Longe dos holofotes da opinião pública, trava-se na Justiça do Estado do Rio de Janeiro uma disputa que expõe contradições e zonas cinzentas no licenciamento ambiental do Aeródromo Norte Fluminense – Heliporto do Açu. Localizado no Porto do Açu, em São João da Barra (RJ), o empreendimento da Aeropart Participações Aeroportuárias S.A. foi concebido para atender à demanda por transporte aéreo de profissionais que atuam nas plataformas de petróleo e gás do pré-sal nas bacias de Campos e Santos.
O impasse jurídico se desenvolve em duas frentes. A primeira é uma ação civil pública (ACP) ajuizada em novembro de 2020 pelo Grupo de Defesa Ambiental (GDA) na 2ª Vara Cível de São João da Barra contra a Aeropart e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea). A segunda é um mandado de segurança (MS) impetrado pela Aeropart contra o Inea, em julho de 2024, na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
No centro da controvérsia está a necessidade de elaboração do estudo e do relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) pela Aeropart. O GDA defende desde 2020 que o Inea só poderia conceder licenças ambientais para o Aeródromo do Açu se a Aeropart apresentasse o EIA/Rima. Por seu lado, a empresa e o Inea alegavam nos autos da ACP que o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) era suficiente para que os técnicos do órgão ambiental analisassem as solicitações de licenças para um aeródromo privado, em que atividades comerciais são proibidas.
Entretanto, a Aeropart passou a buscar a partir de novembro de 2023 a alteração do objeto da licença de operação (LO) IN011182, emitida em janeiro de 2022, para aeródromo civil público, que permite a exploração comercial, incluindo a cobrança de tarifas. Como não foi atendida pelo Inea, a empresa entrou com um Mandado de Segurança (MS) na Justiça Estadual em julho de 2024.
A modificação na LO foi solicitada um mês depois que o Ministério de Portos e Aeroportos delegou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a atribuição de autorizar a exploração de um aeródromo civil público pela Aeropart no Porto do Açu. O pedido da empresa para a emissão dessa autorização fora protocolado em 2019 na Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC).
No momento, vale a Licença de Operação (LO) original, emitida em janeiro de 2022, visto que a decisão judicial favorável ao MS, de agosto de 2025, encontra-se suspensa por determinação de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deverá ser confirmada ou revogada em breve pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Público.
Para o Inea, a alteração no objeto e no escopo do aeródromo requer a elaboração do EIA/Rima para que o órgão avalie a necessidade de revisão da LO, inclusive com a inclusão de novas condicionantes na licença, ante o potencial agravamento dos impactos ambientais decorrentes de sua exploração comercial.

Ação civil pública
Na ACP, o GDA aguarda decisão sobre pedido de tutela de evidência apresentado em abril de 2025, que busca suspender o funcionamento do aeródromo até a elaboração do EIA/Rima. Segundo a entidade, o EIA/Rima poderia levar o Inea a impor novas condicionantes à LO.
Em outubro de 2025, porém, o Inea surpreendeu ao requerer sua migração do polo passivo para o polo ativo da ACP. Se o pedido for acolhido pelo juiz, o órgão ambiental deixará a condição de réu, hoje compartilhada com a Aeropart, para atuar como coautor da ação, ao lado do GDA.
Conclui-se dos argumentos expostos pelo Inea no processo da ACP que o órgão teria exigido, já em 2015, a elaboração de um EIA/Rima se a Porto do Açu Operações S.A. – responsável pelo projeto até abril de 2018 – tivesse solicitado a emissão da licença prévia (LP) para um aeródromo civil público. Como o pedido apresentado em julho de 2015 foi para o licenciamento de um aeródromo privado, o Inea entendeu que bastava a empresa apresentar o Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Com base nesse estudo, foi concedida a LPI IN050259 em setembro de 2019.
O RAS é um estudo ambiental mais sucinto, com exigências, prazos e custos menores, indicado para empreendimentos de pequeno ou médio porte com potencial de impacto ambiental mais modesto. Já o EIA/Rima é exigido para empreendimentos com potencial de impactos ambientais significativos e envolve análises técnicas mais aprofundadas, elaboradas por equipes multidisciplinares. Conforme a Resolução Conama nº 9/1987, o órgão ambiental licenciador é obrigado a promover audiência pública sobre o Rima se ela for solicitada pelo Ministério Público (MP), por organizações da sociedade civil ou por 50 ou mais cidadãos.

