
De fato, voce acertou. Eu não me referi ao “chamado termo de garantia para a guarda de animais” da proposta de resolução que trata da guarda de animais silvestres. Vou tentar analisá-la brevemente. Desculpe o equívoco, mas é que temos uma burocracia amazõnica e excesso deregulamentarismo e, nenhuma pessoa de bom senso, tem condições de acompanhar tudo. Vamos lá.
“Art 1º Esta resolução trata da faculdade que o autuado tem de firmar um termo de guarda doméstica de vertebrados (anfíbios, répteis, aves e mamíferos) silvestres com o órgão ambiental competente quando não for possível atender ao disposto na alínea a e b, do inciso II, § 6º, Art. 2º do Decreto nº. 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Parágrafo único – Para efeito desta resolução, a pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de animais silvestres será denominado GUARDIÃO.”
Há um erro jurídico grosseiro. A faculdade jamais poderá ser do autuado, pois faculdade é um direito que pode ser exercitado ou não peloparticular. Na verdade, o inciso II, do § 6º do art. 2º do Decreto 3.179 , diz exatamente o contrário da Resolução. “§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;” Pela alínea c), verifica-se que é uma questão de juízo e oportunmidade a ser exercida pelo Ibama, deoixar os animais com fiéis depositários. Não é um direito do autuado, como a resolução faz crer, equivocadamenet.
A denominação de Guardião é uma bobagem que não tem base legal. O nome é fiel depositário.
O artigo 2º, é ilegal, visto que os animais silvestres sãopropriedade da União e, somente por lei, tal situação pode ser alterada. Há necessidade de convenio para que a União transfira aos estados e municípios as competencias para a fiscalização de animais. O próprio Sisnama não tem tal previsão.
O artigo 3º, é mero parofundamento do erro anterior, pos se os animais são de propriedade da União, não há necessidade paar que o Ibama apresente justifi9cativa técnica para requisitar os animais. O artigo 4º é incompreensivel. Quais são “estes documentos”?
Os demais artigos seguem o mesmo diapasão. A questão básica está em que não é “direito” a guarda, mas uma decisão do Ibama , de acordo com juízos de conveniencia e oportunidade que deverá levar em consideraçãoa vida pregressa dos indivíduos que tenham os animais. Prorietários de papagaios e outros bichos domésticosa não podem ser condfundidos com bandidos. Agora, colocatr a coisa em termos de “faculdade” é dar base paar que judicialmenet seja reconhecido o direito a ficar com os animais.
Para variar, as atribuições do artigo 8º da Lei nº 6.938/81, não atribuenm ao Conama qualquer competencia para o assunto da Resolução.
Não sei se consegui explicar o que voce queria saber.
Grato pela atenção.
Paulo Bessa
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