O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) tem 60 dias para adotar as providências necessárias para estabelecer a zona de amortecimento (ZA) da Reserva Biológica (Rebio) do Tinguá, localizada no município de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. A determinação partiu do Ministério Público Federal, através de uma ação civil pública, com pedido de liminar.
No documento, o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação, justifica: “O entendimento do ICMBIO, por restringir a proteção da unidade de conservação, provoca uma liberalização da ocupação e da utilização da área correspondente à ZA fixada no plano de manejo, causando degradação ambiental, ocupação desordenada e atividades ilícitas. Busca-se, assim, garantir que o ICMBIO e, se necessário, a União procedam à implementação da zona de amortecimento ou, em caso de persistência da omissão, que esta seja suprida pelo juízo”.
No plano de manejo, estabeleceu-se uma área de 46.445,51 hectares para a zona de amortecimento. As principais ameaças a que essa área está sujeita são as queimadas, a caça, o extrativismo de palmito, a exploração de areia, a formação de pastagens e o turismo desordenado.
Para o MPF, a zona de amortecimento tem condições de ser estabelecida e está com dez anos de atraso. “Não obstante a existência de todas as informações técnicas e da ampla legitimidade da decisão tomada há mais de dez anos, mediante a participação de setores da sociedade que acompanham a unidade há um longo período, como pesquisadores, estudiosos e movimentos sociais, o ICMBIO não adotou qualquer medida para fazer valer a zona de amortecimento em questão. Ao contrário, a autarquia vem esposando o entendimento de que a ZA em questão é uma mera proposta, pois não teria sido formalizada por decreto da Presidência da República. Tal entendimento contradiz a própria lógica da proteção ambiental, tendo em vista que a ZA materializa uma definição previamente estabelecida, devendo ser encarada como uma medida operacional, para a qual não deveria haver qualquer intervenção por meio de ato normativo de igual status e hierarquia ao de criação”, afirma o procurador na ação civil pública.
Zona de amortecimento (ZA) também chamada de “Zona Tampão” é uma área estabelecida ao redor de uma unidade de conservação com o objetivo de filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dela, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente ocupadas.
Reserva da Biosfera – Patrimônio da humanidade
Criada em 23 de maio de 1989, pelo Decreto Federal nº 97.780, a Reserva Biológica (Rebio) Federal do Tinguá possui uma área de 24.812,90 hectares e abrange os municípios de Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Petrópolis e Miguel Pereira. A Rebio foi criada com o objetivo de proteger a Mata Atlântica e os demais recursos naturais, com especial atenção para os recursos hídricos, e também para garantir o desenvolvimento de pesquisas científicas e ações de educação ambiental. Em 1991, foi declarada pela UNESCO como Reserva da Biosfera – Patrimônio da Humanidade.
A Reserva Biológica do Tinguá é considerada como de extrema importância biológica para a conservação de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, além da flora e dos recursos abióticos (água, solo, paisagem, etc) de acordo com o relatório “Avaliação e ações prioritárias para conservação da Mata Atlântica e Campos Sulinos”, produzido em 2000, pelo Ministério do Meio Ambiente e outras instituições.
*Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro.
** Informamos que apesar da ação ser do MPF, ela só pode ser instaurada e existir, após representação da entidade Defensoria Socioambiental, como consta no documento da Ação Civil Pública. A Instituição proponente, municiou o MPF de informações e bases legais, contribuindo para a tomada de decisões do MPF, conforme o Decreto Presidencial nº 99.274, de 6 de junho de 1990, art. nº 27 e a Lei Federal 9.605, que vera sobre os crimes ambientais em seu Art. nº 40. Entendimentos e resoluções do CONAMA, não possuem força de sobrepor um decreto presidencial, e muito menos uma lei.
Editado para acrescentar informações prestadas pela Defensoria Socioambiental, instituição proponente da ação, às 15h10min de 15/07/2018.
Saiba Mais
Ação Civil Pública – Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá
Leia Também
Projeto de lei pretende acabar com zona de amortecimento das unidades de conservação do país
Câmara arquiva projeto que limitava tamanho da zona de amortecimento
Leia também
Câmara arquiva projeto que limitava tamanho da zona de amortecimento
Proposta limitava tamanho das faixas de proteção das áreas protegidas e dava seis meses para que as zonas já definidas se adequassem à nova regra. →
Projeto de lei pretende acabar com zona de amortecimento das unidades de conservação do país
Proposta limita tamanho das bordas de proteção das unidades e dá seis meses de prazo para que as zonas já definidas se adequem à nova lei. →
O que é uma zona de amortecimento
Uma faixa de proteção ao redor das unidades de conservação, ela contribui para a manutenção da estabilidade e equilíbrio do ecossistema protegido. →
Alguns pontos a esclarecer e de reivindicação ao O ECO.
Apesar do ação ser do MPF, essa só pode ser instaurada e existir, após representação da entidade Defensoria Socioambiental, como consta no documento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Neste caso; O ECO deixou de informar tal fato.
Sobre alguns questionamentos no post;
A Instituição proponente, municiou o MPF de informações e bases legais, contribuindo para a tomada de decisões do MPF. Neste caso seria interessante aos que estão comentando a questão, façam uma leitura no: Decreto Presidencial nº 99.274, de 6 de junho de 1990 Art. Nº 27 e a LEI FEDERAL 9.605, que vera sobre os crimes ambientais em seu Art. nº 40.
Entendimentos e RESOLUÇÕES DO CONAMA, não possuem força de sobrepor um decreto presidencial, e muito menos uma LEI.
Solicitamos ao O ECO, que acrescente a informação da instituição proponente, que originou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA do MPF.
Gilvoneick de Souza José
Presidente da Defensoria Socioambiental, instituição proponente da ação instaurada pelo MPF.
E afinal, pra que serve o Sisnama se o Icmbio tem que fazer tudo?
MPF tá virando piada e ainda tem muito gestor que morre de medo deles. Deviam cobrar, antes de mais nada, que o ICMBio faça o que precisa no INTERIOR das UCs. Ainda não tive a oportunidade de conhecer absolutamente nenhuma que cumpra sequer a Lei, quem dirá os seus Planos de Manejo. Como bem dito é tudo recomendação e a AGU já bateu o martelo sobre este assunto.
O MPF não determina nada, só recomenda. Quem manda é o juiz. E, pra variar, mais um procurador ambientalista que não gosta de Lei, utiliza o poder que tem pra fazer sua vontade.
A AGU tem endendimento dobre o caso. ZA só por Lei ou Decreto. No PM, é só proposta. Ponto.
*sobre (corretor bisonho)