Mandado de segurança
A Aeropart impetrou mandado de segurança (MS) contra o presidente do Inea, Renato Jordão Bussiere, em 30 de julho de 2024, motivada pela recusa do conselho diretor do órgão (Condir) em acatar pedido da companhia para averbar (alterar) a LO, protocolado em novembro de 2023.
Na solicitação, a empresa requereu a modificação do objeto da licença, de heliporto privado para aeródromo civil público, e a exclusão da condicionante nº 7, que veda sua exploração comercial. A empresa alegou que a mudança não implicaria alterações na infraestrutura do empreendimento nem aumento da movimentação de aeronaves e passageiros.
Não obstante, o pedido foi indeferido pelo Condir em 4 de junho de 2024, em conformidade com o parecer técnico da gerência de licenciamento de atividades não industriais (Gerlani). A negativa do Inea abriu a segunda frente judicial do impasse.
Ao ingressar com o MS na 6ª Vara de Fazenda da Capital em 30 de julho de 2024, a Aeropart pediu ao juízo que obrigasse o Inea a modificar o objeto da LO, de aeródromo privado para civil público, e remover a condicionante nº 7 da licença. Na ação, a empresa também pleiteou liminar para que as alterações fossem efetuadas imediatamente, sob a justificativa de que eram cruciais para que o Aeródromo do Açu pudesse figurar como opção de heliporto para as companhias de táxi aéreo que participassem de licitação promovida em 2024 pela Petrobras.
A liminar foi concedida em 8 de agosto de 2024, e o mérito do MS foi julgado procedente em 24 de julho de 2025. Todavia, os efeitos da sentença de mérito foram suspensos em 12 de setembro pela desembargadora Raquel de Oliveira, relatora do caso na 4ª Câmara de Direito Público do TJRJ, ao acolher recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). De qualquer maneira, o Aeródromo do Açu não foi escolhido pelas empresas vencedoras da licitação realizada pela Petrobras para contratar fretamento de helicópteros para o transporte de seus funcionários que trabalham nas plataformas do pré-sal.
Com a decisão, voltou a vigorar a LO original, válida somente para operação como aeródromo privado, sem autorização para fins comerciais. Como se trata de decisão monocrática, o efeito suspensivo ainda será analisado pelo colegiado da 4ª Câmara. É o mesmo colegiado que julgará os recursos interpostos pelo MPRJ e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que representa o Inea no processo, contra a sentença favorável ao MS.
No mandado de segurança, a Aeropart apresenta as seguintes razões para justificar a judicialização do licenciamento do Aeródromo do Açu:
- A magnitude do impacto ambiental não decorre da classificação do aeródromo como privado ou público, em que podem ser cobradas tarifas, mas de alterações físicas ou operacionais, como aumento da área construída ou da movimentação de aeronaves e passageiros – fatores que não mudarão;
- O parecer do Inea que recomendou o indeferimento do pedido de averbação da LO não teria apresentado dados e estudos que sustentem a conclusão de que haveria aumento de impacto ambiental, o que violaria um princípio básico do direito administrativo – o de que toda decisão de uma autoridade pública deve ser justificada;
- O escopo principal do empreendimento permanece inalterado – operação de helicópteros no apoio às explorações de petróleo e gás, realizando pousos e decolagens no modo convencional;
- Não cabia ao Inea interferir na classificação do aeródromo. Ao fazê-lo, a autarquia estadual usurpou a competência da Anac para reenquadrá-lo de privado para civil público.
