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Pesca e meio ambiente

De todas as atividades que se utilizam dos recursos naturais no Brasil, a pesca é a única que não está submetida ao processo de licenciamento ambiental.

1 de outubro de 2004 · 20 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

A grande extensão do litoral brasileiro faz com que, ingenuamente, exista uma concepção, fundada no chamado senso comum, no sentido de que os problemas alimentares do Brasil serão resolvidos pela pesca. Afirma-se que com tanto peixe no mar seria fácil acabar com a fome. Aparentemente, o governo brasileiro é adepto de tal teoria, pois chegou a criar uma Secretaria Especial de Pesca, cujo titular é um dos cerca de 30 (trinta) ministros que formam o gabinete do Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

A realidade, no entanto, é bastante diferente. Com efeito, a pesca não é uma solução para os problemas alimentares e, sem dúvida alguma, ela própria está passando por graves dificuldades, com constantes reduções de volume pescado em razão da sobrepesca que é largamente praticada nos sete mares. No caso brasileiro, não pode passar sem registro o fato de que a pesca se encontra em meio a um conflito latente com a indústria do petróleo, em razão da crescente exploração de petróleo na nossa plataforma continental. Infelizmente, as autoridades responsáveis não têm tratado da questão como seria desejável.

Fundamentalmente, as questões ambientais são decorrentes de conflitos de uso. Explico-me melhor: dois ou mais sujeitos pretendem dar utilização diversa para uma mesma área ou recurso ambiental. Vamos nos ater ao exemplo de uma praia. Entre os vários grupos que a disputam existem interesses diversos: (i) um grupo pretende utilizá-la para jogar frescobol, (ii) outro para jogar futebol, (iii) um terceiro pretende passear com cachorros, (iv) um outro quer pescar, (v) alguns desejam tomar banho de mar, bem como passear com crianças e assim sucessivamente. Estas diferentes opções têm dificuldade de convivência, necessitando um árbitro para estabelecer as regras a serem seguidas por todas as partes. O poder de polícia existe para organizar os interesses de cada um desses grupos e, principalmente, para assegurar que a praia continue a prestar os seus serviços para a comunidade.

Os conflitos de uso no que se refere aos bens ambientais devem ser arbitrados pelos órgãos ambientais, levando em consideração a legislação vigente, os interesses econômicos e as opções políticas da sociedade. Tal arbitragem, em termos legais, chama-se licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental, em linhas gerais, visa disciplinar a apropriação dos bens ambientais pelos diversos setores da sociedade, sempre que a atividade que se pretenda realizar possa ser considerada capaz de gerar danos potenciais ou reais ao meio ambiente. É portanto a materialização da arbitragem oficial de um conflito de uso reconhecido.

Um dos grandes conflitos de uso dos recursos ambientais que atualmente existe no Brasil é o que diz respeito à utilização do mar territorial brasileiro e, em especial, à convivência entre as atividades de exploração e produção de petróleo e a pesca. A pesca, como se sabe, é uma atividade que vem declinando de forma assustadora no Brasil, desde muitos anos, e os sinais de sua recuperação – ainda que lentos – se devem ao incremento da produção em águas doces e nas chamadas fazendas marinhas. A Organização das Nações Unidas (ONU), estima que 70% dos estoques de peixe comercialmente importantes do mundo estão sendo super explorados. Na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10), realizada na África do Sul, foram firmados diversos acordos internacionais que prevêem que os governos deverão propiciar a elevação dos estoques de peixes a um nível sustentável até 2015, admitindo-se, inclusive, a decretação de proibições temporárias de pesca dessas espécies. No Brasil, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) já proibiu pelo período de 5 (cinco) anos a pesca do Mero, que é uma espécie ameaçada de extinção. Igualmente, tem sido buscada uma gestão compartilhada entre a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ibama, com vistas à definição de períodos de defeso (sardinha e piramutaba), controle e monitoramento de frota (lagosta, pargo e piramutaba), e tipos de petrechos permitidos (lagosta e pargo). Outras ações de gestão compartilhadas foram discutidas visando a sua implementação, especialmente no que se refere à pesquisa, à geração de informações estatísticas e ao controle e monitoramento destas pescarias.

No Brasil, segundo dados da SEAP/PR, a pesca responde por 834 mil empregos diretos e 2,5 milhões indiretos, gerando 4 bilhões de reais de receita. Os números são considerados pequenos pelo Governo, que pretende ampliar a produção pesqueira, tendo para isso destinado recursos públicos para a modernização da frota pesqueira, cerca de 1,6 bilhão até 2006, o que não é pouco se considerarmos a receita do setor. Também a pesca artesanal deverá ser contemplada com projetos e programas especiais.

