Na próxima quinta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da ação que questiona a validade da tese do marco temporal, que define como passíveis de titulação apenas as terras indígenas ocupadas quando da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Por isso, no Senado, os parlamentares correm contra o tempo para aprovar um projeto de lei que valida a proposta.
Em maio, a Câmara dos Deputados fez um esforço para aprovar o PL 490 uma semana antes de o STF retomar o julgamento – que logo em seguida foi paralisado por pedido de vista do ministro André Mendonça. E o movimento voltou a se repetir, dessa vez no Senado.
Nesta quarta-feira (23), a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou, por 13 votos a 3, o relatório da senadora Soraya Thronicke (PODEMOS-MS), que basicamente repetiu o texto vindo da Câmara (Veja box). O PL foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), última comissão antes de ir para o plenário.
O governo tenta ganhar tempo, ao solicitar que o PL seja apreciado também pela Comissão de Direitos Humanos e de Meio Ambiente. Porém, a decisão de incluir mais duas comissões depende de aprovação de recurso aprovado em plenário. Ou seja, o governo precisaria de maioria em matéria de interesse dos ruralistas. O cálculo é que provavelmente perca.
Novo relator do PL na CCJ, o bolsonarista Marcos Rogério (PL-RO) deverá repetir a estratégia de Soraya Thronicke (PODEMOS-MS), a de não modificar o texto vindo da Câmara. Pelas regras do Congresso, se um projeto não for modificado na casa revisora, que neste caso é o Senado, após aprovação em plenário ele segue para sanção presidencial. Caso haja alteração no texto, o PL é encaminhado de volta para a Câmara.
Entenda pontos do Projeto do marco temporal
- A demarcação de terras indígenas passa a ser assunto do Congresso Nacional e não mais do Executivo, como é a regra atual.
- O texto institui o chamado marco temporal, que reconhece como terras indígenas apenas aquelas que estavam ocupadas pelos indígenas no momento da promulgação da Constituição de 1988. O marco temporal exclui o reconhecimento e direito à terra de habitantes que foram expulsos de suas áreas tradicionalmente habitadas e que não estavam lá em 05 de outubro de 1988.
- Proíbe a ampliação de terras indígenas já demarcadas e considera nulas demarcações que não atendam aos preceitos estabelecidos pelo atual texto. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos deverão ser adequados ao disposto nesta Lei.
O direito à gestão da própria terra, aquelas que estavam ocupadas no dia 05 de outubro de 1988, não existe se:
- O governo quiser usar a área para aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
- A área for de interesse da pesquisa e lavra das riquezas minerais, que também dependerão de autorização do Congresso, assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei;
- Da garimpagem nem da faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
- As áreas cuja ocupação atenda a relevante interesse público da União;
- Aos interesses da política de defesa e soberania nacional;
- A área for de interesse para a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares;
- A área for de interesse para a expansão estratégica da malha viária;
- A exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.
- O texto também assegura a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou da Funai.
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