De Ocimar Villela, Meio Ambiente, Grupo André Maggi
Sra. Andreia Fanzeres.
Cara Senhora,
Em atenção à reportagem “Quem é Quem” no sentido de que o IBAMA divulgou na internet no dia 02 de abril de 2008, a lista de áreas embargadas “por abrigarem atividades ilegais contra o meio ambiente” e que nesta lista consta uma área da Amaggi Exportação e Importação Ltda. embargada no município de Feliz Natal, no mês de fevereiro de 2008, esclarecemos o seguinte:
A Amaggi possui em Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, uma indústria de pequeno porte, cuja atividade destina-se apenas ao aproveitamento de resíduos originados da indústria madeireira. Portanto, não há que se falar em qualquer exploração, e sim numa transformação para aproveitamento de forma sustentável dos resíduos da atividade econômica madeireira, como biomassa na atividade industrial exercida pela Amaggi.
Assim, a Amaggi não poderia figurar na lista de áreas embargadas pelo IBAMA por abrigarem atividades ilegais contra o meio ambiente, até porque, não se trata de atividade ilegal e, como defendido no processo administrativo, a indústria não estava operando e retirando, transportando do local qualquer quantidade de material, vez que o processo de licenciamento ambiental encontra-se em tramitação junto à Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), processo nº. 472630/2007, já com vistoria realizada que não apontou qualquer irregularidade, documento de vistoria este que acompanha a presente, portanto, processo de regularização que se iniciou em data bem anterior à data da autuação.
Importante salientar, com relação ao aproveitamento de resíduos sólidos oriundos da atividade econômica madeireira, que a Amaggi recebeu do Ministério Público Estadual da Comarca de Tapurah/MT, região de Feliz Natal/MT, ofício nº. 210/2007, em anexo, com solicitação no sentido de viabilizar e priorizar o recebimento de resíduos sólidos (casca, cavaco, costaleira, pó-de-serra, maravalha a aparas), o que demonstra que esta atividade é sustentável e cumpre função social, ambiental e de saúde pública, não sendo considerada atividade poluidora ou degradante e não deixando qualquer margem de dúvida quanto a sua legalidade.
Destaca-se e é reforçado pela solicitação acima mencionada, que para a utilização dos resíduos sólidos originados da atividade madeireira sequer há a necessidade de processamento industrial, mais uma razão para se dizer que não há qualquer ilegalidade na atividade ou agressão ao meio ambiente.
Deste modo, não se conformando com a autuação administrativa promovida pelo IBAMA, a Amaggi promoveu defesa administrativa, expondo as razões de seu inconformismo, pleiteando a improcedência ou insubsistência do auto de infração, bem como da cominação imposta, especialmente por não existir qualquer irregularidade, ilegalidade, ou mesmo qualquer agressão ao meio ambiente.
Por último, esclarecemos que a Amaggi estará adotando medidas administrativas ou judiciais para a exclusão de seu nome indevidamente inserto na lista divulgada, pois pelo que foi exposto acima, dentre outros, não existe motivo para a Amaggi ali figurar, até porque o site do IBAMA traz que as áreas são embargadas em operações que o IBAMA executa no âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Desmatamento da Amazônia (PPCDAM) e em ações de fiscalização de outras regiões do país e este não foi o caso, portanto o embargo em apreço não guarda qualquer relação com o Decreto 6.321 de 21 de dezembro de 2007 e da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº. 001 de 29 de fevereiro de 2008, que determina o embargo de áreas com atividades ilegais contra o meio ambiente e a divulgação das áreas embargadas pelo IBAMA.
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