Em sua defesa, o Inea e a PGE elencam os seguintes argumentos em pareceres técnicos e nos autos do MS:
- A condicionante nº 7 da LO proíbe atividades comerciais no aeródromo, em consonância com o artigo 30, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/1986);
- As licenças emitidas autorizaram exclusivamente a implantação e operação de um heliponto privado, e não de um aeródromo aberto à exploração comercial;
- O reenquadramento do aeródromo para a categoria de civil público implica a submissão do empreendimento ao EIA/Rima, conforme preveem a Lei Estadual nº 1.356/1988 e a Resolução Conama nº 01/1986;
- O Decreto Estadual nº 46.890/2019, que instituiu o sistema de licenciamento ambiental no Rio de Janeiro (Selca), permite averbar uma licença para a alteração de seu objeto apenas quando não implica aumento da magnitude do impacto ambiental e modificação no escopo da atividade principal;
- A mudança de aeródromo privado para civil público elevaria a magnitude dos impactos ambientais. De acordo com informações incluídas pelo Inea em manifestações da PGE nos autos do processo do MS, o enquadramento ambiental seria elevado de médio impacto (classe 4B) para alto impacto (classe 5A), em razão do aumento do potencial poluidor inicial mínimo (PPIM), consoante a Norma Operacional 46 (NOP-INEA-46);
- É improcedente a alegação da Aeropart de que o Inea estaria usurpando as atribuições da Anac relacionadas à autorização do funcionamento de um aeródromo civil público. Cabe exclusivamente ao Inea a análise e fiscalização dos impactos ambientais das operações aeroportuárias.
Foco no EIA/Rima
Até pouco antes do pedido de averbação da LO, a atuação jurídica da Aeropart esteve focada em contestar a cobrança de EIA/Rima por parte do MPRJ e do GDA no processo da ACP. Para ambos, o redimensionamento para baixo da estimativa de passageiros e o pedido de outorga como aeródromo civil público, protocolado na Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) em outubro de 2019, um mês após a concessão da LPI, seriam indícios de uma estratégia para contornar a legislação ambiental.
A primeira redução na estimativa de movimentação anual de passageiros foi informada ao Inea em dezembro de 2015, de 650 mil para 510 mil pessoas, pouco mais de quatro meses depois que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou a Resolução Conama nº 470, aprovada em 27 de agosto daquele ano.
Então responsável pelo projeto, a Porto do Açu Operações S.A. justificou a revisão de sua previsão inicial, incluída no requerimento de LPI apresentado ao Inea em 10 de julho de 2015, em função de retração na demanda por voos de helicópteros para as plataformas do pré-sal.
Segundo um parecer da assessoria jurídica do Inea, emitido em 21 de junho de 2017, “a partir desta redução, pretendeu-se enquadrar no limite previsto na Resolução Conama 470/2015, que prevê a capacidade máxima de 600.000 passageiros/ano para que o licenciamento de aeroportos regionais possa ser feito por meio de apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS em lugar do Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA”.
Tendo assumido o projeto do Aeródromo do Açu em 10 de abril de 2018, no lugar da Porto do Açu Operações, a Aeropart contesta a suspeita do MPRJ e do GDA, destacando que foi o próprio Inea que solicitou a elaboração do RAS, em novembro de 2015. Para o MPRJ e o GDA, contudo, a diminuição na estimativa do fluxo de passageiros foi um procedimento artificial do empreendedor, visando a enquadrar o aeródromo como aeroporto regional para escapar do EIA/Rima.
A Resolução Conama nº 470/2015 permite o licenciamento ambiental simplificado via RAS para aeroportos regionais, exceto quando estão muito próximos de unidades de conservação de proteção integral ou se há sobreposição com áreas de descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias e áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção.
Em junho de 2018, a Aeropart enviou ao Inea uma revisão do dimensionamento do aeródromo, cuja área foi diminuída em quase nove vezes – de 1,82 milhão de metros quadrados para 210 mil metros quadrados. As estimativas de movimentação anual de aeronaves e passageiros também declinaram significativamente – de 45 mil para 29.200 pousos e decolagens e de 510 mil para 292 mil passageiros. Segundo a empresa, tais alterações no projeto decorreram da necessidade de adequá-lo à sua capacidade financeira e ao seu plano de negócios.
A empresa também ressalta que a Comissão Estadual de Controle Ambiental (Ceca) reconheceu que o EIA/Rima não era um estudo obrigatório para que o Inea analisasse o pedido de LPI na Deliberação nº 6.283, de 4 de junho de 2019. Entre os motivos indicados na deliberação, dois relacionam-se ao não enquadramento do empreendimento no artigo 1º da Lei Estadual nº 1.356/1988, que lista as atividades cujo licenciamento é condicionado à elaboração do EIA/Rima.
