O sucesso do Brasil no combate ao desmatamento ilegal está diretamente associado ao uso de sistemas de monitoramento por satélite. É essa tecnologia que permite ao Estado identificar, quase em tempo real, onde o desmatamento está ocorrendo e direcionar sua atuação de forma rápida e focalizada. Em um país com dimensões continentais, o sensoriamento remoto não é apenas um apoio à fiscalização – ele é a base que torna possível a atuação estatal em escala.
O embargo de áreas ilegalmente desmatadas, com base em dados de sensoriamento remoto, é compatível com a legislação vigente e constitui meio de prova técnico idôneo. A medida é validada pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive sem necessidade de vistoria prévia, desde que haja consistência técnica e possibilidade de contraditório. A restrição ao seu uso representa retrocesso na capacidade de fiscalização ambiental.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a urgência na tramitação do Projeto de Lei (PL) 2.564/2025, que proíbe que o embargo seja aplicado apenas com base em imagens de satélite. Na prática, isso implica a necessidade de verificação em campo para confirmação da infração. Além disso, antes de embargar, o órgão ambiental teria que notificar o responsável pela área e conceder prazo para apresentação de esclarecimentos.
A justificativa do PL está baseada no cerceamento de defesa, ao considerar o embargo como sanção aplicada sem possibilidade de ampla defesa e contraditório. Esse entendimento é equivocado. O embargo é uma medida cautelar, ou seja, uma medida preventiva adotada para interromper um dano em curso ou evitar que ele se agrave antes da conclusão do processo. Nesses casos, a atuação precisa ser imediata, e o direito de defesa é exercido posteriormente, no próprio processo administrativo.
Um ponto frequentemente levantado pelo setor produtivo é a ocorrência de erros técnicos, especialmente falsos positivos decorrentes de limitações do sensoriamento remoto ou de imprecisões no georreferenciamento. Esse ponto encontra algum respaldo em decisões judiciais, ainda que de forma pontual e casuística. Há também relatos de casos em que áreas com autorização de supressão de vegetação (ASV) válida são indevidamente embargadas por falta de integração entre bases de dados. Em ambos os casos, o principal ponto de tensão está no tempo de resposta: o procedimento de desembargo ainda é, em geral, lento e oneroso para quem precisa comprovar a regularidade.
O PL enfraquece a capacidade de controle do Estado sem enfrentar essas falhas. Há espaço para ajustes mais eficazes e institucionalmente viáveis, voltados a melhorar a qualidade e a previsibilidade do sistema. Entre as possibilidades, estão a adoção de revisão técnica mais célere, o aprimoramento dos canais de validação de ASV, a ampliação do acesso aos dados utilizados na autuação e a simplificação dos procedimentos de correção de erro material.
Por fim, é importante ressaltar que as áreas embargadas continuarão sujeitas a restrições de financiamento e acesso a mercados. O que a proposta faz é dificultar a imposição do embargo, reduzindo a capacidade de atuação imediata do Estado. Na prática, isso não elimina os efeitos econômicos do embargo, apenas torna o sistema menos eficaz na identificação e contenção de irregularidades.
Trata-se de um tema relevante, com impactos diretos sobre a política ambiental, a produção agropecuária e a inserção do Brasil em mercados internacionais, e que deveria ser objeto de debate técnico e público qualificado. A aprovação do regime de urgência permite que o PL seja votado diretamente em plenário, sem a devida discussão. O risco é reverter um caminho de resultados consistentes no combate ao desmatamento ilegal, comprometer a credibilidade do país e afetar o acesso a mercados cada vez mais exigentes em critérios ambientais.
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