De todas as atividades utilizadoras dos recursos do mar, a pesca, seja industrial, seja artesanal, é a única que não está submetida ao processo de licenciamento ambiental por parte do Ibama ou dos órgãos estaduais de controle ambiental. É curioso, pois em várias ações judiciais que têm tramitado perante os diversos tribunais brasileiros, os próprios órgãos de classe dos pescadores (como a Confederação Nacional de Pescadores e a Federação de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro) reconhecem o declínio da pesca como um fato incontestável, muito embora atribuam-no, sem qualquer base técnica ou científica, às atividades dos diferentes setores da indústria do petróleo, desconsiderando a sobrepesca, que é reconhecida internacionalmente como a mais importante causa de declínio da produção pesqueira.

Uma importante iniciativa, que infelizmente não teve a divulgação devida, foi tomada pelo Ministério Público Federal que, em medida proposta pela ilustre Procuradora da República Drª Anelise Becker, ajuizou a Ação Civil Pública nº 2002.71.01.010012-0 em curso perante a Justiça Federal de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, na qual pretende compelir a União Federal e o Ibama a adotarem o licenciamento ambiental para as atividades pesqueiras.

O fundamento da ação é o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, cujo teor é o seguinte: “art.10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. Tal ação judicial é resultante de recomendação formulada pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para que o Ibama implantasse o licenciamento ambiental da pesca. A medida recomendada não foi adotada pelo órgão ambiental e foi necessário o ajuizamento da ação civil pública, cuja tramitação, como se sabe, é muito lenta.

O Ibama, ao não reconhecer a necessidade de licenciamento ambiental da pesca, age de forma contraditória e pouco coerente, pois ele próprio, seguidas vezes, baixa normas de defeso de diferentes espécies. No caso do Mero, por exemplo, a pesca foi proibida pelo período de 5 (cinco) anos. Por outro lado, o licenciamento ambiental da pesca permitiria que se tivesse um controle efetivo das quantidades pescadas, do tipo de peixe pescado, da época de sua pesca, etc. Com isto, seria possível um planejamento que fosse capaz de assegurar a reprodução das espécies de forma adequada e, por via de conseqüência, assegurar a própria sobrevivência da pesca artesanal que, como sabemos, passa por imensas dificuldades.

Deve ser notado que a própria criação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, uma necessidade muito bem detectada pelo Presidente Lula, levará a um aumento do esforço de pesca e, portanto, à maior necessidade de controle ambiental da atividade. Relevante, no contexto, é apontar o fato de que a Lei nº 10.683, em seu artigo 23, estabelece que a pesca deve ser desenvolvida com respeito à legislação ambiental. “Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias”.

Inexplicavelmente, o Ibama tem se utilizado do § 1º, I do artigo 23 para se exonerar de suas obrigações quanto ao licenciamento ambiental da pesca. “§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca: I – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais…”. Olvida-se o órgão ambiental que o licenciamento ambiental é uma coisa e o licenciamento para pesca é outra. Aliás, como está previsto na própria Lei nº 6.938/81.

Evidentemente que o licenciamento da pesca artesanal deve ser realizado em base diferente daquele que se espera venha a ser desenvolvido para a pesca industrial. O licenciamento da pesca artesanal, em minha opinião, deveria ser feito tendo por base as colônias de pesca, que teriam uma licença ambiental única para os seus integrantes, definindo-se uma quantidade máxima de pescado a ser produzido por cada uma delas, em um determinado espaço de tempo. Seriam definidos métodos, sistemas, petrechos, itinerários e outros elementos que fossem necessários para dotar a atividade da sustentabilidade necessária. A indústria do petróleo poderia ser uma importante aliada e parceira em tal empreendimento, pois é uma das principais interessadas em uma harmoniosa convivência com a pesca artesanal. Assim, as compensações que, rotineiramente, são determinadas pelo Ibama para a concessão de licenças ambientais para a indústria do petróleo poderiam ser carreadas para a construção de um mecanismo eficiente de licenciamento ambiental da pesca artesanal, bem como para a captação dos pescadores artesanais para o exercício de atividades complementares, tais como fazendas marinhas e outras que pudessem contribuir para a sobrevivência de tão expressivo contingente de nossa população nos períodos de defeso e outras épocas de pesca proibida.

O sistema, tal como está montado atualmente, é bastante frágil, pois não atende às diferentes necessidades dos usuários dos recursos do mar nas zonas nas quais estão sendo desenvolvidos campos de exploração e produção de petróleo e gás. Os constantes conflitos entre pescadores e indústria do petróleo são nocivos a todas as partes e não contribuem para uma solução aceitável da questão. Cabe ao Ibama, como órgão ambiental responsável pela harmonização das partes no que se refere à utilização dos recursos ambientais marinhos, dar um passo adiante e estabelecer um grupo de trabalho que, envolvendo todas as partes, seja capaz de estabelecer um mecanismo de licenciamento ambiental apto a assegurar a sustentabilidade dos recursos mar; coisa que não vem ocorrendo até agora.

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