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Como fica a relação com os animais em tempos de pandemia

O direito trata os animais de acordo com sua utilidade, mas agora a situação pode sair do controle

25 de março de 2020 · 5 anos atrás
  • Guilherme Purvin

    Pós-doutorando junto ao Depto. de Geografia da FFLCH/USP, graduado em Direito e Letras pela USP. Doutor em Direito (USP). Membro da Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Escritor.

Foto: Pixabay.

“…bois, asnos, ovelhas, cabras, porcos, frangos e até os fidelíssimos cães, expulsos de suas próprias casas, saíam andando a esmo pelos campos (onde a messe ainda estava abandonada, sem ser ceifada, para não dizer colhida). E muitos, como se fossem racionais, depois de terem se apascentado bem durante o dia, voltavam saciados à noite para casa, sem serem tangidos por pastores” (Giovanni Bocaccio – O Decameron);

É preciso falar sobre os animais e a pandemia COVID-19.

A relação entre a humanidade e a fauna é tratada pelo Direito dentro de um complexo sistema de regras voltadas não apenas à proteção das cadeias ecológicas, mas sobretudo da utilidade do animal para a humanidade.

Assim, existem normas que tratam exclusivamente da chamada fauna silvestre. Em nossos ecossistemas, as onças pintadas, araras, tucanos, tamanduás, jaguatiricas e antas ocupam posição de honra no Direito Ambiental. Talvez estas sejam as espécies menos sendo afetadas pela pandemia COVID-19, já que só sobrevivem porque estão longe do convívio humano – à exceção dos animais escravizados em jardins zoológicos ou daqueles capturados pelos criminosos do tráfico de espécies silvestres. No entanto, isto é mera suposição: cientistas já começam a alertar que o vírus poderá também ser fatal para os grandes símios, como alerta Cristiane Prizibisczki

No extremo oposto está a fauna sinantrópica (ratos, pombas urbanas, urubus, baratas, moscas, pulgas, percevejos) que, de tão abominada, o Direito Ambiental recusa-se a tratar dela, transferindo a tarefa para o Direito Sanitário. É de se pensar o que estará acontecendo neste momento com a profusão de pombas que banqueteavam nas proximidades dos bares e lanchonetes, ciscando sobre a imundície deixada nas calçadas pelo ser humano que, subitamente, saiu do cenário. Supomos que a paralisação de todas as atividades possa ter um efeito benéfico para a redução de vetores de doenças no meio urbano, mas pouco se sabe sobre o comportamento de espécies agressivas, como as ratazanas. As ruas estão livres para que passeiem sem preocupação.

Entre os dois extremos, estão ainda mais duas categorias.

Uma é a dos animais que são destinados à alimentação – e, aqui, entram em acirrado conflito os juristas que se especializam no assim chamado Direito do Agronegócio e que, na prática, buscam estabelecer regras claras sobre produção e consumo de proteína de origem animal e, de outro, pelo Direito Animal, que não quer ser confundido com o Direito Ambiental.

Transcrevo outra passagem do “Decameron”:

“Tive, entre outras, a seguinte experiência, coisa vista com meus próprios olhos, como há pouco disse: um dia tendo os farrapos de um pobre homem morto da doença sido jogado na via pública, dois porcos se aproximaram dele e, conforme é seu costume, primeiro os fuçaram e depois os tomaram entre os dentes para sacudi-los; em pouco tempo, como se tivesse tomado veneno, após algumas contorções ambos caíram mortos sobre os trapos que em má hora haviam puxado”.

Seriam os bovinos, caprinos, suínos etc. infensos ao contágio? Ainda que não sejam afetados pelo COVID-19, como o eram os porcos pela peste, como saber se o vírus não permanece no corpo desses animais? Este é outro tema que exige estudos nas universidades, tão relegadas ultimamente pelos governos dos Estados Unidos, Hungria, Polônia e Brasil, dentre outros.

A segunda categoria é a dos animais de estimação ou, para usar a terminologia preferida pelo comércio de serviços, os chamados “pets”. Aqui, entram em jogo sentimentos pessoais tão intensos que toda tentativa do Estado de disciplinar a matéria provoca, fatalmente, protestos. Assim, as questões que envolvem a “adoção” de animais domésticos acabam migrando para o campo do Direito Civil – desde normas condominiais em edifícios até regras de Direito de Família tratando do cão, do gato ou do porquinho-da-índia (que Manoel Bandeira, em um de seus lindos poemas, dizia ter sido a sua “primeira namorada”) como membro da família e com direito a guarda compartilhada no caso de divórcio.

É preciso pensar no convívio entre humanos e “pets”. Como proceder a uma adequada higienização de cães e gatos neste momento? Como leva-los a passear pelas ruas? As campanhas educativas relativas à higiene das nossas mãos estarão sendo eficazes na casa de quem tem animais de estimação, levando-se em conta que não há como também passar o dia ensaboando o gatinho ou o cãozinho? Como disciplinar juridicamente o que ocorre dentro de quatro paredes?

Estas questões ambientais e sanitárias estão postas nas grandes cidades e exigirão a adoção de medidas de profilaxia que poderão reduzir drasticamente as conquistas no campo dos direitos animais. Cabe lembrar que os padrões contemporâneos de moradia em espaços confinados têm ocasionado a assim chamada síndrome do edifício doente – prédios sem ventilação, nos quais há proliferação de vírus, bactérias e outros agentes patogênicos.

Toda forma de vida é objeto do Direito Ambiental e o Direito é uma construção cultural. É ilusório pretender deixar em segundo plano os interesses jurídicos da espécie animal que construiu essa cultura. As normas jurídicas sobre as modalidades de fauna não têm nenhum sentido senão para os seres humanos. Num planeta onde a espécie humana deixa de existir, “pets”, como que despertos de uma prolongada “síndrome de Estocolmo”, voltariam à sua condição de fauna silvestre.

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Comentários 3

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  2. adota-me diz:

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  3. celso diz:

    "Escaravizados em jardins zoológicos(SIC).

    Mas que infâmia. Pobre O Eco.