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A decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre quatro ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação direta de constitucionalidade em face da Lei nº 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal, manteve os principais pilares da lei e abriu caminho para a sua implementação, passados quase seis anos da sua publicação. Entretanto, com relação à Cota de Reserva Ambiental (CRA), ainda há uma incoerência importante.
O novo Código Florestal inovou ao combinar a adoção de instrumentos de controle ambiental e monitoramento do desmatamento com instrumentos econômicos, para um uso da terra e gestão do território mais eficientes. Dentre esses instrumentos, a CRA foi instituída pelo novo Código Florestal para a regularização ambiental de Reserva Legal de imóveis rurais e encontra-se em processo de regulamentação pelo poder executivo federal. A principal função da CRA é servir como mecanismo de compensação de Reserva Legal, isto é, permitir que proprietários que possuam passivo de Reserva Legal fiquem em conformidade com a lei, a um menor custo, e, ao mesmo tempo, recompensar quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos pela lei. Assim, quem tem vegetação excedente pode emitir CRA, e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA de imóveis rurais situados no mesmo bioma. Todos os onze ministros do STF julgaram pela constitucionalidade do artigo 44, que criou a CRA, o que demonstra o grau de relevância deste novo instrumento.
A CRA não é o único mecanismo de compensação de Reserva Legal. A lei prevê outras três formas de compensação: o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental; a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e o cadastramento de uma área equivalente em outro imóvel do mesmo proprietário. Entretanto, a CRA tem gerado muita expectativa em relação ao seu potencial para a regularização ambiental de Reserva Legal de milhares de propriedades, por ter, a princípio, um procedimento mais simples e um menor custo do que as demais formas de compensação.
O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal, porém este critério foi objeto de impugnação perante a suprema corte em dois dispositivos: o parágrafo 2º do artigo 48 e o parágrafo 6º do artigo 66. O problema é que a decisão final do STF em relação a estes dois dispositivos foi incoerente.
Com relação ao parágrafo 2º do artigo 48, o qual dispõe que a CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma, os ministros consideraram que o critério do bioma é muito abrangente e decidiram pela interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir o uso de CRA para a compensação de Reserva Legal apenas entre áreas com identidade ecológica.
Entretanto, o parágrafo 6º do artigo 66, que também dispõe sobre o critério do bioma para fins de compensação de Reserva Legal, foi considerado constitucional pela maioria dos ministros. O parágrafo 6º do artigo 66 faz referência a todas as formas de compensação descritas no parágrafo 5º do mesmo artigo, entre as quais se inclui a aquisição de CRA.
O resultado deste julgamento para o futuro da CRA é ainda incerto. De um lado, pode-se considerar que o critério para a compensação de Reserva Legal por meio da aquisição de CRA está indefinido, pois em um dispositivo o STF adotou o critério da identidade ecológica e, em outro, validou o critério do bioma. Por outro lado, se a lei for interpretada de acordo com o critério da especialidade (que prevê a aplicação da regra mais específica em caso de conflito de normas), será empregado o critério da identidade ecológica apenas para a compensação de Reserva Legal por meio de CRA, permanecendo o critério menos restritivo do bioma para as demais formas de compensação.
Qualquer uma destas opções traz um futuro de insegurança com relação ao mercado de CRA. A indefinição do critério de compensação acarretará muitas dúvidas em sua aplicação pelos produtores rurais e órgãos ambientais. Ao passo que a adoção do critério da identidade ecológica poderá enfraquecer o mercado de CRA, já que as demais alternativas para compensar Reserva Legal possuem um critério de aplicação menos restrito. Cabe ainda ressaltar que não existe um consenso sobre a definição do termo “identidade ecológica”, o que gera insegurança e discricionariedade dos órgãos ambientais estaduais para a interpretação deste conceito. Tendo em vista a importância que se atribui à CRA para a regularização ambiental das propriedades rurais, era de se esperar um resultado mais promissor para o futuro deste mecanismo.
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Que engraçado, o Eco costumava ser um jornal ambientalista antigamente!
É assim: o cidadão desmata 100% de uma propriedade no Cerrado do Vale do Araguaia, com precipitação de 1800 mm/ano e terra fertil, e "compensa" a reserva legal numa área na fronteira com a Caatinga, a 1000 km de distância, com 400 mm/ano, solo arenoso, e biota totalmente distinta. "Mesmo bioma".
NÃO HÁ QUASE DIFERENÇA, O IMPORTANTE É A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, VAMOS PARAR COM ESSA HIPOCRESIA ….
SITE UM ARTIGO CIENTIFICO DE QUE A PRESERVAÇÃO DAS MATAS, AFETAM O CLIMA EM ESCALA GLOBAL.?
A ciência prova.
Onde ocorre a floresta/ecossistema temos AGUA. Onde ela foi extinta, problemas de falta de água, apareceram.
Se existe alguma possibilidade de algum ruralista não fazer nada em favor da proteção do meio ambiente , podem ter certeza de que essa possibilidade ira se concretizar. .
Na verdade, quando se trata CRA a compensação deverá atender a identidade ecológica e ainda estar localizada no mesmo bioma… diferente das demais formas de compensação que deverão atender somente ao bioma.
Afinal qual a diferença entre "mesmo bioma" e "com mesma identidade ecológica"? De onde isso foi tirado???