Análises

O que a invasão dos javalis nos ensina sobre o princípio da precaução

Quando os princípios ambientais recomendam cautela, avaliação prévia dos riscos e mais estudos, muitos provavelmente enxergam tais exigências como entraves burocráticos ao desenvolvimento

O direito ambiental possui uma curiosa característica: seus princípios costumam ser considerados exagerados – ou excessivamente cautelosos – até que a realidade resolva justificá-los, muitas vezes a um alto custo econômico, ecológico e social. Por vezes nos submetendo a duras penas. O caso dos javalis talvez seja um dos exemplos mais didáticos já produzidos pela experiência brasileira.

Em algum momento, pareceu uma excelente ideia introduzir javalis para criadouros particulares, exploração comercial para consumo da carne e até mesmo para atividades recreativas. Afinal, o que poderia dar errado? A pergunta, aparentemente simples, é precisamente aquela que o princípio da precaução exige que seja feita antes da tomada de determinadas decisões. O problema é que nem sempre ela é produzida no momento adequado.

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Décadas depois, a resposta espalha-se por lavouras destruídas, prejuízos à pecuária, danos à fauna nativa, riscos sanitários, degradação ambiental e elevados custos de controle. No dia 17 de julho de 2026, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou projeto de lei prevendo o pagamento de R$ 100 por javali abatido, justamente para estimular o controle populacional da espécie exótica invasora. Estima-se a presença de mais de 200 mil javalis em 236 municípios catarinenses, mesmo que mais de 120 mil animais já tenham sido abatidos entre 2019 e 2024 sem que houvesse redução expressiva da população.

A combinação de alguns fatores explica o porquê, mesmo após milhares de animais abatidos, as populações continuam em expansão em diversas regiões do país. Espécie originária da Eurásia (Europa e Ásia) e do Norte da África, os javalis apresentam elevada capacidade reprodutiva, podendo produzir diversas crias numerosas ao longo da vida. Onívoros e altamente generalistas, esses animais possuem dieta extremamente diversificada, adaptam-se com facilidade aos mais variados ambientes e encontram abundância de recursos alimentares, sobretudo em áreas agrícolas. Além disso, os javalis  praticamente não possuem predadores naturais capazes de exercer controle populacional significativo na biodiversidade brasileira e ainda podem cruzar com porcos domésticos, originando javaporcos, o que amplia a variabilidade genética e favorece sua dispersão.

Há uma ironia difícil de ignorar. Quando os princípios ambientais recomendavam cautela, avaliação prévia dos riscos e estudos acerca do potencial invasor da espécie, muitos provavelmente enxergariam tais exigências como entraves burocráticos ao desenvolvimento ou ao exercício da atividade econômica. Hoje, contudo, a sociedade discute a destinação de recursos públicos para combater os efeitos de uma decisão tomada sem a devida reflexão sobre suas consequências futuras.

A história ajuda a compreender a origem do problema. A introdução do javali no Brasil ocorreu a partir da década de 1960, principalmente na Região Sul, para criação comercial voltada ao consumo de carne. Nos anos 1990, novas importações de animais oriundos da Europa e do Canadá, destinadas à criação comercial, ampliaram sua presença no país. Com a perda de viabilidade econômica da atividade e a suspensão, pelo Ibama, das autorizações para importação e criação, em 1998, muitos animais escaparam ou foram deliberadamente soltos. A partir desses focos, formaram-se populações selvagens que rapidamente se expandiram para outras regiões do território nacional.

Na esfera ambiental, o princípio da precaução foi concebido exatamente para evitar situações como essa. Quando uma atividade apresenta riscos potencialmente graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza científica não deve servir de justificativa para ignorar os perigos envolvidos. Em outras palavras, a dúvida recomenda prudência, não ousadia.

O caso dos javalis demonstra que a cautela ambiental não é incompatível com o desenvolvimento; ao contrário, frequentemente constitui um pressuposto para que ele seja sustentável. Se, no momento da introdução da espécie, tivesse sido realizada uma avaliação mais rigorosa sobre a extraordinária capacidade reprodutiva do animal, a ausência de predadores naturais, seu potencial de dispersão e os impactos sobre a produção agropecuária e a biodiversidade, talvez não estivéssemos diante de um dos maiores problemas de fauna invasora do país.

Não por acaso, a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) considera o Sus scrofa uma das cem espécies invasoras mais prejudiciais do mundo. O próprio Ibama destaca que sua agressividade, capacidade de adaptação, reprodução acelerada e ausência de predadores naturais explicam os severos impactos ambientais, econômicos e sanitários associados à espécie.

O javali tornou-se, assim, um monumento involuntário aos princípios ambientais. Sua história lembra que a prevenção e a precaução costumam parecer caras antes de o problema surgir. Mas depois que o dano se instala, resta administrar consequências muito mais custosas, complexas e duradouras.

Em síntese, os javalis talvez tenham prestado um serviço involuntário ao Direito Ambiental: transformaram uma discussão teórica sobre precaução em uma demonstração prática. A diferença é que essa aula vem sendo ministrada sobre milhares de hectares de lavouras, em prejuízo dos produtores rurais, do Poder Público e da própria biodiversidade. E, como frequentemente ocorre em matéria ambiental, a conta da imprudência revelou-se muito superior ao custo que teria sido necessário para evitá-la.

As opiniões e informações publicadas nas seções de colunas e análises são de responsabilidade de seus autores e não necessariamente representam a opinião do site ((o))eco. Buscamos nestes espaços garantir um debate diverso e frutífero sobre conservação ambiental.

  • André Ricardo Colpo Marchesan

    Procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS).

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