O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (4) o julgamento do “pacote verde” de ações, com a votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) de 2018 que permite níveis de emissão de poluentes muito superiores aos que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda.
Até o momento, o placar da votação está em 2 votos a 1, pela manutenção do que determina a resolução Conama. Em razão do término da sessão, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (5).
A ADI 6.148, como foi registrada no STF, foi proposta em 2019 pela então Procuradora Geral da República Raquel Dodge, sob a alegação de que a resolução do Conama não é eficaz para o controle da poluição, ao não estabelecer prazos para o atingimento dos parâmetros de poluição definidos pela OMS.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o recomendado é que a quantidade inalada pelo ser humano de partículas poluentes não ultrapasse 40 mg/m³ em 24 horas. O padrão brasileiro é de 120 mg/m³. Embora a resolução 491/2018 do Conselho Nacional adote os parâmetros internacionais como meta final a ser atingida pelos estados, ela não estabelece datas para a mudança.
Durante a leitura de seu relatório, a relatora da ação no STF, ministra Cármen Lúcia, defendeu que o que está sendo colocado em dúvida não é o que existe na norma, mas o que a resolução não apresenta em termos da proteção da qualidade do ar.
“A resolução não avançou de forma eficiente, menos ainda suficiente e isso contrariaria as determinações constitucionais da proteção”, disse a relatora.
Cármen Lúcia determinou prazo de 12 meses para que o Conama edite uma nova resolução, fixando prazos e medidas de fiscalização e controle.
Em 2021, a OMS atualizou novamente seus parâmetros, o que tornou, no entendimento de especialistas, a Resolução Conama 491/2018 ainda mais defasada.
Além de Cármen Lúcia, apenas outros dois ministros proferiram seus votos, abrindo divergência. O ministro André Mendonça votou pela manutenção da norma, por entender que não cabe ao Judiciário interferir nas atribuições do Poder Executivo em definir critérios e mecanismos para controle da poluição. O entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.
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