Nos anos 70, instituições governamentais e sociedades civis interessadas conceberam um plano que continha objetivos específicos necessários à conservação da natureza no Brasil e propunha novas categorias de manejo dos recursos naturais, que não eram previstas na legislação da época. Sancionado pelo governo em 1982, o plano foi denominado Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Entretanto, na época, não havia amparo legal ao sistema e tornou-se evidente a necessidade de uma lei que incorporasse os conceitos definidos no mesmo, vindo a fornecer os mecanismos legais para a categorização e o estabelecimento de unidades de conservação no Brasil. A Constituição Federal deu o primeiro passo neste sentido, no seu art. 225, inciso 1º, ao determinar a necessidade de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
A resposta a este comando viria após 12 anos de discussões, quando a lei 9.985, de 18 de julho de 2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, consolidando-o na forma como hoje é conhecido: um sistema, isto é, um conjunto de diretrizes e procedimentos oficiais que possibilitam às esferas governamentais federal, estadual e municipal e à iniciativa privada a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UC).
Este sistema de preservação ambiental é composto por 12 categorias de unidades de conservação, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos em 2 tipos: Unidades de Proteção Integral são aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e Unidades de Uso Sustentável, aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.
O SNUC foi concebido para potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas em todo o território nacional. Outra preocupação do SNUC foi permitir aos tomadores de decisão que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento sustentável e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do país como um todo.
São objetivos do SNUC (conforme art. 4º da lei 9985/2000):
- Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais
- Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
- Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
- Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
- Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
- Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). O Ministério do Meio Ambiente é o órgão central com a finalidade de coordenar o SNUC; o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) atua como órgão consultivo e deliberativo, na função de acompanhar a implementação do Sistema. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação: na esfera federal, é representado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo; nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
Como fazer referência a este artigo: O que é o SNUC. Dicionário Ambiental. ((o))eco, Rio de Janeiro, abr. 2014. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28223-o-que-e-o-snuc/>. Acesso em: XX (dia) xxx. (mês) XXXX (ano).
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A situação é complicada demais em relação as políticas de preservação a fauna e flora brasileira. Eu acredito sem medo de errar, que se fosse em um país de primeiro mundo, coisas como incêncios criminosos não aconteciam com tanta frequência. E se por algum motivo viesse acontecer isso, a justiça aplicaria uma muta altissíma e talvez até uma prisão aos resposáveis. Mas, vamos torcer para que a segurança em nosso país melhore algum dia, para que tenhamos a esperaça de que os nossos netos e futuras gerações saibam e possam dizer que tem orgulho do país que vive.
Atenciosamente: Mestre das VPN
Valeu pelo texto, que tal um falando sobre os tipos de UC, integral e sustentável ?
Legal
O SNUC longe de ser um manual operacional é um marco referencial mais atento a conceitos do que ao funcionamento da gestão e a realidade das UCs . Muitas vezes isso implica em engessamento das mesmas principalmente no que se refere as Unidades de proteção integral como os Parques Nacionais.
DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL???
esselente testo, parabeins
excelente !!!!!!!