Em sessão realizada nesta terça-feira (08), o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou ilegal os decretos que extinguiram 11 unidades de conservação do estado. Os juízes e desembargadores acolheram, em maioria, o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a lei nº 4.228, de 2017, e outros onze decretos legislativos que estabeleciam as extinções. A novela jurídica, entretanto, não acaba por aí, porque existe uma outra lei promulgada pelos deputados que repete a extinção dessas UCs, e contra a qual também há uma ação de inconstitucionalidade, porém ainda com o julgamento pendente.
A história começou com a lei nº 4.228, aprovada pela Assembleia de Legislativa de Rondônia, que instituía que a criação de reservas florestais no estado deveria ser feita, através de lei “devidamente deliberada pela assembleia”. Ou seja, na prática, a norma obrigava que qualquer criação de nova UC em Rondônia precisasse passar pelo legislativo e não pudesse ser feita pelo Executivo, de forma independente, como ocorre em outros estados e no âmbito federal, e conforme prevê a própria lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Na época, foi apontado que os deputados teriam corrido com a aprovação desta lei ordinária, que ocorreu no dia 21 de dezembro de 2017, devido aos rumores de que o então governador de Rondônia, Confúcio Moura, estava prestes a criar novas UCs no estado.
De fato, em março do ano seguinte, o governador assinou – sem o crivo dos parlamentares – os decretos de criação de nove unidades de conservação e de regulamentação de outras duas que, somadas, protegeriam um território de cerca de 530 mil hectares. A reação dos deputados foi imediata, com a aprovação de decretos legislativos que revogaram as 11 áreas protegidas. A briga então foi para justiça.
As 11 unidades de conservação em jogo:
Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, no município de Porto Velho, com 113.850 hectares;
Floresta Estadual do Rio Pardo, no município de Porto Velho, com 30.815 hectares;
Estação Ecológica Umirizal, no município de Porto Velho, com 59.897 hectares;
Reserva de Fauna Pau D’Óleo, no município de São Francisco do Guaporé, com 10.463 hectares;
Parque Estadual Abaitará, no município de Pimenta Bueno, com 152 hectares;
Parque Estadual Ilha das Flores, no município de Alta Floresta D’Oeste, com 89.617 hectares;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, no município de Porto Velho, com 9.205 hectares;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, no município de São Francisco do Guaporé, com 18.837 hectares;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, no município de Costa Marques, com 23.180 hectares;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, no município de Porto Velho, com 1.678 hectares;
Estação Ecológica Soldado da Borracha, nos municípios de Porto Velho e Cujubim, com 178.948 mil hectares.
Foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os decretos legislativos e a lei que tirou a autonomia do governador de criar UCs, e quando as evidências apontaram que o parecer favorável à ilegalidade dos atos legislativos era uma questão de tempo, os parlamentares se movimentaram mais uma vez e aprovaram a Lei Complementar nº 999, no dia 15 de outubro de 2018, que extinguia novamente as 11 unidades de conservação.
E foi a vez do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE-RO) entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei. Esta ADI ainda está em tramitação, à espera de julgamento, no Tribunal de Justiça do Estado e, enquanto isso, a lei nº 999 segue válida, assim como as extinções.
Há outra pequena reviravolta nesta história, pois das 11 UCs, cinco foram criadas (de novo!) pela Lei nº 1.089/2021, sancionada em maio deste ano, como forma de “compensar” a desafetação de quase 220 mil hectares de outras duas unidades – a Reserva Extrativista Jaci-Paraná e o Parque Estadual Guajará-Mirim. No pacote, foram (re)criados os parques estaduais da Ilha das Flores (89.789 hectares) e Abaitará (152), a RDS Bom Jardim (1.678), a RDS Limoeiro (18.020) e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo (10.463). A RDS Rio Machado também estava prevista no projeto que deu origem à lei (PLC nº 080), mas foi removida por emenda de autoria coletiva dos parlamentares e aprovada por unanimidade.
Houve pouca mudança nos limites propostos pela 1.089/2021 para as UCs, com uma redução de 817 hectares na RDS Limoeiro e um aumento de 172 hectares do Parque Estadual Ilha das Flores.
Como esta lei é posterior aos atos normativos sobre as extinções, a validade dela não é afetada pelo rumo das ADIs anteriores. As cinco áreas protegidas criadas pela lei nº 1.089 representam aproximadamente 120 mil hectares, o que corresponde a cerca de 22% do território total que seria protegido pelas 11 UCs criadas por decretos em 2018.
Inconstitucionalidade da redução de UCs avança
A Lei nº 1.089/2021, que determinou a redução da Reserva Extrativista Jaci-Paraná em quase 90% – de 191 para 22 mil hectares –, e do Parque Estadual Guajará-Mirim, que perdeu cerca de 50 mil hectares, foi sancionada no final de maio, após uma tramitação acelerada na Assembleia Legislativa. A aprovação foi duramente criticada por instituições socioambientais, pela falta de transparência e participação popular nos debates sobre o então projeto de lei (PLC nº 080).
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Poucos dias após a sanção, o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE-RO) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei e solicitou, como medida cautelar, a suspensão imediata das desafetações de ambas as UCs. A ação está protocolada junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e, na última quinta-feira (03), um despacho do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz determinou que a causa será julgada pelo Tribunal Pleno, ou seja, será avaliada por todos os membros (juízes e desembargadores) que compõem o tribunal.
O relator não analisou o pedido de medida cautelar “por entender que a liminar deveria ser submetida ao colegiado, porém o trâmite para isso seria o tempo que corresponde ao julgamento do mérito da ação. Diante disso, o desembargador afirmou, no despacho, que levará para apreciação da Corte o seu voto do mérito da ação em definitivo”, explica a assessoria do TJRO.
A ADI não questiona os artigos sobre as criações das cinco UCs, apenas as desafetações.
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