Análises
Áreas de Preservação Permanente
De Gustavo TrindadeConsultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente (MMA)Prezado Editor,Nesta quarta-feira, 24 de agosto, a coluna “Salada Verde – Notas de Meio Ambiente” deste site, realiza comentários sobre parte da matéria publicada no jornal Valor Econômico intitulada “Decisão de Jobim dá poder ao Congresso e já paralisa obras”. Destaco que está coluna reservou comentário a apenas uma frase das várias citações referidas à minha pessoa pela matéria. Ao contrário do explicitado pelo O Eco, a Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente atua com rigor para o cumprimento da legislação ambiental. Sobre a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspende a possibilidade dos órgãos ambientais de autorizar, em casos excepcionais, a supressão de vegetação em área de preservação permanente, regrada pelo art. 4º do Código Florestal cabe esclarecer que entendemos que o referido artigo de eficácia suspensa encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição Federal, em especial, o seu o art. 225, §1º, inciso III. Entender que não é possível aos órgãos ambientais autorizar a supressão de vegetação em APP, cabendo tal possibilidade, exclusivamente, ao Poder Legislativo é subverter o sistema constitucional das competências dos três poderes, conferindo ao Legislativo o que é de atribuição do Executivo. Não depende de lei o ato administrativo, que vinculado à norma geral legal, no caso o Código Florestal, disciplina o uso de determinado espaço territorial especialmente protegido, decide sobre obras ou atividades a serem nele executadas. As áreas de preservação permanente se consolidaram como espaços em regra insusceptíveis de utilização, ressalvados os casos em que, constatada a presença dos requisitos da inexistência de alternativa técnica e locacional, o órgão ambiental competente possa autorizar atividade de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio. A suspensão da eficácia do art. 4º do Código Florestal paralisa as atividades econômicas e não traz maior proteção ambiental, ao contrário, estabelece que a interferência em APPs ocorra por decisão política, via legislativo, sem qualquer análise dos órgãos ambientais. Neste sentido, como explicitado na reportagem do jornal Valor Econômico “acreditamos que prevalecerá o bom senso, que teremos uma legislação que proteja o meio ambiente, mas que seja factível”.