Como estava sendo licenciado como aeródromo privado, sem características de desenvolvimento urbano, o projeto não foi enquadrado nos incisos IV e XIV da norma. Eles preveem EIA/Rima para aeroportos e projetos de desenvolvimento urbano, respectivamente. Citado no ato da Ceca, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), estabelecido pela Lei nº 7.565/1986, mostra que aeródromos públicos são considerados aeroportos.
Aeropart iniciou em 2019 busca de autorização para operação comercial
Enquanto conduzia o licenciamento ambiental junto ao Inea para um aeródromo privado, a Aeropart buscava autorização das autoridades aeronáuticas para operar como aeródromo civil público, que permite a exploração comercial da infraestrutura aeroportuária e a cobrança de tarifas.
Em 17 de outubro de 2019, um mês após a emissão da LPI, a companhia protocolou junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), então vinculada ao Ministério da Infraestrutura, pedido de outorga para a exploração do empreendimento como aeródromo civil público na modalidade “autorização”. O plano de outorga do direito de exploração do Aeródromo do Açu foi aprovado pelo ministro de Portos e Aeroportos na Portaria nº 438, publicada em 23 de outubro de 2023, que atribuiu à Anac a competência de formalizar a autorização.
Por meio da Decisão nº 649, publicada em 26 de dezembro de 2023, a diretoria colegiada da Anac autorizou a Aeropart a explorar o aeródromo civil público denominado “Aeródromo Norte Fluminense – Heliporto do Açu”. O detalhamento das obrigações operacionais, condicionantes, prazos, hipóteses de suspensão e extinção da outorga consta no termo de autorização, emitido pela Anac em 28 de dezembro de 2023.
Finalmente, a Anac publicou em 17 de abril de 2024 as Portarias nº 14.325 e nº 14.326, respectivamente, excluindo o Heliporto do Açu do cadastro de aeródromos privados e o inscrevendo no de aeródromos civis públicos.
Troca de farpas entre Aeropart e GDA
A Aeropart recusou-se a responder às perguntas enviadas pela reportagem, declarando, por meio de sua assessoria, que as questões estariam “baseadas em desinformação metodicamente plantada pelo GDA desde 2020”, com o objetivo de atrasar a operação do Heliporto do Açu. Preferiu enviar uma nota de esclarecimento, na qual sustenta que o empreendimento “segue plenamente regular”, com licenças válidas e sem restrições judiciais.
Acusa o GDA de atuar como “instrumento de interesse concorrencial”, acusando-o de ser uma “ONG letárgica” e “indigna de credibilidade”, sem apontar quem seriam esses supostos concorrentes.
Na nota, a empresa diz que a autorização concedida pela Anac, em dezembro de 2023, para o aeródromo funcionar como civil público baseou-se “nas mesmas características físicas e operacionais informadas ao Inea” no licenciamento do empreendimento como heliporto privado. Sustenta, ainda, que o aeródromo se manterá na classe de médio impacto ambiental, justificando a dispensa do EIA/Rima.
Já o GDA argumenta que a documentação reunida nos autos da ACP indica que o enquadramento inicial como aeródromo privado teve como objetivo evitar exigências ambientais mais rigorosas. “Os elementos probatórios demonstram inequivocamente a tentativa da Aeropart de burlar a legislação ambiental”, afirma Daniel Charliton, um dos advogados que representam o GDA na ação.
Quanto às acusações, o GDA informou por nota que a Aeropart tenta “minimizar exigências legais” e “deslocar o debate para questões alheias ao licenciamento”. Segundo a entidade, o uso público e comercial altera o objeto do empreendimento e projeta incremento de tráfego, ruído e riscos, impondo a realização do EIA/Rima e “a possível revisão das condicionantes ora estabelecidas para um empreendimento privado”.
A nota acrescenta que manifestações recentes do MPRJ e do Inea corroboram esse entendimento e classifica as acusações da Aeropart como “um recurso desesperado e calunioso, típico de quem não possui argumentos técnicos e fáticos para se defender”.
