2013 foi, para o Direito Ambiental, o ano dos debates em torno do princípio da vedação de retrocesso. Ao consagrado congresso promovido em São Paulo pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde, tivemos ainda o Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Aprodab, Brasília), o encontro da Academia Latinoamericana de Direito Ambiental (Ibap, Águas de Lindoia) e o Congresso Internacional de Direito Ambiental (STJ, Brasília), todos centrados no debate e na divulgação das mais importantes contribuições acadêmicas e jurisprudenciais voltadas à identificação e implementação desse princípio.
Esse próprio debate merece uma análise mais detida. Antes de mais nada, é preciso reconhecer que, além dos eventos citados, por todo o país pipocaram encontros, congressos e simpósios, onde o debate se travou, não no sentido da busca da efetividade desse princípio, mas de sua negação. Numa síntese extrema, a tese seria de que esse princípio simplesmente não existe, não tem sustentação no direito positivo e fere a separação de poderes, na medida em que engessa a atividade legiferante.
Como em qualquer debate científico, é importante ouvir os defensores da liberdade de retrocesso legislativo. Os argumentos lançados em artigos publicados em sites especializados, em encontros promovidos por entidades corporativas ou em salas de aula precisam ser analisados e confrontados.
Já superamos, porém, de há muito, os ingênuos limites da isenção. Aliás, foi graças aos acirrados debates com cientistas contratados por grandes corporações em torno dos efeitos da atividade antrópica no planeta (degradação da qualidade de vida, poluição planetária das águas e do ar, redução dos espaços protegidos a simbólicas unidades de conservação da natureza) que a teoria do aquecimento global evoluiu para a de mudanças climáticas.
Perda de conquistas democráticas
(…) a pergunta que se faz é: para que e para quem servem a Lei Complementar 140 ou o novo Código Florestal?
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Todavia, nos que concerne ao princípio da vedação de retrocesso, os limites de uma discussão não são fatos científicos, mas cidadania: estamos falando sobre “o futuro que queremos”. Por seu viés teleológico ou finalístico, a pergunta que se faz é: para que e para quem servem a Lei Complementar 140 ou o novo Código Florestal?
Não vivemos num mundo maniqueísta em que a opinião pública se divide entre ambientalistas e desenvolvimentistas. As mil palavras de ordem ouvidas nas “Jornadas de Maio” nos mostraram um cenário vastíssimo, que não se circunscreve ao mundo jurídico. Recusar o retrocesso ambiental implica também lutar pela transparência no setor público, pelas liberdades e garantias individuais de orientação sexual, de igualdade de gênero e raça, pelos direitos da pessoa com deficiência.
O compartilhamento de dados nas redes sociais é um procedimento estratégico valiosíssimo. Na era “Google”, lidamos com clusters de informações e tendências políticas que vão muito além das redações de jornais e revistas tradicionais ou de conferências intimistas ministradas em guetos corporativos e em salas de aula. O isolamento do discurso para uma mesma plateia formada por pessoas que comungam as mesmas ideias quase sempre resultará em caricaturas de radicalismo. E não é essa a fisionomia ideológica de quem defende o princípio da vedação de retrocesso.
Recusar o retrocesso ambiental é, necessariamente, recusar a ideologia totalitária de um discurso que abre igualmente portas para o retrocesso de todas as conquistas democráticas. Recusar o retrocesso é recusar a ditadura da ordem econômica em nome da cidadania plena.
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