Em abril deste ano, fiz uma coluna aqui em O Eco (O Fundo no Poço), sobre a sentença que julgara improcedente uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com o objetivo de fazer o Estado aplicar corretamente os recursos do FECAM – Fundo Estadual de Conservação Ambiental. Trata-se de um fundo criado com a missão de financiar a Política Estadual de Controle Ambiental. Seus recursos provêm, principalmente, de royalties e participações especiais derivados da exploração de petróleo e gás natural, de multas aplicadas pelos órgãos ambientais estaduais e de condenações pecuniárias em ações civis públicas ambientais.
A ação baseara-se em uma investigação feita pelo MP do Rio, que concluiu que R$ 841.756.178,88 dos recursos devidos ao FECAM, desde 1995 até julho de 2003 haviam sofrido desvio de finalidade, não sendo aplicados em projetos de recuperação ambiental, aprovados pelo Conselho Superior do FECAM.
Naquela ocasião, eu chamava a atenção para as lacunas da sentença, que julgara improcedente a ação sob dois argumentos equivocados: o de que o FECAM seria um fundo meramente contábil — ou seja, seus recursos ingressam na conta genérica do Governo e não em conta própria, sem previsão na Constituição Federal sobre a obrigatoriedade de se aplicar percentual dos royalties do petróleo em projetos ambientais aprovados pelo fundo; e a lei estadual que autorizou a criação o FECAM seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa no processo legislativo. Alega o Estado que um ato de iniciativa do Legislativo não poderia criar despesas para o Executivo, esquecendo-se de que o FECAM, na verdade, foi criado por um decreto do Governador do Estado — a Lei 1.060 apenas autorizou a sua criação — e de que ele não cria qualquer despesa nova, apenas determina a destinação para as verbas.
Tal decisão, na prática, extinguia o FECAM. Mas a tal coluna terminava com um voto esperançoso de que o recurso interposto pelo MP caísse nas mãos “de gente esclarecida e não sujeita a pressões políticas”. Caso contrário, ficaria “cada vez mais difícil tirar o Rio de Janeiro da masmorra ambiental em que ele vem sendo mantido pelo seu próprio governo”. Para nossa sorte, foi exatamente isso que aconteceu. Em sua sessão do último dia 14 de dezembro, a 15ª Câmara Cível do Rio de Janeiro deu ao meio ambiente um presente de natal antecipado. Um presente de quase 1 bilhão de reais.
Em seu voto, o Desembargador Galdino Siqueira Netto, relator do recurso, foi preciso. Ele apontou corretamente que o argumento da inconstitucionalidade da lei que criou o FECAM, utilizado pela sentença, seria descabido no caso porque aquela lei foi, evidentemente, recepcionada pela Constituição Estadual de 1989, que expressamente menciona o FECAM, reconhecendo, assim, a sua existência e convalidando, conseqüentemente, seu ato de criação. Por outro lado, o Desembargador aponta que as irregularidades no repasse das verbas denunciadas pela ação do MP não foram, em momento algum, negadas pelo Estado, que limitou sua defesa às questões de ordem processual acolhidas pela sentença de primeira instância. Ou seja, o Estado não nega que tenha desviado as verbas e agora se agarra a argumentos que mal se sustentam, como sua bóia de salvação.
Atenta a isso e ao fato de os recursos destinados ao FECAM possuírem caráter vinculado — ou seja, possuírem uma destinação específica, decorrente do ato legislativo que criou o fundo e de dispositivo da Constituição Estadual, que são os projetos de recuperação ambiental aprovados pelo Conselho Superior do FECAM — a Câmara entendeu que os desmandos do Estado eram evidentes e decidiu reformar a sentença de primeiro grau.
Na prática, o que isso quer dizer? Em primeiro lugar, e de suma importância, que diversos projetos de recuperação ambiental do Estado poderão, finalmente, ser concluídos ou postos em prática. Os mais de R$ 800 milhões desviados dessa finalidade terão que ser devolvidos pelo Estado aos cofres do FECAM e aplicados corretamente em projetos ambientais, assim como os futuros recursos provenientes dos royalties do petróleo, como exigido pela Constituição Estadual.
Por outro lado, o que mais impressiona nesse caso é que no Rio de Janeiro está ficando mais e mais comum que se tenha que recorrer ao Judiciário para compelir os governantes e administradores do Estado a fazer o seu trabalho e a cumprir a lei. E, às vezes, nem assim funciona (o caso das favelas no Alto da Boa Vista é um exemplo clássico disso). Sem isso, nossos políticos dificilmente se mexem exceto para fazer campanha. E quando o fazem, como é o caso aqui, é para agir contra a lei. Vejamos agora como se porta o Estado diante dessa nova decisão. Ainda lhe resta, com a sua desfaçatez costumeira, recorrer da decisão. É um direito seu, é verdade, mas, nesses casos, pega mal.
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