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Paixão e morte da baleia jubarte

A morte de uma baleia jubarte encalhada em Niterói, Estado do Rio, é um bom momento para lembrar que nos últimos 20 anos, o país fez um enorme esforço legislativo para proteger estes animais.

13 de agosto de 2004 · 20 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

O recente encalhe de uma baleia jubarte na praia do forte de Imbuí, na cidade de Niterói, estado do Rio de Janeiro, que terminou com o falecimento do animal aos 11 de agosto de 2004, é uma notícia capaz de realçar diferentes aspectos das relações entre seres humanos e os animais. O primeiro deles é a evidente solidariedade que foi gerada na comunidade que, por diferentes meios e modos, tentou salvar o mamífero marinho. Notou-se a quase que total ausência do Ibama no episódio, embora o órgão tenha, após a morte do cetáceo, especulado quanto à possibilidade de esta estar relacionada com o desenvolvimento de atividades da indústria do petróleo.

As baleias, informou O Globo na sua edição de 12 de agosto, viraram prioridade para o Ibama. A morte de uma jubarte na terça-feira, depois de passar três dias encalhada em Niterói, e a aparição de uma minke desorientada na Praia dos Ossos, em Búzios, fizeram com que o órgão anunciasse uma operação para investigar a prospecção sísmica irregular de petróleo em toda a costa do Sudeste. Especialistas temem que a atividade esteja influenciando o comportamento de baleias que chegam ao Brasil para a atividade reprodutiva. Walter Plácido, assessor do Ibama no Rio, diz que os técnicos iniciarão hoje uma fiscalização na costa.

Merece ser destacado que a carcaça do animal será lançada no aterro de Gramacho, sem a realização da necessária necropsia, que é a única forma para que se possa identificar a causa mortis da baleia. O que nós vimos no forte do Imbuí foi um esforço muito grande de pessoas e instituições aliados ao despreparo técnico e falta de recursos materiais para remover o animal do local no qual se encontrava. O outro aspecto relevante, porém menos facilmente percebido pelo grande público, é o enorme esforço legislativo que vem sendo desenvolvido pelo Brasil em prol da preservação das baleias. A propósito, vale ressaltar o fato de que o Brasil vem propondo nos fora internacionais a criação de um santuário de baleias no Atlântico Sul. No Brasil, vige a proibição de pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, de acordo com o estabelecido com o artigo 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987. A lei, bastante rigorosa em seus termos, estabeleceu inclusive um tipo penal para aqueles que violem a mencionada norma. Assim é que o artigo 2º da Lei em questão determina: “Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência”. A proibição, vigente há quase duas décadas, já produziu alguns resultados importantes.

A mais recente relação de espécies ameaçadas divulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente classifica o grau de ameaça dos cetáceos. A relação se baseia em critérios técnicos mais desenvolvidos do que os anteriormente utilizados, pois categorizou de forma hierárquica o nível de ameaça às diferentes espécies integrantes de nossa fauna silvestre, o que não era feito anteriormente. A escala é a seguinte: (i) criticamente em perigo; (ii) em perigo e, (iii) vulnerável;

A categoria vulnerável não significa que o animal esteja sofrendo uma ameaça imediata mas, um risco a médio prazo que, evidentemente, poderá ser evitado, desde que tomadas as medidas adequadas.

A Baleia Franca é o cetáceo que possui o maior grau de proteção legal no Brasil, tendo sido criada uma Área de Proteção Ambiental (APA) com a finalidade específica de sua defesa (Decreto de 14 de setembro de 2000). Há uma grande polêmica – como visto acima – quanto à convivência dos cetáceos com a atividade da indústria do petróleo e, em especial, a sísmica. No entanto, a legislação referente à APA da Baleia Franca, expressamente admitiu a realização da atividade sísmica: Art 3º Na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, ficam sujeitas à regulamentação específica dos órgãos competentes as seguintes atividades, dentre outras: II – o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospeção sísmica, no período de maio a dezembro.”

O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, por intermédio de ato de seu Presidente buscou regulamentar a norma contida no artigo 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, mediante a expedição da Portaria nº 117, de 26 de dezembro de 1996, posteriormente alterada pela Portaria nº 24, de 08 de fevereiro de 2002, como forma de coibir o molestamento de cetáceos. O artigo 2º da norma determina o seguinte:”Art. 2º- É vedado a embarcações que operem em águas jurisdicionais brasileiras: a) aproximar-se de qualquer espécie de baleia (cetáceos de Ordem Mysticeti; cachalote, Physeter macrocephalus, e orca, Orcinus orca) com motor ligado a menos de 100 m (cem metros) de distância do animal mais próximo; b) religar o motor antes de avistar claramente a(s) baleia(s) na superfície ou a uma distância de, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) da embarcação; c) perseguir, com motor ligado, qualquer baleia por mais de 30 (trinta) minutos, ainda que respeitadas as distâncias supra estipuladas; d) interromper o curso de cetáceo(s) de qualquer espécie, dividindo-o ou dispersando-o; e) produzir ruídos excessivos, tais como música, percussão de qualquer tipo, ou outros, além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, a menos de 300 m (trezentos metros) de qualquer cetáceo; f) despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material a menos de 500 m (quinhentos metros) de qualquer cetáceo, observadas as demais proibições de despejos de poluentes previstas em Lei.

Há, portanto, uma legislação bastante abrangente para a defesa dos Cetáceos em águas jurisdicionais brasileira. Tal legislação vem sendo observada e cumprida e implementada de forma consistente. Os encalhes de baleia nas praias são fatos que se repetem em razão de diversos fatores que, ainda, não foram adequadamente identificados e que demandam estudos mais profundos. É evidente que eles podem ter motivações naturais ou antrópicas que somente poderão ser identificadas na base do caso a caso. Há que considerar que, em função da crescente proteção aos Cetáceos, o número de espécimes da espécie tende a aumentar o que, logicamente, implicará – em tese – em um número maior de indivíduos sujeitos a atingirem às praias.

A importância dos valores envolvidos na questão (i) respeito à vida animal, (ii) mobilização do sentimento público de solidariedade; (iii) cumprimento da legislação brasileira; (iv) manutenção da atividade econômica da indústria do petróleo e muitos outros, não permite que, oportunisticamente, se passe a apontar culpados por um evento trágico, sem a menor base factual, técnica ou científica.

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