Fios soltos no licenciamento
O licenciamento ambiental do Aeródromo do Açu reúne contradições e suspeitas de procedimentos duvidosos e mal esclarecidos. Entre eles, estão a relação contratual e societária da Aeropart Participações Aeroportuárias S.A. com a JetFly Revendedora de Combustíveis Ltda., a presença de tanques da Air bp dentro do heliporto do Açu e a opção do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) pelo licenciamento bifásico (LPI e LO) em vez do rito trifásico (LP, LI e LO).
Relação com a Jetfly
Em 14 de junho de 2024, a Aeropart firmou contrato de cessão de área com a Jetfly para a exploração comercial de combustível de aviação no Aeródromo do Açu. O acordo prevê a instalação de estruturas de revenda e abastecimento, com remuneração da Aeropart a R$ 0,04 por litro comercializado.
A empresa não quis explicar à reportagem por que celebrou o contrato se na época estava vigente a condicionante nº 7 da licença de operação (LO), que proíbe a exploração comercial do heliporto.
Demonstrações financeiras de 2023 mostram que a Aeropart contraiu empréstimo de R$ 8 milhões para capital de giro no Bradesco, tendo como avalistas seus dois sócios e a própria Jetfly, tendo recebíveis como garantia. Os sócios da Aeropart, Francisco José Robertson Pinto e Murilo Siqueira Junqueira, também integram o quadro societário da Jetfly.

Tanques da Air bp
Fotos de dois tanques da Air bp instalados no Aeródromo do Açu foram anexadas ao processo aberto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para analisar a solicitação da Jetfly para a revenda de querosene de aviação no local. A Air bp é o braço de combustíveis de aviação da britânica BP, uma das maiores companhias de petróleo e gás do mundo. O pedido da Jetfly foi aprovado pela ANP em 6 de fevereiro passado.
A reportagem pediu esclarecimentos à BP sobre sua relação com a Jetfly e eventuais riscos à qualidade do querosene armazenado nos tanques, visto que a atividade comercial do heliporto encontra-se interrompida por decisão judicial. Por meio de sua assessoria de imprensa, a BP informou que não comentaria o assunto.
LPI com RAS?
O artigo 9º do Decreto Estadual nº 44.820/2014 prevê que a licença prévia (LP) só pode ser concedida juntamente com a licença de instalação (LI) quando o licenciamento não depende da apresentação do RAS ou do EIA/Rima. Ainda assim, o Inea conduziu o licenciamento do aeródromo pelo rito bifásico, com a emissão da LPI e da LO.
Questionado, o órgão afirmou que o RAS não era legalmente obrigatório no caso do Aeródromo do Açu, tendo sido solicitado “apenas em razão de procedimento administrativo interno adotado à época, sem relação com exigência normativa”. O Inea informou, ainda, que o Decreto nº 44.820/2014 “somente impõe o rito trifásico quando o estudo é legalmente devido, o que não era o caso”.
Em manifestações nos autos da ação civil pública (ACP) movida pelo GDA e do mandado de segurança (MS) da Aeropart, tanto a empresa quanto a PGE tratam o RAS como exigência do Inea em substituição ao EIA/Rima. Tal entendimento levou à elaboração da Instrução Técnica CEAM/PRES 01/16 pelo grupo de trabalho criado pela Portaria Inea/Pres 634/2015 com orientações para o RAS do aeródromo.
Em 6 de abril de 2021, por exemplo, a PGE afirmou no processo da ACP que “o empreendimento é perfeitamente “licenciável” por meio de Relatório Ambiental Simplificado – RAS e, nesse sentido, entendeu o INEA”.
Leia também
Liminar suspende emissão de três licenças ambientais da Petrobras no antigo Comperj
Decisão da Justiça Federal pode impedir operação comercial de unidade de tratamento de gás, essencial para o processamento do combustível do pré-sal →
Refinaria da Petrobras funciona há 40 dias sem licença para operação comercial
Inea diz que usina de processamento de gás natural (UPGN) no antigo Comperj ainda se encontra na fase de pré-operação, diferentemente do que anunciou a empresa →
Ceca-RJ ignora ICMBio e aprova licença para termelétricas da Petrobras
Parecer do Inea omitiu pedido de estudos sobre impactos do empreendimento no Complexo Boaventura (ex-Comperj) em manguezais protegidos por duas UCs federais →




