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Os animais e o direito brasileiro

Legislador do Código Civil deixou passar excelente momento para se alinhar com modernas legislações sobre a matéria e densificar de forma mais clara a tutela civil dos animais.

21 de julho de 2009 · 15 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Foto: Pixabay.

Eu não tenho dúvidas que é parte do destino da raça humana, na sua evolução gradual, parar de comer animais (Henry David Thoreau)

 

Recentemente recebi um simpático convite para assistir ao 1° Encontro Carioca de Direito dos Animais, a ser realizado no dia 24 de julho de 2009, na sede da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. O tema, fascinante sob todos os aspectos, espelha uma crescente preocupação de jovens advogados com a sanidade dos animais e, especialmente, de sua proteção em face de maus tratos que, seguidamente, vem sendo cometidos contra os nossos parceiros no compartilhamento deste planeta.

O encontro do Rio de Janeiro é a expressão de uma produção jurídica nacional que já se faz significativa e crescente. Sem querer fazer uma resenha completa da bibliografia já existente em nosso país, permito-me citar os trabalhos Direito dos Animais – o direito deles e o nosso direito sobre eles (Laerte Fernando Levai, Campos do Jordão, Editora Mantiqueira, 1998, 120 p.; A tutela jurídica dos animais (Edna Cardozo Dias, Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, 421 p.); Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro (Luciana Caetano da Silva, Belo Horizonte, Mandamentos, 2001, 208 p.); Direito dos Animais na Legislação Brasileira (João Marcos Adede y Castro, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006, 216 p) e Direito dos Animais – Fundamentação e Novas Perspectivas (Daniel Braga Lourenço, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008, 566 p.).

Outras obras certamente existem, mas infelizmente, delas ainda não tive conhecimento. Como se pode ver, para um campo novo de estudos jurídicos, já existe uma literatura considerável e o que é melhor, feita com excelente técnica e pesquisa de alta qualidade. Não se pode deixar de registrar a existência da Revista Brasileira de Direito Animal, patrocinada pelo Instituto Abolicionista Animal, que já se encontra em sua segunda edição.

Tem havido um forte movimento de “judicialização” de questões envolvendo animais, silvestres e domésticos. Um dos primeiros e mais rumorosos casos foi o do “ boto cor de rosa”, tratava-se de animal que se encontrava fora de seu “habitat” natural e que, mediante decisão judicial1 foi devolvido para o seu local de origem. A decisão foi assim ementada:

