Análises
Baesa
De Gustavo Heinz Schmidt WiggersAdvogado - OAB/SC 15.722Especializando em Direito e Gestão AmbientalQuanto à afirmação da Baesa de que assinou um Termo de Compromisso, e não um Termo de Ajustamento de Conduta, creio que pelo fato do Sr. Carlos Alberto Bezerra de Miranda, Diretor Superintendente da BAESA – Energética Barra Grande S.A., provavelmente NÃO ser da área jurídica, pensa que são coisas completamente distintas, mas, salvo melhor juízo, para mim são a mesmíssima coisa. Nota-se que a Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 5º, § 6º dispôs sobre Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), chamado por muitos de "Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)" ou "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta", por serem esses CAC's realizados por meio de Termo. Daí, a confusão, penso eu, e com razão do Sr. Carlos Alberto Bezerra de Miranda, como leigo, que deve ser, na seara jurídica. Bem, através do sítio da internet abaixo citado percebe-se que pode se chamar o Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) de diversas formas, inclusive de "Termo de Compromisso". Vide: http://www.pgt.mpt.gov.br/noticias/2003/06/n225_anx1.html"MPT firma termo de compromisso para aprendizagem de adolescentes em cinco EstadosTermo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 208/2003Aos dias do mês de abril de 2003, nos autos do Procedimento Investigatório n. 1048/2002, a INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO , CNPJ: 33 583 592/0001-70, na qualidade de mantenedora dos Centros Salesianos do Menor – CESAM’S dos Estados de MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, TOCANTINS e do DISTRITO FEDERAL, neste ato representado pelo Inspetor Pe. Ovídio Geraldo Zancanella, CPF n. 371.222.236-04 pelo presente instrumento, firma compromisso, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85 c/c art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pela Procuradora do Trabalho, MARILZA GERALDA DO NASCIMENTO e pela a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/MG, representada pela Auditora Fiscal do Trabalho Christiane Azevedo Barros, nos seguintes termos:I – Este termo de compromisso envolve os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, cuja sede de representação encontra-se em Belo Horizonte/MG." (grifos meus) Ora, mesmo que tenha sido nominado de "Termo de Compromisso", certo é que o instrumento celebrado por termo pela BAESA com o Ministério Público Federal e demais órgãos públicos e, divulgado por meio de notas pelos meios de comunicação, de fato e na prática, afigura-se, para mim e, salvo melhor juízo, com os mesmos efeitos de um "Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC" (a meu ver a nomenclatura correta), "Termo de Ajustamento de Conduta - TAC" ou "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta". Sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e consideração pelos colunistas e leitores de "O Eco". Cordialmente,