A Agência Nacional de Mineração (ANM) adiou em até 6 anos a entrada em vigor do prazo para o fim das barragens de rejeitos construídas pelo método de “alteamento a montante”, como as barragens que se romperam em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), em Minas Gerais. Antes o prazo para serem desativadas entrava em vigor em 2021. A resolução foi publicada ontem (12) no Diário Oficial da União.
Dependendo da capacidade das barragens, os prazos foram empurrados para 2022, 2025 e 2027. O fim das barragens com volumes de até 12 milhões de metros cúbicos deverá ocorrer até setembro de 2022. Barragens com capacidade de abrigar entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos serão descaracterizadas até setembro de 2025 e barragens com volume acima de 30 milhões de metros cúbicos terão como prazo final setembro de 2027.
Segundo a ANM, atualmente existem 61 barragens a montante no Brasil, sendo que 41 delas estão em Minas Gerais. Amapá, Bahia, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo são os outros estados que têm este tipo de barragem.
A nova resolução passou por consulta pública e substitui outra norma editada em fevereiro, logo após o rompimento da barragem de Brumadinho, que deixou 270 mortos (sendo 22 ainda desaparecidos).
“A prática de fazer descomissionamento e descaracterização de barragens é uma novidade para todo o setor mineral brasileiro. Quando colocamos o prazo de 2021 na Resolução 4, era uma prerrogativa que a gente tinha pela urgência do assunto, mas o setor ponderou bastante que, às vezes, no apressar de uma descaracterização, podemos gerar um novo desastre. Junto com o Grupo de Trabalho, vimos que podemos fazer uma gradação – de pequeno porte para grande porte – que pode ser uma ação mais segura, mais monitorada, tentando minimizar qualquer risco que tenha nesta atividade”, explicou Eduardo Leão., diretor da ANM.
Novas regras
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- Continua proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.
- As instalações a jusante da barragem dentro do empreendimento e dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS) precisam ser retiradas até 12/10/2019 (seguindo a mesma métrica da nova redação da NR 22/2019);
- Manteve-se o fator de segurança para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada no valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico. Na Portaria 70.389/2017 e esse fator era a critério do auditor. Na Resolução 4 já tinha sido estabelecido a ordem de 1,3;
- Barragens com Dano Potencial Associado (DPA) alto devem ter monitoramento de instrumentação (piezômetros, medidor de nível d’água, inclinômetro, etc) em tempo real e integral até 15/12/2020. Antes, na 70.389/2017, era obrigatório apenas para as barragens com DPA alto, mas que também atingissem pessoas e que tivesse método construtivo a montante. Agora qualquer barragem com DPA alto precisa ter monitoramento automatizados e em tempo integral de seus instrumentos. Isso aumentou o número de barragens com este tipo de monitoramento.
- Barragens com necessidade de ter Plano de Ação de Emergência (PAEBM) devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas, além dos manuais já existentes. Manteve-se a previsão da Resolução 04/2019.
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E lá vamos nós! Aumentando a velocidade ladeira abaixo!
Restou torcer.