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Somente 20% da água é tratada no mundo, afirma Unesco

Segundo relatório da ONU, medidas para tratamento são urgentes para combate à escassez e para a preservação do meio ambiente

Sabrina Rodrigues ·
22 de março de 2017 · 8 anos atrás
Foto: Paul Downey/Flickr
Foto: Paul Downey/Flickr

A demanda por água em todo o mundo aumenta a cada dia e em consequência disso, cresce a quantidade de águas residuais produzidas e despejadas no meio ambiente sem tratamento adequado, tornando-se inapropriadas para o consumo, provocando efeitos negativos na saúde, na produtividade econômica, na qualidade de águas doces e nos ecossistemas. Para chamar a atenção para esse fato, que nesta quarta-feira (22), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) lançou um relatório, Águas Residuais: o Recurso inexplorado (em inglês, Wastewater – The Untapped Resource).

Um dos aspectos mais importantes destacados no documento alerta para o fato de que, no mundo inteiro, somente 20% das águas passam por tratamento sanitário. Os outros 80% voltam à natureza residuais sem tratamento apropriado. A desigualdade entre os países fica acentuada no acesso à água tratada: enquanto os países pobres apenas 8% das águas residuais domésticas e industriais tratadas, nos países de renda alta a taxa é de 70%.

“As águas residuais são um recurso valioso em um mundo no qual a água é finita e a demanda é crescente”, disse Guy Ryder, presidente do UN Water e diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Gestão da água

capa-do-relatorioO relatório ressalta a necessidade urgente do reuso da água residual doméstica, agrícola e industrial para suprir a escassez e o aumento da demanda. Segundo o documento, dois terços da população mundial vivem, hoje, vivem em áreas com escassez de água durante um mês por ano, ao menos. Cerca de 500 milhões de pessoas vivem em áreas nas quais o consumo de água excede em duas vezes os recursos hídricos renováveis localmente. Reduzir esse número, significa tratar as águas residuais para que elas se tornem acessíveis. A disponibilidade desses recursos está ligada diretamente à qualidade da água, pois a poluição das fontes pode tolher diversos usos da água.

A prevenção ou a redução da poluição na fonte, a coleta e tratamento das águas residuais, o uso das águas residuais como uma fonte alternativa de água e a recuperação de subprodutos úteis, como a utilização da tecnologia a recuperação de nitrogênio e fósforo a partir do esgoto e do lodo como fonte alternativa para água doce, são algumas medidas apresentadas como soluções de tratamento e produção de água viável para outros usos.

 

Saiba Mais
Águas Residuais: O Recurso inexplorado (Resumo executivo)
Wastewater – The Untapped Resource (Relatório completo, em inglês)
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  • Sabrina Rodrigues

    Repórter especializada na cobertura diária de política ambiental. Escreveu para o site ((o)) eco de 2015 a 2020.

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Comentários 1

  1. É PRECISO DIVULGAR ISTO.

    GRAVISSIMO,

    ATENCIOSAMENTE
    LUIZ CARLOS Vicente van Gogh ( VAN GOGH) CARATINGA MG https://www.facebook.com/vicente.vangogh/posts/4282675711801255

    O QUE A COPASA (companhia de saneamento de Minas Gerais) FORNECE A POPULAÇÃO DE CARATINGA ? ? ? ÁGUA DE QUALIDADE OU ÁGUA COM VENENO!!!!
    Eu não sei, a população não sabe, mesmo sendo obrigatório demonstrar tais informações !!!!! Por leis e decretos federais, mesmo assim isto não é feito e ao que parece, fica por isto mesmo!!!
    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
    III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem!!!
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005.
    Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de
    qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui
    mecanismos e instrumentos para divulgação de
    informação ao consumidor sobre a qualidade da água para
    consumo humano.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
    DECRETA:
    Art. 1o Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de
    1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977, e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na
    forma do Anexo – “Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao
    Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano”, de adoção obrigatória em todo o território nacional.
    Art. 2o A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.
    j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como presença de algas com
    potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no aqüífero subterrâneo, ocorrência sistemática de agrotóxicos no
    manancial, intermitência, dentre outras, e as ações corretivas e preventivas que estão sendo adotadas para a sua
    regularização.
    Decreto nº 5.440 A N E X O
    REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1o Este Anexo estabelece mecanismos e instrumentos de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
    § 1o O consumidor deverá ser informado caso não sejam realizadas as análises dos parâmetros referidos no caput.
    § 2o Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais parâmetros de qualidade de água
    para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
    CLARÍSSIMA a LEGISLAÇÃO!!!! POREM, NADA É CUMPRIDO!!!!!