A questão ambiental hoje está diretamente ligada à questão fundiária. Não será possível atingir o fim do desmatamento ilegal na Amazônia e cumprir as metas climáticas brasileiras se não enfrentarmos os problemas ligados à terra. Somente com uma clara definição dos direitos de propriedade se pode responsabilizar e punir aqueles que cometeram infrações contra o meio ambiente. Além disso, as obrigações impostas pelo Código Florestal só podem ser colocadas em prática com a identificação do titular legítimo da terra.
Os problemas fundiários no Brasil são tão velhos quanto a nossa própria história. Ainda hoje, muitos agricultores não possuem título de propriedade e há áreas onde não é possível afirmar quem é o seu verdadeiro dono. Pior, há vários municípios brasileiros com áreas registradas que superam em uma, duas ou mais vezes a sua superfície territorial, evidenciando situações de conflito e grilagem.
Não há solução fácil para resolver o caos fundiário brasileiro e os obstáculos, como se pode ver, são diversos. Não existe no país um cadastro de terras único, reunindo informações que abranjam todo o território. Ao contrário, há uma pluralidade de cadastros rurais, administrados por diferentes órgãos públicos, muitas vezes com informações imprecisas e desatualizadas. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo novo Código Florestal, representa mais um cadastro a ser somado a outros já existentes.
Assim, o primeiro passo para uma melhor gestão fundiária é a integração de todos estes cadastros e a atualização das informações com georreferenciamento das áreas, formando uma base cartográfica e de dados única. A integração do CAR aos demais cadastros rurais ajudaria não só a identificar problemas de sobreposição entre propriedades, como também a combater a grilagem, pois, embora o CAR não reconheça direitos de propriedade, na prática ele tem sido usado para a grilagem, como constatado em operações de fiscalização.
Em segundo lugar, é preciso fortalecer e impulsionar as políticas de regularização fundiária de agricultores familiares e populações indígenas e tradicionais que ainda enfrentam desafios e entraves para a consolidação de seus direitos territoriais. A regularização fundiária é requisito essencial para a segurança jurídica, a redução de conflitos pela posse da terra, o acesso a programas governamentais e ao crédito rural, a responsabilização ambiental pela gestão da terra e a preservação de direitos culturais. Os processos de regularização fundiária são bastante complexos e longos e, nesse contexto, a simplificação desses processos e a unificação das normas legais vigentes são medidas importantes. Outros desafios em vista incluem questões institucionais (como baixa capacidade operacional dos órgãos gestores e corrupção de funcionários públicos), orçamentárias e ameaças políticas e econômicas.
Finalmente, é fundamental intensificar o combate à grilagem. Fenômeno histórico de apropriação ilegal de terras públicas, ela é a principal causa de conflitos fundiários. Dados de 2006 estimam que o total de terras suspeitas de serem griladas no país é de aproximadamente 100 milhões de hectares (12% do território nacional), o que representa quase quatro Estados de São Paulo ou a área da França e da Espanha juntas. Neste sentido, a eficácia dos atuais mecanismos jurídicos e institucionais de combate à grilagem precisa ser aprimorada, inclusive através da criação de procedimentos administrativos próprios que visem ao cancelamento de registros imobiliários irregulares.
Há um longo caminho a ser trilhado para que os problemas fundiários no Brasil sejam resolvidos. Mas é preciso tratar a questão com urgência. Caso contrário, continuaremos a acumular estatísticas sobre desmatamento ilegal, violência no campo e ineficiência no uso da terra.
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Muito oportuno e correto este artigo. Não se consegue responsabilizar quem não é dono.
A apreensão de bens envolvidos no desmatamento ou produzidos sobre áreas desmatadas ilegalmente vem se mostrando como a forma de sanção mais efetiva que o Estado brasileiro tem de punir e dissuadir a infração ambiental na Amazônia.
A destinação dos bens apreendidos na Amazônia, em sua imensa maioria formados por madeira, equipamentos madeireiros, bovinos e grãos; tem como destino previsto em lei a doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (Artigo 25 da Lei nº 9.605/1998).
Entretanto, esse procedimento tem se mostrado inviável, pois os volumes apreendidos geralmente são grandes e os custos de transporte e beneficiamento dos bens desencoraja as entidades legalmente aptas a aceitá-los.
A impossibilidade legal de venda dos bens por parte dos beneficiários pelas doações impõe sua utilização direta por essas entidades, uma combinação de fatores bastante improvável; que resulta trabalhosa e onerosa ao Estado, responsável pela guarda dos bens por longos períodos.
A falta de um canal de destinação ágil para os bens apreendidos limita a atuação da fiscalização a poucos alvos, pois o tempo e os recursos necessários para apreender, guardar, transportar e doar os materiais impedem a ampliação do raio de atuação do IBAMA.
Texto extraído de: PINTO, Gustavo Romeiro Mainardes. Estratégias para a Gestão Florestal Integrada no Brasil. Monografia apresentada ao III Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal. Brasília. 2016. Disponível em: http://www.florestal.gov.br/documentos/informacoe…
Acorda Corvo, obvio pegar pelo imposto e taxas.Sabes tem muita sonegação que é dono do que?
Que adianta saber quem é os proprietário da terra rural se o ICMBio não paga a indenização quando cria os Parque