Ajude ((o))eco a interpretar as mudanças. Este pode ser o texto final do novo Código Florestal. Preparamos uma tabela comparativa e convidamos o leitor a deixar seus comentários e insights.
Do lado esquerdo está a versão do Senado dos pontos alterados no relatório de Paulo Piau. Do lado direito, está a modificação proposta. O substitutivo do Senado é um documento de 39 páginas com 87 artigos (veja em Saiba Mais). A tabela mostra apenas os pontos que foram modificados pelo relator.
Segue um breve glossário jurídico para facilitar a vida:
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Documentos Essenciais
Relatório Aldo Rebelo
Substitutivo do Senado
Quadro preliminar das alterações do relatório do Código Florestal – Parecer de Paulo Piau
Como era o texto |
Como ficou no |
Artigo 1º
I – reconhecer as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; II – afirmar o compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; III – reconhecer a função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; IV – consagrar o compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; V – coordenar a ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; VI – estabelecer a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; VII – fomentar a inovação em todas as suas vertentes para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VIII – criar e mobilizar incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, bem como para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. |
Alteração: relator rejeitou todo o artigo 1º e incisos e retomou o texto do artigo 1º da Câmara.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. |
Artigo 2º
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. |
Alteração: manteve o artigo 2º do Senado, mas rejeitou o seu 1º parágrafo e retomou a versão da Câmara. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. |
Artigo 3º Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XX – área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio; XXIV – áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; XXV – crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável após o devido registro junto ao órgão competente; |
Alterações:
VIII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;
Excluído Excluído Excluído |
Artigo 4º Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; |
Alterações:
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, em toda sua extensão.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput
§ 5º É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água. |
Artigo 6º
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: |
II – proteger as restingas ou veredas; |
Artigo 8º
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. |
Excluído |
Artigo 12
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Alteração artigo 12: foram excluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º. Sobrou o 5º parágrafo, que foi convertido em caput (texto de abertura do artigo), com mudança de redação. O 6º parágrafo passa a ser o parágrafo único do artigo 12.
Art. 12. A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (Zeezoc), com a individualização das áreas ainda passíveis de uso. Parágrafo único – É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove a sua localização em apicum ou salgado e se comprometa, por Termo de Ajustamento de Conduta, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. |
Artigo 16 Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: |
Alteração: Rejeitou o 3º parágrafo e substituiu pelo versão do mesmo parágrafo do texto da Câmara. § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades. |
Artigo 23
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Alteração: Rejeitou o artigo 23 do Senado e substituído pelo artigo 24 da Câmara.
Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações, sem prejuízo daquelas estabelecidas no regulamento: |
Artigo 24
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Alteração: Rejeitou o artigo 24 do Senado e substituído pelo artigo 22 da Câmara e parágrafo único, mudando a redação de: “inciso IX” por “inciso V”.
Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo, nas propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º, independe de autorização dos órgãos competentes. |
Artigo 27 Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 30, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo: I – nas florestas públicas de domínio da União; II – nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental; III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional; § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: |
Alterações:
Excluído
Excluído
Excluído |
Artigo 28 Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. |
Alteração: Excluído parágrafo único do Art. 28. Excluído
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Artigo 30 Art. 30. É criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, 17 obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: I – identificação do proprietário ou possuidor rural; II – comprovação da propriedade ou posse; III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. |
Alteração: Excluído 3º parágrafo do artigo 30. Excluído
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Artigo 32
Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos |
Alteração: mudança de redação.
Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 22 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. |
Artigo 36
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS |
Alteração: Rejeitou o 1º parágrafo do texto do Senado e trocado pelo 1º parágrafo do texto da Câmara. § 1º O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA. § 2º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização, sendo livre a extração de lenha e demais produtos florestais nas áreas não consideradas de preservação permanente e reserva legal. |
Artigo 36
Art. 36. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1 – mudado pelo da Câmara: § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas, em área de uso alternativo do solo, serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada junto ao mesmo para fins de controle de origem. § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional. |
Alteração: Excluídos os 2º e 5º parágrafos do artigo 36. Excluído
Excluído
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Artigo 38
Parágrafo único do art. 38 |
Alteração: Excluído o parágrafo único do Art. 38. Excluído
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Artigo 42 CAPÍTULO XI DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 42. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do 22 desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I – a categoria 1 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que estejam em processo de cumprir os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capitulo XIV; II – a categoria 2 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado da manutenção de atividades em áreas consolidadas conforme previsto nos arts. 62 e 64, assim como do disposto nos arts. 68 e 69; III – a categoria 3 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado apenas do disposto nos arts. 68 e 69; IV – a categoria 4 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumprem com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 desta Lei sem necessidade de ter se beneficiado de programas de regularização, além de não estarem sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei. § 5º A obtenção dos benefícios por parte dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais enquadrados na categoria prevista no inciso IV do § 2º deste artigo independe dos prazos previstos para os PRAs e inicia imediatamente após a instituição do programa previsto no caput deste artigo. § 10. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ser concedidos a imóveis onde tenha ocorrido supressão ilegal de vegetação nativa após 22 de julho de 2008. |
Alteração: Excluído o 2º, 5º e 10º parágrafos do artigo 42. Excluído
Excluído
Excluído
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Artigo 43
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Alteração: Excluído o Art. 43 e transformado o 9º parágrafo do Art. 42 do Senado em artigo 43.
Art. 43 – É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão das multas previstas no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. |
Artigo 54
Art. 54. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. |
Alteração: Excluído o 2º e 3º parágrafo do Art. 54 e 1º parágrafo passou a ser parágrafo único. Art. 54. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. |
Artigo 57
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Alteração: Capítulo 57 foi reduzido ao 5ª parágrafo.
Art. 57 – As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. |
Artigo 62
Art. 62. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. |
Alteração: Excluído parágrafos 13 e 14 do Art. 62. Excluído
Excluído
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Artigo 64
Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. |
Alteração: trocou o 1º e 2º parágrafo do Art. 64 pelos 1º e 2º parágrafos Art. 10 do texto da Câmara.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. |
Artigo 65 |
Alteração: Excluído artigo 65 Excluído
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Artigo 78
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Alteração: Excluído artigo 78 Excluído
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