Acaba de ser publicado o Decreto Federal n. 9.759, que “extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal”.
O que imediatamente se começa a comentar junto ao magistério superior de Direito Ambiental é se o CONAMA estaria sendo extinto.
Dispõe o art. 1º deste decreto:
Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I – decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II – ato normativo inferior a decreto; e
III – ato de outro colegiado.
E o art. 5º:
Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados:
I – previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
II – criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA foi instituído pela Lei n. 6.938/81.
Sua finalidade está fixada no art. 6º, inc. II: trata-se de órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
As suas competências, por seu turno, estão previstas no art. 8º da citada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
O novo decreto presidencial extingue, portanto:
a) colegiados criados por decretos ou atos normativos de hierarquia inferior;
b) colegiados “mencionados” em lei:
b.1) nas quais não conste a indicação de suas competências;
ou
b.2) nas quais não conste a indicação dos membros que o compõem.
O CONAMA passa incólume pela primeira regra, pois não foi criado por decreto ou ato normativo inferior.
Passa também pela segunda regra, pois a Lei n. 6.938/81 indica as suas competências e finalidades.
Resta saber se passa pela terceira e último regra: os membros que o compõem estão indicados por lei?
A relação dos membros do CONAMA constava da Lei 7.804/89 e, posteriormente, da Lei 8.028/90.
A partir de 6 de junho de 1990, porém, o art. 7º da Lei 6.938/81 foi revogado e a composição do CONAMA passou a ser definida pelo Decreto n. 99.274, alterado posteriormente pelos Decretos nºs. 99.355, de 1990; 1.523, de 1995; 1.542, de 1995; 2.120, de 1997; 3.942, de 2001; e 6.792, de 2009.
A conjunção alternativa ou dá margem a dúvida sobre a extensão pretendida pelo decreto:
“A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.
Todavia, seria apressado e leviano cogitar que o Governo Federal acaba de decretar a extinção do CONAMA, dentre outros inúmeros órgãos colegiados que consubstanciam a previsão constitucional da participação democrática.
Cogitar essa hipótese seria acolher uma gravíssima violação do princípio da separação dos poderes.
O que está em discussão é o próprio conceito de regulamentação de lei, que está previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal.
Os regulamentos, de que o decreto é uma das mais importantes espécies, são necessários porque nenhuma lei seria capaz de prever e de manter permanentemente atualizadas todas as minúcias relativas à atuação administrativa.
A importância do CONAMA é tamanha que até no Código Brasileiro de Trânsito encontramos disposições a respeito de suas atribuições, como podemos verificar em seu art. 104:
“Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.”
A regulamentação administrativa de uma Lei, como a 6.938/81, é mais do que uma faculdade conferida ao Presidente da República. É um dever constitucional de efetivar a vontade popular expressa na lei.
Os colegiados criados por lei não podem ser extintos pura e simplesmente, senão por outra lei. Trata-se do princípio da simetria das formas, conhecido por qualquer estudante de segundo ano de faculdade de Direito. Podem, sim, ser regulamentados de forma diversa – e aqui o Presidente da República, se assim o desejar, terá a possibilidade de promover mudanças em sua composição, alterando, por exemplo, a representação do Poder Público nesse importantíssimo colegiado, sem a necessidade de afrontar nenhum dos três poderes da República.
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Tem que extinguir essa porcaria.
Infelizmente tem gente com pensamento igual o seu. Melhor estudar um pouco mais.
Infelizmente o Conama não acabou.
Não há uma grave incoerência na redação deste Decreto ao afirmar: ".extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal”….a pergunta é:
Como uma norma pode extinguir e estabelecer diretrizes ao mesmo tempo?
O CONAMA NÃO SERÁ INSTINTO… ISSO SERIA O FIM DO DIREITO AMBIENTAL GERACIONAL….
Professor Guilherme, tem o risco de um efeito repristinatório. Vamos aguarda a aplicação prática. Mas parabéns pela interpretação que salvaguarda desse órgão que tem função constitucional que
Guilherme obrigada pela reflexão. Confesso que na minha primeira leitura não havia verificado nenhuma hipótese para a extinção do Conama. Excelente análise do texto do decreto Mas espero sinceramente que não exista a possibilidade de extinção do órgão. Abraços