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Imagens em unidades de conservação

Com a publicação da reportagem de Felipe Lobo sobre turismo em unidades de conservação, alguns leitores questionaram chefes de parques federais e estaduais que estariam barrando a entrada de observadores de aves, por exemplo, vendo na atividade uma pesquisa, o que exigiria projetos e análises governistas antes de uma autorização. Outras lideranças, também não identificadas pelos leitores, estariam fechando as portas para fotógrafos amadores ou profissionais, vendo uma possibilidade de lucro para quem porta uma câmera. Nesse imbroglio, vale lembrar o que aponta a lei. O artigo 33 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação afirma que a "exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento". Já o regulamento da medida veio em um decreto de 2002, que consolida a cobrança pelo uso comercial de fotografias ou imagens cinematográficas feitas em parques nacionais e outras áreas protegidas. A Instrução Normativa 5/2002 do Ibama, diz que a "utilização da imagem das Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o requerente a pagamento", conforme tabelas oficiais. Quando o uso da imagem da unidade de conservação for preponderantemente científico, educativo ou cultural, será gratuito. Cada produção deverá ser antecedida pelo preenchimento de formulários, que deverão ser encaminhados às chefias de cada unidade, prevê acompanhamento de funcionários públicos e a doção opcional do material produzido ao órgão ambiental. Com a palavra, os leitores e visitantes de áreas protegidas.

Salada Verde ·
27 de maio de 2009 · 15 anos atrás
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