CONSTITUCIONAL (ARTS. 23, VI E VII, E 225, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – AÇÃO CIVIL PUBLICA (LEI 7.347/85) – DEFESA A FAUNA (CAPTURA E TRANSPORTE DE ‘BOTOS COR-DE-ROSA’: INA GEOFFRENSIS) – PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO (APLICAÇÃO DO ART. 14, LEI REF.) E AGRAVO RETIDO (VERSANDO ALEGADA ‘INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL’) – ADMINISTRATIVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO: POR CUIDAR  DE QUESTÃO JULGADA, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO ATO QUE NÃO CONFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA (ART. 14, LEI 7347/85), DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO ‘BOTO’ NO HABITAT NATURAL, FICANDO IRRECORRIDO O VENERANDO ACORDÃO (M.S. N. 130.250 – TFR – IN DJU DE 27.06.88), PERDIDO O SEU OBJETO, DELE NÃO SE CONHECE. II – AGRAVO RETIDO (ARTS. 522, PAR. 1, E 559, PARAGRAFO UNICO, CPC): 1. REFERENTEMENTE A COLETA DE DEPOIMENTOS ANTERIORMENTE A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 452, CPC), O CRITERIO DO ART. 452 NÃO E INFLEXIVEL E, NO DIREITO COMPARADO, AS LEGISLAÇÕES ESTABELECEM ORDENS DIVERSIFICADAS, PERMITINDO QUE, A TRATO DE SEQUENCIA ORFA DO PRINCIPIO DE AURA PUBLICA OU MESMO DE NATUREZA TEORICA, A SUAALTERAÇÃO NÃO FAVORECE A RECEPÇÃO DE NULIDADE (AG. 78.724 – REV. TRIBS. 371, PAGS. 214 E 215). DEMAIS, INCORRENDO PREJUIZO E ALCANÇADA A FINALIDADE DA PESQUISA PROBATORIA, DEVE SER RESGUARDADA A VALIDADE DO ATO (ART. 244, CPC). NEGADO PROVIMENTO. 2. O SANEADOR NÃO CONTEMPLANDO A NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME, EVIDENCIANDO-SE QUE AS QUESTÕES PROCESSUAIS, DOS VICIOS DO PROCESSO OU DA AÇÃO, SE RESOLVEM COM O MERITO OU COM ELE SE CONFUNDEM (MOACYR AMARAL SANTOS, IN PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. 2, P. 243 – 12A. ED. – SARAIVA), O AGRAVO NÃO MERECE PROVIMENTO. III – NO MERITO: A) A ADMINISTRAÇÃO SO AGE EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A LEI; B) – OS BENS PUBLICOS NÃO PODEM  SER DOADOS, CEDIDOS, TRANSFERIDOS, ‘EMPRESTADOS’, OU COMO SE QUEIRA DENOMINAR, A NÃO SER EM HIPOTESES ESPECIFICAS E EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS PELA LEI; C) – O ESTADO NÃO PODE DISPOR DO INDISPONIVEL, NÃO PODE DISTRIBUIR BENESSES A QUEM QUER QUE SEJA, POIS E GESTOR DA COISA PUBLICA (RES PUBLICA), DO PATRIMONIO INDISPONIVEL; D) – ATO SEM O SUPEDANEO DE LEGALIDADE E, ASSIM, DESCUMPRINDO AS NORMAS DA FUNÇÃO PUBLICA, AGREDINDO O ORDENAMENTO JURIDICO, DEVE SER ANULADO. PRESERVAÇÃO DA ESPECIE NO SEU HABITAT NATURAL. DEFESA DA FAUNA. A CAPTURA, TRANSPORTE E EXPOSIÇÃO PUBLICA DOS ‘BOTOS’, VIOLANDO AS LEIS POSITIVAS E AS LEIS DA NATUREZA, AFETARAM O MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81 E LEI 7.643/87), IMPONDO-SE O PROVIMENTO JUDICIAL PARA A PRESERVAÇÃO E PERPETUAÇÃO DAS ESPECIES. NO CASO, CORRETISSIMA A SENTENÇA QUE MANDOU DEVOLVER O ‘BOTO COR-DE-ROSA’ SOBREVIVENTE AO SEU NATURAL HABITAT (AMAZONIA: RIO FORMOSO). VI – MULTA: SANSÃO MATERIAL POSITIVA, COMO NEXO TUTELAR CONTRA ATIVIDADE NOCIVA, EM CADA CASO, OBJETIVA E JUSTIFICADAMENTE DIRECIONADA PELO JUIZ, CUJOS BALIZAMENTOS BASICOS RESIDEM NO VALOR DA CAUSA E NA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE COMPROMETIDA A SATISFAZER O PRECEITO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DIARIO DA MULTA. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO, NO MERITO, PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.

Ainda durante este mês, um grupo de advogados pediu a liberação judicial de um papagaio africano que ficara detido no Aeroporto Internacional Tom Jobim. Inúmeros são os casos envolvendo animais que já tramitaram até mesmo perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

O chamado “direito dos animais” é uma evolução do liberalismo e do reconhecimento do “outro”, entendendo que os seres vivos, dotados de capacidade de sentir dor e angústia, por exemplo, merecem tratamento paritário com os humanos que, na concepção básica dessa nova corrente jurídica, não desfrutam do “direito” de fazer com terceiros aquilo que não gostariam que fosse feito contra eles. A abordagem é, sem dúvida, inteiramente nova e eletrizante, pois em nosso direito positivo os animais ostentam a condição de coisas, “ semoventes”, passíveis de serem apropriados economicamente.

O Código Civil Alemão é bastante inovador pois reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”. Isto desde 1990 (§ 90a BGB).

No particular, o nosso “novo Código Civil” já nasceu velho, pois considera os animais como bens móveis2. Tal situação, contudo, é um pouco contraditória quando comparada com os incisos I e VII, § 1º do artigo 225 da Constituição Federal3 que tutelam os processos ecológicos essenciais e  protegem os animais contra os maus tratos. Tem sido aceito pela doutrina especializada que o artigo 225, muito embora não seja biocêntrico, assume um “antropocentrismo alargado”, com isto significando que a vida animal desfruta de dignidade própria. Na verdade, após a Carta de 1988 muitas normas cuidando de diversidade biológica e proteção dos animais tem sido editadas, o que demonstra que a tutela dos animais é assunto que “veio para ficar” em nosso ordenamento jurídico.

O legislador do Código Civil deixou passar um excelente momento para se alinhar com as mais modernas legislações sobre a matéria e densificar de forma mais clara a tutela civil dos animais, haja vista que a tutela penal, desde longa data já possui norma e nosso ordenamento jurídico positivo.

1 – TRF 3a Região. Processo: 9000300593/SP. 3a Turma. DOE (SP); 03/02/1992 Pg 57; Relator JUIZ MILTON PEREIRA

2 – Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

3 – Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;…….VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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